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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. TRF4. 5009852-52.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:48:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. Tendo em vista que não foram trazidos aos autos elementos capazes comprovar as alegações do autor (que está com 39 anos de idade, recebe benefício de auxílio por incapacidade temporária e se encontra incluído em programa de reabilitação) no sentido de que "está incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional", descabe pleitear benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. (TRF4, AC 5009852-52.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 04/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009852-52.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300726-61.2019.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DALFREDO AMBROSIO COSTA

ADVOGADO: MARCOS JUNG MONTEGUTI (OAB SC032998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por DALFREDO AMBROSIO COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de aposentadoria por invalidez previdenciária e de auxílio-acidente formulado na petição inicial resolvendo o mérito e extinguindo a ação com fulcro no art. 487, I, do CPC. Outrossim, JULGO EXTINTA a demanda sem resolução do mérito por falta de interesse processual no particular do auxílio-doença NB 547.699.294-0, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Isento da sucumbência, nos termos do art. 129, II, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 (gratuidade deferida no despacho/evento 3).

Em caso de pendência, libere-se/requisite-se o pagamento dos honorários periciais, na forma de costume.

Transitada e cumpridas as pendências legais, dê-se baixa.

Local e data lançados na assinatura digital.

P. R.I.

A parte autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, que "está incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual".

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Destaco, na sentença, o seguinte trecho:

Inicialmente, necessário rememorar que na contestação o INSS demonstrou tratar-se o autor de contribuinte individual com benefício de auxílio-doença previdenciário NB 547.699.294-0 ativo desde 14/01/2009. E, ao revés do que sustentou o autor na proemial e nas alegações finais, a lauda 8 do anexo 18 da contestação indica que o encaminhamento dado em 09/10/2018 não consistiu na cessação do aludido benefício e sim orientações para promoção de escolaridade do beneficiário. A propósito, por ocasião da réplica o autor não impugnou a alegação do réu a respeito da manutenção da benesse. Nas alegações finais o INSS tornou a demonstrar que o benefício está ativo desde 14/01/2009, de sorte que a prejudicial de falta de interesse de agir é de ser acolhida, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito no particular do auxílio-doença NB 547.699.294-0.

No mérito, é cediço que a aposentadoria por invalidez somente será devida ao segurado que for considerado insuscetível de recuperação para toda e qualquer atividade laborativa, enquanto perdurar tal condição, exceto na hipótese de doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Confira-se:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

"§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

"§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já o benefício de auxílio-doença exige a incapacidade para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado, por mais de quinze dias consecutivos, conforme preceitua o art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/91, igualmente excetuada a doença ou lesão preexistente mas ressalvada a incapacidade decorrente de progressão ou agravamento:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão".

Dessarte, a distinção entre os benefícios por último mencionados reside no fato de que, para a concessão do auxílio-doença, deve restar comprovada a incapacidade temporária do segurado para o trabalho, ao passo que, para o deferimento da aposentadoria por invalidez, o pressuposto é a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade profissional.

De outra banda, o auxilio-acidente é devido na hipótese de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza que resulte em redução da capacidade para atividade laborativa habitual do segurado, na forma do art. 86 da Lei 8.213/91 e observado o regulamento anexo III do Decreto 3.048/1999.

Quanto aos segurados, preceitua a legislação de regência:

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado:............II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;...VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo". ...

Verifica-se, portanto, que o contribuinte individual foi excluído do rol de beneficiários do auxílio-acidente (inciso V) (TJSC, AC 0301466-71.2018; Rel. Des. Jaime Ramos).

E, ainda, a teor do art. 39, "para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei........... (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)....".

Outrossim, "não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.... (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)...".

Sobre a cumulação de benefícios, dispõe o art. 124: "Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - duas ou mais aposentadorias; II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Da perícia médica realizada pelo Dr. Nelson Ubaldo Filho (laudo/evento 41) extrai-se:

"[...] LAUDO MÉDICO PERICIAL RESPOSTA AOS QUESITOS a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. R: Epilepsia e sequela de lesão do plexo braquial a direita. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: Epilepsia e sequela de lesão do plexo braquial a direita.CID G40 e T92. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: Traumática d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Não. 1 Avenida Marcolino Martins Cabral, 2099 – Cond. Próvida Medical Center – 2º andar – Centro – Tubarão/SC CEP: 88705-001 – Fone: (48) 3631-1500 Dr. Nelson Ubaldo Filho Neurologia, Neurocirurgia e Medicina do Trabalho CRM/SC 3097 e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Não. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: O autor apresenta sequela no membro superior direito de lesão do plexo braquial com perda completa da função do referido membro. Sequela permanente. O quadro neurologico de epilepsia esta compensado com uso de Fenobarbital. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Permanente e parcial. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R: Trauma com arma branca em dezembro de 2017. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R:Trauma com arma branca em dezembro de 2017. 2 Avenida Marcolino Martins Cabral, 2099 – Cond. Próvida Medical Center – 2º andar – Centro – Tubarão/SC CEP: 88705-001 – Fone: (48) 3631-1500 Dr. Nelson Ubaldo Filho Neurologia, Neurocirurgia e Medicina do Trabalho CRM/SC 3097 j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Trauma com arma branca em dezembro de 2017. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: Provavelmente sim. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: Prejudicado. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R: Não. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R: Laudos médicos e RM. 3 Avenida Marcolino Martins Cabral, 2099 – Cond. Próvida Medical Center – 2º andar – Centro – Tubarão/SC CEP: 88705-001 – Fone: (48) 3631-1500 Dr. Nelson Ubaldo Filho Neurologia, Neurocirurgia e Medicina do Trabalho CRM/SC 3097 o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: Esta em uso de Fenobarbital. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R: Incapacidade permanente e parcial. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. R: Nada a acrescentar. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. R: Não. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio doença: 4 Avenida Marcolino Martins Cabral, 2099 – Cond. Próvida Medical Center – 2º andar – Centro – Tubarão/SC CEP: 88705-001 – Fone: (48) 3631-1500 Dr. Nelson Ubaldo Filho Neurologia, Neurocirurgia e Medicina do Trabalho CRM/SC 3097 a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: O autor apresenta sequela no membro superior direito de lesão do plexo braquial com perda completa da função do referido membro. Sequela permanente. O quadro neurologico de epilepsia esta compensado com uso de Fenobarbital. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: traumática c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: traumatica d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R: O autor apresenta sequela no membro superior direito de lesão do plexo braquial com perda completa da função do referido membro. Sequela permanente. 5 Avenida Marcolino Martins Cabral, 2099 – Cond. Próvida Medical Center – 2º andar – Centro – Tubarão/SC CEP: 88705-001 – Fone: (48) 3631-1500 Dr. Nelson Ubaldo Filho Neurologia, Neurocirurgia e Medicina do Trabalho CRM/SC 3097 e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: Sim, perda do movimento da mão direita com atrofia da região proximal do braço direito com redução de flexão e extensão do cotovelo. f) A mobilidade das articulações está preservada? R: Relatado. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? R: Prejudicado. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R: b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; QUESITOS DO AUTOR 1. O Autor é acometido de alguma moléstia/enfermidade? Quais? Relatado nos quesitos do INSS. 2. Quais os sintomas e sequelas que sente o Autor em razão da patologia apresentada? Relatado nos quesitos do INSS. 6 Avenida Marcolino Martins Cabral, 2099 – Cond. Próvida Medical Center – 2º andar – Centro – Tubarão/SC CEP: 88705-001 – Fone: (48) 3631-1500 Dr. Nelson Ubaldo Filho Neurologia, Neurocirurgia e Medicina do Trabalho CRM/SC 3097 3. Descrever as implicações ou reflexos decorrentes da enfermidade apresentada, especificando que complicações restaram ao Autor em razão das sequelas e demais males? Relatado nos quesitos do INSS. 4. Os males verificados são os mesmos desde o primeiro requerimento de benefício e os mesmos que resultaram na concessão do benefício previdenciário mencionado nos autos? Relatado nos quesitos do INSS. 5. Se o quadro de saúde do Autor lhe possibilita realizar esforços físicos e desenvolver normalmente suas atividades funcionais? Relatado nos quesitos do INSS. 6. Se em razão dessa(s) enfermidade(s), encontra-se o Autor total e permanentemente incapacitado para o seu trabalho? Relatado nos quesitos do INSS. 7. Não estando o Autor totalmente incapacitado para o trabalho, se o mesmo encontra-se parcialmente incapaz de exercer sua atividade profissional? Relatado nos quesitos do INSS. 8. Se tal incapacidade é permanente ou temporária? Relatado nos quesitos do INSS. 7 Avenida Marcolino Martins Cabral, 2099 – Cond. Próvida Medical Center – 2º andar – Centro – Tubarão/SC CEP: 88705-001 – Fone: (48) 3631-1500 Dr. Nelson Ubaldo Filho Neurologia, Neurocirurgia e Medicina do Trabalho CRM/SC 3097 9. Se o Autor foi reabilitado profissionalmente ou é suscetível da reabilitação para outra atividade profissional, considerando-se as suas condições pessoais, tal como sua idade, formação escolar? Relatado nos quesitos do INSS. 10. Se as conclusões indicadas nos atestados médicos que acompanham os autos, correspondem à realidade? Caso a resposta seja negativa, justificar. Relatado nos quesitos do INSS. 11. Outros esclarecimentos que queira fazer, em relação ao quadro clínico informado nos autos. Nada a acrescentar 12. De acordo com a perícia realizada, recomenda o Senhor perito a concessão de qual benefício: a) Aposentadoria por Invalidez; ou ; c) Auxílio Acidente Este é o laudo. S.m.j. Tubarão,20 de fevereiro de 2020..."

Dessarte, a epilepsia que acomete o autor está compensada devido ao uso do medicamento Fenobarbital; já a incapacidade parcial e permanente decorre de lesão do plexo braquial à direita. Logo, a conclusão do Expert afasta a alegação de que o demandante encontra-se incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando impositiva a improcedência do pleito de aposentadoria por invalidez. Além disso, prematura a inativação do autor aos 38 anos de idade, notadamente porque a Lei assegura a reabilitação profissional, senão vejamos:

"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)

"§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

Com efeito, o autor possui benefício de auxílio-doença NB 547.699.294-0 ativo desde 14/01/2009, isto é, não houve a alegada cessação, conforme o INSS demonstrou na contestação e também nas alegações finais, ausente comprovação em contrário. Saliente-se que a manutenção administrativa do referido benefício levou em consideração a epilepsia do autor e bem assim a lesão em membro superior direito identificada na perícia médica judicial, conforme laudas 6/8 do anexo 16 da contestação/evento 8, restando caracterizada a ausência de interesse processual que implica a extinção sem resolução do mérito da lide neste particular - CPC, art. 485, VI.

Por fim, improcede o pleito alternativo de auxílio-acidente, uma vez que o autor se trata de contribuinte individual consoante CNIS, cabendo salientar ainda que a lesão em membro superior direito constitui um dos fatos geradores da manutenção administrativa do auxílio-doença atualmente percebido - associado à epilepsia.

A sentença analisou detalhadamente a situação posta nos autos, apresentando a correta solução à lide, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Com efeito, o autor alega ter ocorrido a cessação do benefício por incapacidade temporária - NB 547.699.294-0 - que aufere desde 14/01/2009, contudo, o que se depreende do conjunto probatório presente nos autos é que o referido benefício segue ativo (evento 08, DEC2, fl. 01), sendo que em 09/10/2018 o INSS o encaminhou à Reabilitação Profissional (evento 1, DEC8).

Outrossim, se trata de pessoa relativamente jovem (39 anos de idade), bem como não foram trazidos aos autos elementos capazes comprovar suas alegações no sentido de que "está incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional".

Nessa perspectiva, louvando-me nos elementos presentes nos autos, tenho que não assiste à parte autora direito ao benefício colimado.

Consigno ainda que a documentação que instrui os autos é insuficiente para infirmar as conclusões da sentença, as quais estão no mesmo sentido das conclusões do processo administrativo.

Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença.

Em face da sucumbência recursal da parte autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

A exigibilidade desse encargo, ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003324291v4 e do código CRC 5d50f55f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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5009852-52.2021.4.04.9999
40003324291.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009852-52.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DALFREDO AMBROSIO COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003443195v1 e do código CRC a8cacce1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 29/9/2022, às 17:29:18

5009852-52.2021.4.04.9999
40003443195.V1


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009852-52.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300726-61.2019.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DALFREDO AMBROSIO COSTA

ADVOGADO: MARCOS JUNG MONTEGUTI (OAB SC032998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. requisitos.

Tendo em vista que não foram trazidos aos autos elementos capazes comprovar as alegações do autor (que está com 39 anos de idade, recebe benefício de auxílio por incapacidade temporária e se encontra incluído em programa de reabilitação) no sentido de que "está incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional", descabe pleitear benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003324292v5 e do código CRC b2f3ab8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 4/10/2022, às 15:37:0


5009852-52.2021.4.04.9999
40003324292 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5009852-52.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DALFREDO AMBROSIO COSTA

ADVOGADO: MARCOS JUNG MONTEGUTI (OAB SC032998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 1256, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022 A 28/09/2022

Apelação Cível Nº 5009852-52.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DALFREDO AMBROSIO COSTA

ADVOGADO: MARCOS JUNG MONTEGUTI (OAB SC032998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 12:00, na sequência 451, disponibilizada no DE de 09/09/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO MESMO SENTIDO, A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:19.

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