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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8. 213/91. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:10:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANISTIADO POLÍTICO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES POR FORÇA DE ATO DE EXCEÇÃO. LEI 10.559/02. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). 2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 3. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 4. Os benefícios dos anistiados são regidos pela Lei nº 10.559/02, a qual assegura a contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 6. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 7. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. (TRF4, APELREEX 5016023-95.2012.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016023-95.2012.404.7200/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOÃO MANOEL FERNANDES
ADVOGADO
:
KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANISTIADO POLÍTICO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES POR FORÇA DE ATO DE EXCEÇÃO. LEI 10.559/02. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013).
2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
4. Os benefícios dos anistiados são regidos pela Lei nº 10.559/02, a qual assegura a contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
6. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
7. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, bem como, adequar, de ofício, os consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445269v7 e, se solicitado, do código CRC D0F1DB60.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:42




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016023-95.2012.404.7200/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOÃO MANOEL FERNANDES
ADVOGADO
:
KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por João Manoel Fernandes contra o INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante: a) o reconhecimento do período labor rural em regime de economia familiar de 19/10/1959 a 31/12/1961; b) reconhecimento do tempo de labor urbano, de 02/01/1962 a 31/12/1962 e de 01/01/1964 a 31/01/1966 (exercido na empresa Cia das Águas Termais de Gravatal); c) reconhecimento do período de 01/01/1968 a 31/10/1973 na condição de anistiado político; d) o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (30/01/2001).

Foi prolatada sentença que assim decidiu a lide (evento 60):

Ante o exposto:

a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para reconhecer a atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar do autor nos períodos de 19/10/1959 a 31/12/1961, com o direito à contagem do período de 01/01/1968 a 31/10/1973 na condição de anistiado político.

b) Em consequência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: b.1) a conceder ao demandante o benefício cuja sistemática de cálculo da renda mensal inicial lhe for mais vantajosa no caso concreto, ou seja, aposentadoria por tempo de serviço com 34 anos 11 meses e 1 dia, até a data da Emenda Constitucional nº. 20/98; 35 anos, 10 meses e 15 dias até 29.11.1999, (Lei nº. 9.876/99) ou aposentadoria por tempo de contribuição com 36 anos, 11 meses e 18 dias até 30/01/2001 (DER), a ser aferido, caso necessário, por ocasião da liquidação da sentença, quando também deverá fazer a opção de que trata o artigo 16 da Lei nº. 10.559, de 13/11/2002; b.2) a pagar ao autor as parcelas atrasadas desde quando o benefício mais vantajoso deveria ter sido pago, observada a prescrição quinquenal, conforme fundamentação. Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (05.96 a 03.2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04.2006 a 06.2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº. 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região), atendido ao disposto no art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Custas na forma da Lei.

Recorre o INSS alegando a decadência do direito do autor de rever o ato indeferitório de seu benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Decadência
Decorreram mais de dez anos entre o indeferimento do pedido de benefício previdenciário e o ajuizamento do presente feito.
Ocorre que a 3ª Seção desta Corte uniformizou entendimento das Turmas Previdenciárias de que não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, seguindo orientação do STF no julgamento do RE 626.489, de 16.10.2013:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). (TRF4, EINF 5004349-85.2010.404.7105, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 05/12/2013)
Assim, não merece acolhimento o recurso.

Prescrição

O benefício previdenciário possui caráter alimentar, sendo obrigação periódica e de trato sucessivo. Por conseguinte, não se admite a prescrição do fundo do direito em relação a tais benefícios, mas tão-somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 85.

O requerimento administrativo foi feito em 30/01/2001 (ev. 01 - PROCADM14). A ação foi ajuizada em 31/08/2012, logo, estão prescritas as parcelas anteriores a 31/08/2007.

Mérito

Tempo rural

Pretende o autor comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 19/10/1959 a 31/12/1961.

Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos descritos na sentença:

No caso concreto, foram juntados aos autos os seguintes documentos com a finalidade de comprovar o labor rural: a) certidão de nascimento do autor, datada de 02/12/1965, sem a qualificação profissional do pai (evento 1 - PROCADM9 - fl. 2); b) certidão emitida pelo INCRA, apontando a propriedade de imóvel rural pelo pai do autor, Manoel Eufrásio Fernandes, com área de 0,5 hectares, no período de 1966 a 1992 (evento 1 - PROCADM9 - fl. 18).

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.

Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).

As testemunhas confirmaram as afirmações da parte autora em seus depoimentos, conforme resumiu a sentença:

Para comprovar o labor rural, também foi produzida prova oral, onde a testemunha Arri Lorenzetti afirmou, em resumo, que o autor trabalhou na lavoura desde criança, porém seu pai de vez em quando contratava empregados. Plantavam milho, feijão, cebola, etc., acreditando que o pai do autor era aposentado pela Siderúrgica. (evento 11 - AUDIO MP31 da precatória em anexo).

A testemunha Saul João Barbosa também conheceu o autor desde meados da década de 50, e informou que este trabalhou na roça desde antes dos 12 anos de idade, com seus pais, plantando vassoura, acreditando que vendiam parte da produção. (evento 11 - AUDIO MP32).

A testemunha Pedro Manoel Flor foi no mesmo sentido, dizendo que o autor em criança trabalhou na lavoura com os pais, plantando principalmente vassoura, sendo que o autor saiu da agricultura e teria se mudado para Curitiba. (evento 11 - AUDIO MP33)

A família do autor, assim como ele próprio, não viveu sempre da agricultura. O autor iniciou sua vida ajudando a família nas lides campesinas em momento de dificuldades, passando mais tarde a estudar e exercer labor urbano. Dessa forma, a referência à aposentadoria urbana do genitor do autor ou a eventual contratação de empregados não altera o fato de que o autor iniciou a vida com atividades campesinas em auxílio à família.

Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o período de labor rural de 19/10/1959 a 31/12/1961 (02 anos, 02 meses e 13 dias).

Labor urbano e período na condição de anistiado político

No tocante a tais períodos, a r. sentença está em consonância com o entendimento desta Relatoria, razão pela qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos:

Atividade Urbana - 02/01/1962 e 31/12/1962, e de 01/01/1964 até 31/01/1966.

O autor afirma que trabalhou na empresa Cia das Águas Termais de Gravatal no referido período sem registro em CTPS.

A prova de tempo de serviço urbano é feita por meio de documentos que comprovem o exercício da atividade durante o período pretendido, merecendo ser destacado que tais documentos devem ser contemporâneos à prestação do serviço e, ademais, impõe-se que sejam ratificados pela prova testemunhal. Para o efeito da prova de tempo de serviço, podem ser utilizados os documentos relacionados no § 2º do art. 62 do Decreto nº. 3.048/99, entre outros que demonstrem vínculo entre empregado e empregador.

Nesse sentido leia-se a seguinte decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO A PARTIR DOS 14 ANOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. FORO FEDERAL. 1. Havendo prova documental, suficiente à caracterização de início de prova, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade urbana. 2. Determinado a averbação do tempo de serviço pleiteado para fins de contagem no regime urbano. 3. Quanto à pretensão de admitir trabalho urbano a partir dos doze anos de idade, tem esta Turma entendido não ser admissível a contagem de período de trabalho para fins previdenciários antes dos quatorze anos. 4. No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96), devendo apenas reembolsar aquelas efetivamente adiantadas pela parte autora. (TRF4, AC 2001.71.07.001018-0, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, DJ 16/07/2003)

No caso em exame, entretanto, não existe nos autos qualquer elemento probatório que aponte para a existência de efetiva relação de emprego entre o autor e a Cia das Águas Termais de Gravatal, nos termos do disposto no artigo 3º. da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe:

'Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.' (Grifei)

Com efeito, foi juntada aos autos para a finalidade da prova do fato unicamente uma declaração não contemporânea aos fatos, emitida em 1997, apontando a suposta relação de trabalho, que não supre a exigência legal, já que não se compara, por exemplo, a recibos de pagamento da época, registro de empregados, etc.

A mencionada declaração, a toda evidência, não é suficiente para a formação de convencimento sobre o efetivo exercício de atividade urbana do autor na empresa em questão, eis que de fato não prova a existência do alegado vínculo empregatício, cumprindo enfatizar que a prova exclusivamente testemunhal não é apta para este fim. Neste sentido a Súmula nº. 149 do STJ, que deve ser aplicada por analogia: 'A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário'.

É importante ressaltar, ademais, que além da inexistência de prova material hábil, a prova testemunhal em relação a tal período sequer foi produzida pelo autor, visto que aquelas arroladas, que prestariam depoimento em juízo independentemente de intimação, na data aprazada não compareceram, reputando-se que houve desistência (evento 52 - DESP1).

- Período de 01/01/1968 a 31/10/1973 na condição de anistiado político.

Os documentos apresentados com a inicial mostram que o autor recebe prestação mensal, permanente e continuada, no valor integral de 35/35 (evento 1 - PROCADM8), em razão da sua condição de anistiado, que foi declarada por Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (evento 1 - PROCADM16 - fl. 10).

A Lei nº. 10.559, de 13/11/2002, em seu artigo 1º, inciso III, dispôs:

Art. 1o O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:

I - declaração da condição de anistiado político;
II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias;
IV - conclusão do curso, em escola pública, ou, na falta, com prioridade para bolsa de estudo, a partir do período letivo interrompido, para o punido na condição de estudante, em escola pública, ou registro do respectivo diploma para os que concluíram curso em instituições de ensino no exterior, mesmo que este não tenha correspondente no Brasil, exigindo-se para isso o diploma ou certificado de conclusão do curso em instituição de reconhecido prestígio internacional; e
V - reintegração dos servidores públicos civis e dos empregados públicos punidos, por interrupção de atividade profissional em decorrência de decisão dos trabalhadores, por adesão à greve em serviço público e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional por motivo político.
Parágrafo único. Aqueles que foram afastados em processos administrativos, instalados com base na legislação de exceção, sem direito ao contraditório e à própria defesa, e impedidos de conhecer os motivos e fundamentos da decisão, serão reintegrados em seus cargos.

Já o artigo 16 da mesma Lei nº. 10.559, de 13/11/2002, dispõe:

Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.

O resumo de tempo de serviço elaborado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (evento 1 - PROCADM4 - fls. 2/4) mostra que no período imediatamente anterior ao início das perseguições políticas o autor trabalhava na empresa Schlenker E Cia Ltda. (labor entre 01/02/1967 a 31/12/1967), havendo retomado suas atividades laborais somente a contar de 01/11/1973, donde se conclui que no período vindicado (01/01/1968 a 31/10/1973) esteve afastado do trabalho por força da situação pessoal que enfrentava.

Deve o referido ínterim, portanto, ser contabilizado para a finalidade pretendida.

Cito os seguintes precedentes:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ANISTIADO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES POR FORÇA DE ATO DE EXCEÇÃO. LEI 10.559/02. 1. Hoje os benefícios dos anistiados estão sob a égide da Lei nº 10.559/02, que expressamente assegura a contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias. 2. A autora trouxe aos autos cópia da Portaria nº 2.237, de 26-11-2008, do Ministério da Justiça, publicada no DOU de 27-11-2008, em que foi declarada anistiada política, com contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de 01-02-1969 a 01-08-1975, nos termos do art. 1º, incisos I e III da Lei 10.559/02. Logo, cumpriu os requisitos exigidos no art. 60, VII, do Decreto 3.048/99, c/c art. 588, §1º, da IN 20/2007, devendo ser, o período reconhecido, acrescido ao seu tempo de serviço para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, APELREEX 5017804-10.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 18/12/2012)

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. ANISTIADO POLÍTICO. CONTAGEM DO PERÍODO DE PERSEGUIÇÃO POR MOTIVOS POLÍTICOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 1º, III, DA LEI Nº 10.559/02. 1. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pela ausência de prova testemunhal, quando a situação fática que se pretende comprovar por este meio já está suficientemente demonstrada pelos demais elementos probatórios que compõem os autos. 2. O inciso III do art. 1º da Lei nº 10.559/02 não limita o período de contribuição previdenciária àquele em que o anistiado esteve afastado de suas atividades por punição, autorizando que também seja considerado o período em que esteve afastado de seu labor por fundada ameaça de punição. 3. Hipótese em que o ato administrativo que limitou a contagem apenas ao período em que o anistiado esteve preso não está devidamente fundamentado, o que autoriza a sua reforma pelo Judiciário. 4. No caso concreto, a pretensão merece parcial acolhimento, pois há nos autos elementos que comprovam vínculo do anistiado com a Previdência Social em parte do período que perdurou a perseguição por motivação exclusivamente política, o que afasta o direito ao cômputo integral das contribuições na forma estabelecida pela Lei de Anistia, que se destina a tutelar os trabalhadores que estiveram de fato privados do exercício laboral por conta do regime de exceção. (TRF4, AC 5046031-98.2011.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 03/10/2012)

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

Considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora desde a DER - 30/01/2001 (evento 01 - PROCADM14 - fls. 08/10):

a) tempo reconhecido administrativamente: 28 anos e 11 meses;

b) acréscimo decorrente do tempo rural reconhecido nesta ação: 02 anos, 02 meses e 13 dias.

c) acréscimo decorrente do período na condição de anistiado político reconhecido nesta ação: 05 anos, 10 meses e 01 dia;

Total de tempo de serviço na DER: 36 anos, 11 meses e 14 dias.

Assim, cumprido o requisito da carência e possuindo mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, possui a parte autora direito à aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral, com incidência do fator previdenciário.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, bem como, adequar, de ofício, os consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016023-95.2012.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50160239520124047200
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOÃO MANOEL FERNANDES
ADVOGADO
:
KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 693, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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