
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018460-44.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULA MARIA ANGELI
RELATÓRIO
Em ação ajuizada (em 6.3.2017) por Paula Maria Angeli contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi proferida sentença (2018) julgando procedente o pedido para: a) determinar a averbação do período de 1.3.1978 a 31.12.1985, anotado em CTPS; b) determinar a averbação da contribuição referente à competência de 2/2010; c) determinar o cômputo de 8 meses de labor prestado à Sociedade de Educação e Caridade - Hospital São José (15.6.1976 a 31.1.1977); d) determinar a correção no resumo de documentos para o cálculo de tempo de contribuição, no sentido de constar o término do vínculo laboral com Nildo Evaldo Cadellio, em 15.6.1976; e) reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade, desde a DER, em 15.10.2013, e f) condenar o réu ao pagamento das prestações pretéritas, com o acréscimo de correção monetária pelo IPCA-e e de juros de mora nos termos da Lei 11.960. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante correspondente às prestações vencidas até a sentença, e ao pagamento da metade das custas.
Da sentença de procedência, apelou o INSS. Arguiu que a autora não faz jus ao benefício, tendo em conta que não houve a implementação da carência exigida. Ressaltou que: a) a competência de 6/1976 não pode ser computada em duplicidade, como carência; b) a contribuição referente à competência de 2/2010 foi recolhida com atraso, após a perda da qualidade de segurado, e, por isso, não pode ser computada como carência, c) o período anotado em CTPS, mas sem registro no CNIS, não deve ser considerado para efeito de carência. Pediu a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, pediu que a correção monetária seja computada nos termos da Lei 11.960, ou, alternativamente, pelo INPC, e que seja afastada a condenação ao pagamento das custas.
VOTO
Aposentadoria por idade urbana
A aposentadoria por idade (urbana), prevista no artigo 48, caput, da Lei 8.213, combinado com o artigo 25, II, do mesmo diploma legal, exige, para sua obtenção, o implemento da idade mínima, 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, e o cômputo de 180 contribuições. Em se tratando de beneficiário inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, aplica-se a tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei de Benefícios.
Com a vigência da Lei 10.666, foi normatizado, na linha de entendimento então consolidado pela jurisprudência, que para a obtenção da aposentadoria por idade, não se consideraria a perda da qualidade de segurado, contanto que satisfeito o tempo de contribuição exigido para efeito de carência, na data da protocolização do requerimento administrativo (artigo 3º, par. 1º).
Logo, a concessão da aposentadoria por idade (urbana) está condicionada, apenas, ao implemento da idade mínima e da carência correspondente, não se cogitando acerca de eventual perda da qualidade de segurado.
Caso concreto
A autora satisfaz o requisito idade, tendo em conta que nasceu em 29.6.1953 e que completou a idade de 60 anos em 29.6.2013. O requerimento administrativo para a obtenção do benefício foi protocolizado em 19.10.2013 (DER). Logo, exige-se que a autora comprove a carência de 180 contribuições (artigo 142 da Lei 8.213).
Contribuições registradas na via administrativa
No resumo de documentos para o cálculo de tempo de contribuição (
, p. 37) consta o registro de 85 contribuições recolhidas (a partir de 2.9.1975). Em tese, não integram esse número o período de 1.3.1978 a 31.12.1985 (CTPS) e a contribuição referente à competência de 2/2010. Além disso, quanto ao período de 15.6.1976 a 31.1.1977 (computado no resumo) foram consideradas 7 contribuições.Período anotado em CTPS - 1.3.1978 a 31.12.1985
Insurge-se o INSS quanto à averbação do período de 1.3.1978 a 31.12.1985, o qual consta na CTPS da autora, mas sem o correspondente registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Em que pese a ausência de informação da relação de emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a jurisprudência sobre a matéria entende que o tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social, desde que não exista indício de fraude ou inconsistência formal que afaste a fidedignidade do registro. Neste sentido, a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
O fato de não haver recolhimento de contribuições previdenciárias nos períodos controvertidos não impede o reconhecimento do tempo de serviço. O artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212, estabelece que a empresa é obrigada a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, assim como a parcela a seu cargo. Se o empregador não cumpriu a sua obrigação tributária e o órgão responsável deixou de exercer o dever de fiscalizar e exigir o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias, o ônus não pode recair sobre o empregado, que não teve qualquer responsabilidade pela desídia do empregador e do fisco.
Logo, constando o registro de vínculo empregatício no CNIS, há de ser considerado como prova de filiação, de tempo de contribuição e de salário-de-contribuição, mesmo quando ausente a correspondente anotação na CTPS.
Em verdade, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tanto a anotação na CTPS quanto o registro no CNIS, têm o mesmo valor probatório, reconhecendo-se, inclusive, que, havendo divergência entre ambos e não demonstrada fraude, deve prevalecer o dado mais favorável ao segurado. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÕES NA CTPS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. (...). 2. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, deve o segurado implementar a idade mínima, 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, e satisfazer a carência de 180 contribuições. 3. O registro constante em carteira de trabalho desfruta da presunção de veracidade juris tantum, fazendo prova plena do respectivo vínculo, com efeitos previdenciários, independentemente de haver o correspondente registro no cadastro nacional de informações sociais (CNIS), salvo se demonstrados indício de fraude ou inconsistência formal. 4. (...). (TRF4 5060957-10.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/12/2021)
No caso, não se verifica qualquer indício de fraude na anotação do vínculo laboral da autora, como doméstica, no período de 1.3.1978 a 31.12.1985 (correspondente a 94 meses), razão pela qual deve ser mantida a averbação determinada na sentença (
, p. 9).Período de 15.6.1976 a 31.1.1977 - número de contribuições
Na sentença, para o período de 15.6.1976 a 31.1.1977, foram computadas 8 contribuições, uma além do número registrado no resumo de documentos para o cálculo do tempo de contribuição.
Ocorre que, no mesmo mês de junho de 1976, a autora encerrou um vínculo empregatício e iniciou outro (
, p. 37). No caso, para o vínculo de setembro de 1975 a junho de 1976, foram registrados, corretamente, 10 meses. Assim, para o vínculo de junho de 1976 a janeiro de 1977, o cômputo do mês de junho configuraria indevida duplicidade. Logo, está correto o registro de 7 meses constante no resumo de documentos para o cálculo do tempo de contribuição.Anote-se que, na sentença, houve o ajuste no sentido de considerar que o vínculo empregatício da autora com Nildo Evaldo Cadellio encerrou-se em 15.6.1976. Quanto a este tópico, não foi trazida qualquer controvérsia.
Competência de fevereiro de 2010
O INSS sustentou que a contribuição referente à competência de 2/2010 não deve ser computada para efeito de carência, em razão de ter sido recolhida com atraso, após a perda da condição de segurado. A recorrente fundamentou-se no artigo 27, II, da Lei 8.213, abaixo transcrito:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - (...)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Ocorre que a jurisprudência tem entendido que, se a contribuição recolhida com atraso estiver intercalada entre outras recolhidas tempestivamente, deve ser computada para a integração da carência. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...). 2. Havendo o pagamento da primeira contribuição sem atraso (primeira parte do inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91), o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores não impede o reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência, porquanto a condição essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente. 3. Com a edição da Lei nº 10.666/2003, que estabeleceu no § 1.º do artigo 3.º que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, tornou-se irrelevante para a concessão do benefício de aposentadoria por idade que tenha havido a perda da qualidade de segurado, desde que sejam atendidos os requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 4. (...). (TRF4, AC 5008342-09.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 23/05/2019)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS PRECEDENTES EM DIA NA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. 1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias precedentes em dia, na condição de empresário, as competências posteriores recolhidas em atraso podem ser computadas como tempo de serviço/carência. 4. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 5. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ. 6. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima. 7. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço, considerando ter havido contribuições em dia já em 1993, de onde se inicia a contagem do período de carência. Irrelevante que as contribuições iniciais tenham se dado com empresário posteriormente denominado contribuinte individual. (TRF4, AC 0008207-53.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 24/05/2017)
A autora teve contribuições recolhidas tempestivamente (à míngua de discussão a esse respeito) até outubro de 1987 e a partir de junho de 2010.
Não opera qualquer efeito prejudicial à demandante o intervalo entre a competência de outubro de 1987 e fevereiro de 2010, nem mesmo a alegada "perda da qualidade de segurado".
Conforme já fundamentado, para a verificação da carência para a análise de pedido de aposentadoria por idade urbana, não há que se ponderar acerca de eventual perda da qualidade de segurado. Assim, todas as contribuições recolhidas de forma regular devem ser computadas para a carência.
Além disso, o artigo 29, II, da Lei 8.213 não especifica ou não faz qualquer restrição quando à qualificação do segurado que efetuou os recolhimentos. Ou seja, o fato de a contribuição de outubro de 1987 ter sido recolhida como empregada desimporta para considerar válida a contribuição da competência de fevereiro de 2010, embora recolhida com atraso e na condição de contribuinte individual ou facultativo. Nesse sentido, destaco recente decisão unipessoal proferida pela Ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (REsp n. 1.780.204, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 16/09/2022.):
2. DO MÉRITO DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEGISLAÇÃO FEDERAL - ART. 27, INCISO II, da Lei 8.213/91.
O artigo 27 da Lei 8.213/91, assim reza:
(...)
No presente caso, o respeitável acórdão interpretou o art. 27, inciso II, de modo a criar impeditivo que não consta no dispositivo legal.
Vejamos a parte do acórdão que tratou do tópico recorrido:
(...)
Pois bem, onde consta no artigo 27, inciso II que o recolhimento em atraso somente é válido para fins de carência, caso não tenha havido a perda da condição de segurado?
Ora, o que consta no dispositivo referido é que somente valerão para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo. referidos.
respectivamente. nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Explico melhor.
O art. 27, inciso II, da Lei 8.213/91 em momento algum refere que a perda da qualidade de segurado é óbice para o reconhecimento para fins de carência, e sim que o recolhimento em atraso somente valera para fins de carência caso o recolhimento seja posterior à primeira efetiva contribuição em dia, o que no presente caso foi o que ocorreu, pois a autora já havia contribuído anteriormente em dia e apenas efetuou o recolhimento em atraso de período posterior.
Primeiro porque o preenchimento simultâneo dos requisitos não é necessário para aposentadoria urbana por idade (entendimento pacificado do STJ e TRF4), tampouco ter ou não ter perdido a qualidade de segurada previdenciária quando da DER (lei 9.213/91 art. 102, § 1º e lei 10.666/2003 art. 3º § 1º).
(...)
Segundo porque a legislação previdenciária não é específica em determinar que as contribuições em dia precisam ser vertidas por uma única e determinada classe de segurados.
Apenas destaca que as contribuições em atraso valem como carência para os elencados no inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91 caso não seja a primeira em atraso.
Nesse sentido, vale relembrar o real sentido dos pagamentos feitos em atraso e válidos para fins de carência, conforme art. 27, inciso II da lei 8.213/91.
A Lei 8.213/91, em seu art. 27, inciso II regulamenta as contribuições previdenciárias recolhidas com atrasado válidas ou não para cômputo da carência, in verbis:
(...)
Veja-se que a legislação previdenciária não é específica em determinar que as contribuições em dia precisam ser vertidas por uma única e determinada classe de segurados.
Apenas destaca que as contribuições em atraso valem como carência para os elencados no inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91 caso não seja a primeira em atraso.
Sabe-se que a legislação previdenciária deve ser interpretada de forma sistemática. em proteção ao segurado hipossuficiente.
É uma afronta jurídica à norma do art. 27 inciso II da lei 8.213/91 exigir que as contribuições previdenciárias em dia somente valessem para uma única e determinada classe de contribuintes individual ou segurado especial.
Importa destacar que a autora efetuou o pagamento em atraso do período 01/1994 até 12/1994 justamente porque ele é válido para fins de carência, e isso justamente com base nessa regra da lei 8.213/91, art. 27 inciso II.
(...)
Veia-se que não são quaisquer pagamentos em atraso que são excluídos do cômputo da carência.
São excluídos do cômputo da carência apenas os pagamentos em atraso referentes a COMPETÊNCIAS ANTERIORES a primeira contribuição em dia do segurado.
Com efeito, deve ser computado, como carência, a contribuição recolhida, com atraso, referente à competência de fevereiro de 2010.
Carência para o benefício
Na apelação, destacou o INSS que, embora no resumo de documentos para o cálculo de tempo de contribuição conste um total de 85 contribuições, na verdade, seriam 84 contribuições. Justificou que, equivocadamente, teria sido computada a competência de fevereiro de 2010, já analisada.
Embora não se tenha demonstrado que o equívoco, efetivamente, tivesse decorrido do cômputo da competência de fevereiro de 2010 (e não em decorrência de outro tipo de erro), é inconteste que o resumo apresenta o registro, apenas, de 84 contribuições.
Assim, às 84 contribuições devem ser acrescidas a competência de fevereiro de 2010 e os 94 meses referentes ao período anotado na CTPS, totalizando-se 179 contribuições.
Logo, na DER, em 15.10.2013, a autora ainda não havia implementado a carência, não sendo possível o deferimento do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Reafirmação da DER
O Tribunal pode exercer a atividade jurisdicional de forma plena, inclusive considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio, a fim de decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão. Torna-se possível, assim, examinar eventual pedido de reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial.
A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, fixando a tese de que 'É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir'.
Em consulta realizada no sistema eletrônica do CNIS, verificou-se que a autora efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária na competência de maio de 2014, na condição de contribuinte facultativo. O valor recolhido corresponde a 11% incidente sobre salário-de-contribuição correspondente a 1 salário mínimo.
Anote-se que o valor recolhido para a competência de maio de 2014 pode ser computada como carência, em conformidade com o artigo 21 da Lei 8.212, que assim dispõe:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006).
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)
Merece destaque a expressa ressalva constante no parágrafo 3º, acima transcrito, no sentido de que, na eventualidade de o segurado, optante por esse regime de recolhimento, pretender a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, será necessário complementar os valores, nos contornos ali delineados.
Ocorre que a pretensão da autora não é a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição (ATC), mas de aposentadoria por idade.
Logo, se a ressalva legal tratou, especificamente, de ATC, não deve ser aplicada para as demais aposentadorias. Assim, a conclusão é que as contribuições recolhidas pelo regime previsto no artigo 21 da Lei 8.212 (introduzido pela Lei Complementar 123) podem ser computadas como carência para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Assim, com o cômputo da contribuição de maio de 2014, conta a autora com 180 meses de carência, cumprindo, desse modo a exigência legal.
Com efeito, deve ser provida, em parte, a apelação do INSS, para afastar o cômputo em duplicidade da contribuição referente à competência de junho de 1976, ajustar o número de contribuições registradas no resumo de documentos para o cálculo de tempo de contribuição para 84. Entretanto, deve ser mantido o reconhecimento do direito ao benefício, com a reafirmação da DER para 1º de abril de 2014.
Correção monetária e juros
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
Custas judiciais e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). Contudo, a isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, inciso I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).
Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, diante da redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121 e da declaração de inconstitucionalidade da norma estadual que dispensou as pessoas jurídicas de direito público do pagamento das despesas processuais (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.
No que diz respeito ao preparo e ao porte de remessa e retorno, as autarquias estão isentas por força de norma isentiva do CPC (art. 1007, caput e §1º).
Honorários advocatícios
Em que pese a modificação parcial da sentença, remanesce a sucumbência mínima do autor, razão pela qual impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios, fixados em desfavor do INSS, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Implantação imediata do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.
Conclusão
Apelação do INSS parcialmente provida para: a) afastar o cômputo em duplicidade da contribuição referente à competência de junho de 1976, b) ajustar o número de contribuições registradas no resumo de documentos para o cálculo de tempo de contribuição para 84, c) determinar que a correção monetária seja operada pelo INPC, até 8.12.2021, e d) afastar a condenação ao pagamento de metade das custas.
De ofício: a) determinar a reafirmação da DER para 1º de abril de 2014 e manter o reconhecimento do direito ao benefício; b) manter o cômputo dos juros de mora, nos termos da Lei 11.960, até 8.12.2021, c) determinar que, a partir de 9.12.2021, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente e d) determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, ajustar os critérios para o cômputo da correção monetária e dos juros de mora e determinar a implantação do benefício prazo de 30 dias úteis.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003511163v38 e do código CRC 97204654.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5018460-44.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULA MARIA ANGELI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. reafirmação da der. implantação do benefício. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, deve o segurado implementar a idade mínima (60 anos para mulheres e 65 anos para homens), e satisfazer a carência de 180 contribuições.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, ajustar os critérios para o cômputo da correção monetária e dos juros de mora e determinar a implantação do benefício prazo de 30 dias úteis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003511164v5 e do código CRC 37aa3d9d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 A 18/10/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018460-44.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULA MARIA ANGELI
ADVOGADO: RAFAEL TICIAN (OAB RS106469)
ADVOGADO: RAFAEL DE SOUZA KLEIN (OAB RS107323)
ADVOGADO: DANIEL TICIAN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/10/2022, às 00:00, a 18/10/2022, às 16:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 29/09/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, AJUSTAR OS CRITÉRIOS PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PRAZO DE 30 DIAS ÚTEIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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