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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. TRF4. 5004971-32.2021.4.04.9999

Data da publicação: 14/05/2021 07:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício. (TRF4, AC 5004971-32.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004971-32.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SANDRA DUTRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 09.02.2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 116):

III) DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência (artigo 82, § 2°, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais.

Com fulcro no art. 85, § 2.º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando o prévio deferimento da gratuidade judiciária (mov. 14.1), resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil

Em suas razões recursais (ev. 122), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que os documentos médicos conjugados com as condições suas pessoais dão conta da incapacidade laborativa. Aduz, ainda, que o magistrado não está adstrito às conclusões pericias, pelo que deve considerar os mais elementos de provas constantes dos autos.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Após a regulamentação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99, art. 71) pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n.º 3.048/99, art. 43, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, segurada, conforme se declara, nascida em 03.12.1971, grau de instrução ensino fundamental incompleto, residente e domiciliada em Cambará/PR, pede o benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.

Houve por bem o Juízo a quo julgar improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a incapacidade laborativa.

Da sentença apela a parte autora, dizendo, substancialmente, que os documentos médicos conjugados com as condições pessoais dão conta da incapacidade laborativa. Argumenta que o magistrado não está vinculado às conclusões médico-periciais, facultando-se-lhe a livre apreciação da prova. Aduz, sobretudo, que os documentos recentes apontam por sem dúvida a incapacidade laborativa, havendo, inclusive, indicação de cirurgia.

Em primeiro lugar, ressalte-se, que em casos como o dos autos, envolvendo a questão benefícios por incapacidade, via de regra, firma o magistrado sua convicção, respeito à incapacidade, por meio de prova técnica, de mister ao deslinde da controvérsia.

Atendendo-se ao conteúdo do laudo judicial (ev. 55), realizado em 22.11.2019, é possível verificar que concluíra o experto pela ausência de incapacidade:

E) CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL:

A autora, com queixa de dor no ombro direito desde junho de 2018, com diagnóstico de ruptura do manguito rotador, segundo médico assistente, cuja evolução foi apresentada acima, está requerendo em face do INSS a concessão de benefício previdenciário.

Passo a concluir:

Apresenta exame físico normal, com hipertrofia muscular do ombro direito, não sendo encontradas incapacidades e/ou invalidez.

No exame de ultrassom consta lesão parcial, incompleta na zona crítica, porém preservando suas fibras posteriores, referentes ao tendão do músculo supra espinhoso, com presença de integridade anatômica nas demais estruturas tendíneas, que formam o manguito rotador.

Essa lesão poderá ser tratada com artroscopia para acromioplastia, mas trata-se de cirurgia eletiva, isto é, para ser realizada na rotina, por não haver incapacidade/invalidez e/ou urgência de tratamento.

ASSIM, a autora está apta para seu trabalho e vida independente, e, na época da cirurgia deverá requerer o auxílio doença por via administrativa.

É ver, demais, que se trata de médico especialista em ortopedia:

Para além disso, do teor do laudo pericial consta expressamente que a cirurgia é eletiva, não havendo incapacidade laborativa. Neste particular, veja-se que o perito procedeu ao exame físico, bem como analisou os documentos médicos trazidos pela autora.

Tenho, pois, que a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Raffael Antonio Luzia Vizzotto examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

Com base no laudo pericial (mov. 55.1), elaborado por profissional habilitado e equidistante das partes, que se mostrou bastante elucidativo, abordando os quesitos de forma satisfatória, infere-se que a parte autora sofre de ruptura do manguito rotador, porém, sem reflexos incapacitantes.

No bojo do laudo, o perito informou que, no exame de ultrassom da parte autora, consta lesão parcial, incompleta na zona crítica, porém preservando suas fibras posteriores, referentes ao tendão do músculo supra espinhoso, com presença de integridade anatômica nas demais estruturas tendíneas, que formam o manguito rotador.

Acrescentou que referida lesão pode ser tratada com a realização de cirurgia de artroscopia para acromioplastia, entretanto, por se tratar de cirurgia eletiva, isto é, para ser realizada na rotina, sem urgência, caberá à parte autora, na época da cirurgia, requerer o benefício previdenciário de auxílio doença na via administrativa

Em resposta aos quesitos judiciais, o expert relatou que a parte autora: (I) encontra-se apta para o exercício do trabalho habitual desde 24 de janeiro de 2019, época em que recebeu alta do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (quesitos ‘a’ e ‘d’); (II) não necessita despender mais esforço para o exercício do trabalho habitual (quesito c); (III) não sofreu perda anatômica, nem redução da força muscular (quesito e); (IV) encontra-se com a mobilidade das articulações preservada (quesito f); (V) não sofre de lesões que se enquadrem nas situações previstas no Anexo II do Decreto 3.048/99, que trata das situações que geram direito ao auxílio-acidente (quesito g).

No mais, atestou que a parte autora se encontra com estado geral bom; lúcida e orientada; marcha sem alterações; ombro direito: hipertrofia muscular; mobilidade normal; testes para avaliação do manguito rotador negativos.

Por fim, concluiu que o exame físico da parte autora está normal e nenhuma incapacidade ou invalidez foram encontradas, registrando, de forma clara e expressa, a sua aptidão para o trabalho e vida independente.

É importante mencionar que, por se tratar de um critério médico (não jurídico), a prova da incapacidade se dá por prova eminentemente técnica, e, no caso em apreço, de acordo com o laudo pericial, as lesões de que padece a parte autora não ocasionam incapacidade para o exercício do trabalho habitual, qual seja, empregada doméstica.

Desta forma, não é possível reunir elementos técnicos ou clínicos que possam justificar ou caracterizar a incapacidade laborativa total/parcial e/ou permanente/temporária para a função habitualmente exercida pela parte autora.

Registre-se, por oportuno, que o laudo é peça técnica, confeccionada por profissional habilitado e equidistante das partes, com os conhecimentos técnicos e científicos necessários para alicerçar uma convicção segura acerca da alegada incapacidade, e seu afastamento reclama, ao menos, elementos técnicos de igual envergadura, o que não existiu nos autos. Portanto, mostra-se apto a amparar o convencimento deste magistrado sobre o caso. Veja-se o escólio jurisprudencial:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a ausência de moléstia incapacitante para as atividades laborais, é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 3. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. (TRF4, AC 5004296-76.2016.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/08/2020).

Conforme se vê da ementa acima transcrita, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, à luz do princípio do livre convencimento motivado, decidir de forma diversa, desde que amparado em robustos elementos probatórios que infirmem as conclusões a que chegou o expert, e tais elementos, in casu, não se encontram presentes.

Desta forma, inexistindo, nos autos, elementos capazes de afastar as conclusões periciais, a improcedência do pedido é medida de rigor.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5025125-42.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/07/2020)

Portanto, não restando evidenciada a incapacidade total/parcial e/ou permanente/temporária para o exercício do trabalho habitual, o pedido da parte autora não merece ser acolhido, motivo pelo qual resta prejudicado a análise dos demais requisitos, quais sejam, “qualidade de segurado” e “carência”, para a concessão do benefício, ora pleiteado.

Não vejo razões para modificar o julgado, mesmo porque o experto, após anamnese, exame físico, análise dos exames e atestados médicos trazidos pela autora, concluiu pela inexistência da incapacidade.

Vale notar que doença não se confunde com incapacidade para o trabalho, ainda que esta resulte daquela.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico do segurado visando ao seu tratamento, mas a avaliação da sua condição para o trabalho. Nesse sentido, de regra, não é necessário que o profissional seja especialista, não havendo como desmerecer o laudo apenas pelo aspecto formal, sem, contudo, atacar pontualmente sua substância e conteúdo. A mera existência de doença não necessariamente importa no reconhecimento de incapacidade laboral, especialmente se o grau daquela não impede a parte autora de desempenhar a atividade laborativa habitual, ainda que com certa dificuldade ou restrição. Por fim, a parte autora não logrou infirmar cabalmente as conclusões periciais, com elementos objetivos a evidenciar o desacerto do parecer do perito judicial.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

Fica, desta guisa, mantida a sentença.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002475184v4 e do código CRC 0aeed7f2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004971-32.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SANDRA DUTRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002475185v3 e do código CRC 42fd4d7e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/5/2021, às 8:11:7


5004971-32.2021.4.04.9999
40002475185 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5004971-32.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: SANDRA DUTRA

ADVOGADO: KELLY CRISTINA SOUZA SANTOS MARZENTA (OAB PR059007)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 886, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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