
Apelação Cível Nº 5006796-11.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: SERGIO PAULO DUCK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER em 09.09.2015).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 08.12.2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos (ev. 106):
(...)
Em suas razões recursais (ev. 111), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pretendido desde a Data de Entrada do Requerimento, e, pede a retirada da "Alta Programada (Data de Cessação).", sequer estimada pelo perito médico.
O INSS (ev. 115), requer seja excluída da condenação a perícia administrativa prévia para à cessação do auxílio-doença, independente de perdido de prorrogação do benefício. Aduz que não incumbem ao INSS os ônus sucumbenciais, "pois não houve, em verdade, sucumbência em relação à demanda inicial." Mantida a concessão de benefício para cobertura diversa do objeto da demanda, entende que a parte autora deve arcar com os ônus da sucumbência, pois o INSS não lhe deu causa. Sucessivamente, pede a sucumbência recíproca, uma vez que foi concedido período mais restrito que aquele formulado na inicial, e a sucumbência da parte autora não foi mínima.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Após a regulamentação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99, art. 71) pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n.º 3.048/99, art. 43, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
A parte autora, segurada especial, nascida em 26.01.1970, grau de instrução não informado, residente e domiciliada na Linha Ivaí, Rural, em Cândido de Abreu/PR, pede o benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data de entrada do requerimento (DER em 09.09.2015), alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.
A sentença julgou procedente o pedido concedendo o benefício de auxílio-doença, "com DIB na data do início da incapacidade (17/12/2018), até doze meses após a realização da perícia médica (25/09/2019), ficando a cessação do benefício condicionada è realização de nova perícia médica que ateste o término da incapacidade do autor."
A parte autora sustenta que faz jus ao benefício desde a Data de Entrada do Requerimento. Pede a retirada da "Alta Programada (Data de Cessação).", sequer estimada pelo perito médico.
O INSS requer seja excluída da condenação a perícia administrativa prévia para à cessação do auxílio-doença, independente de perdido de prorrogação do benefício. Aduz que não incumbem ao INSS os ônus sucumbenciais, "pois não houve, em verdade, sucumbência em relação à demanda inicial." Mantida a concessão de benefício para cobertura diversa do objeto da demanda, entende que a parte autora deve arcar com os ônus da sucumbência, pois o INSS não lhe deu causa. Sucessivamente, pede a sucumbência recíproca, uma vez que foi concedido período mais restrito que aquele formulado na inicial, e a sucumbência da parte autora não foi mínima.
A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. José Valdir Haluch Junior, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
A perícia médica constatou que a parte autora é portadora de espondiloartrose cervical CID: M47.8, discopatias cervicais principalmente a nível de C5-C6 CID: M51.1, e ansiedade CID F41. Que a causa principal dos sintomas é devido a processo degenerativo das articulações da coluna cervical. O perito consignou que no momento da perícia a parte autora encontra-se incapacitado devido a processo compressivo medular a nível cervical que reflete na região lombar para trabalhos rurícolas, comprovada pela RMN da coluna cervical. A doença é de caráter temporária e total. Que a data de início da incapacidade é dezembro de 2018. Não foi possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento do benefício e a data da realização da perícia médica, tendo em vista que não teve acesso ao laudo pericial do INSS. Indicou como tempo provável para recuperação o prazo de um ano (seq. 30.1).
Desta forma, verifica-se que o autor possui incapacidade temporária e total, razão pela qual mostra-se viável o auxílio-doença, conforme o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
(...)
Diante do exposto, fica prejudicada a análise do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que foi constatada uma possível recuperação, mostrando-se adequada a concessão de auxílio-doença.
3. Termo inicial
Sobre a data em que o benefício é devido, o Tribunal Nacional de Uniformização tem entendido que, nesses casos, a data de início do benefício deve ser fixada consoante o livre convencimento do julgador, a partir da apreciação do conjunto probatório, conforme o seguinte precedente:
(...)
De acordo com o laudo realizado na data de 30/10/2019 (seq. 40.1), o perito médico afirmou:
Em resposta à parte requerente, a qual aduz que, em setembro de 2015, apresentava as mesmas queixas, vemos que exames ulteriores de RMN da coluna torácica (2016) praticamente não apresentava mudança patológica e na RMN da coluna lombar (2016), os processos degenerativos (alterações) eram leves e havia ausência de evidências de herniação, não apresenta compressão das raízes nervosas; a diferença dos processos degenerativos da coluna cervical foram mais evidentes na RMN cervical do ano 2018, muito diferente da TAC da coluna cervical do ano 2012.
Diante do exposto é razoável que a data de fixação do início do benefício seja a data do início da moléstia, aquele consignado pelo médico perito no momento da consulta, qual seja, 17 de dezembro de 2018.
4. Termo Final do Benefício
Constata-se, pelas conclusões do laudo pericial que a existência da aludida enfermidade prejudica o exercício de atividades desenvolvidas pelo autor, e, implica em incapacidade total, para o trabalho ordinariamente desenvolvido, recomendando a concessão de auxílio doença por lapso de 12 (doze) meses, a fim seja propiciado tratamento, cura ou aperfeiçoamento do segurado em eventual atividade diversa, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Destaca-se, finalmente, que a existência de termo final de duração não implica a “alta programada”, devendo a parte ré com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da cessação do benefício, designar data para a realização de nova perícia médica, devendo informar o autor. Frise-se, o benefício não poderá ser automaticamente cessado sem a realização de nova perícia médica
(...)
Considerando a perícia judicial (ev. 30), realizada em 21.08.2019, a parte autora apresenta espondiloartrose cervical CID: M47.8, discopatias cervicais principalmente a nível de C5-C6 CID: M51.1, e ansiedade CID F41, tendo como causa principal o processo degenerativo das articulações da coluna cervical. O perito atesta que "No momento encontra-se incapacitado devido a processo compressivo medular a nível cervical que reflete na região lombar para trabalhos rurícolas.". Esclarece que a incapacidade laborativa é de caráter temporário e fixou a DII Dezembro/2018 e estimou o tempo provável para a recuperação de um ano a partir da data de início da incapacidade.
Em laudo complementar ev 40, o perito reafirma a data da DII, assim motivando sua conclusão:
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
A perícia médica atestou a incapacidade laborativa temporária do autor a partir de dezembro de 2018, e estimou o tempo provável para a recuperação das condições laborativas em um ano a partir da data de início da incapacidade.
Compulsando os autos não se verificam elementos suficientes para modificar a DII fixada no laudo pericial, explicitado pelo magistrado singular em 17.12.2018, conforme "consignado pelo médico perito no momento da consulta, qual seja, 17 de dezembro de 2018."
Portanto, sem razão a parte autora, devendo ser mantida a concessão do auxílio-doença nos termos da sentença, ou seja, a partir de 17.12.2018.
Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos e/ou com outros benefícios inacumuláveis.
Apelação desprovida no ponto.
Data de cessação do benefício (DCB) e Lei nº 13.457/17
Nos termos do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido enquanto o segurado permanecer incapaz para sua atividade laborativa:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Portanto, somente após constatada a cessação da incapacidade do segurado, o que deve se dar necessariamente por perícia médica, é que o benefício pode ser cessado ou interrompido.
De outro lado, houve importantes alterações trazidas pelas Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, esta última convertida na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, a qual modificou a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, trazendo inovações acerca da denominada alta programada.
Em razão da vigência da Medida Provisória nº 739, de 7.7.2016, restaram alterados diversos dispositivos da Lei nº 8.213/91, dentre eles os §§ 8º e 9º do artigo 60, que passaram a contar com a seguinte redação:
Art. 60. (...)
....
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
Embora a referida Medida Provisória tenha gerado efeitos a partir de 7.7.2016, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4.11.2016, por meio do ato declaratório do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 52, de 2016.
Não obstante, em 6.1.2017 sobreveio a edição da Medida Provisória nº 767, a qual foi convertida na Lei nº 13.457, de 26.6.2017, que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91. Assim, passou a ser norma legal a exigência de que, "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (artigo 60, § 8, da Lei nº 8.213/1991). Além disso, "na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62" (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991).
É possível, ainda, forte no art. 71 da Lei n.° 8.212/91 c/c art. 60, §10, da Lei n.° 8.213/91, que o segurado em gozo de auxílio-doença "concedido judicial ou administrativamente" seja convocado a submeter-se a nova perícia na via administrativa.
Portanto, os benefícios de auxílio-doença concedidos na vigência da MP nº 739/2016 (7.7.2016 a 4.11.2016) e a partir da vigência da MP nº 767/2017 (6.1.2017) sempre terão prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.
A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
Outrossim, nos termos do que dispõe o art. 62 da Lei de Benefícios com a redação dada pela Lei 13.457/2017, casos há que em que o auxílio-doença não fica condicionado a recuperação da capacidade laboral, porque o segurado encontra-se permanentemente incapaz para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação. Nestes casos e naqueles em que o juiz expressamente fixar o contrário, não haverá fixação de DCB, seja expressa pelo judiciário seja presumida pela Lei, verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
No caso dos autos a sentença decidiu corretamente no ponto, verbis:
(...)
- Condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB a data do início da incapacidade (17/12/2018), até doze meses após a realização da perícia médica (25/09/2019), ficando a cessação do benefício condicionada è realização de nova perícia médica que ateste o término da incapacidade do autor. (grifei)
(...)
O perito estimou o período de recuperação da saúde do autor em um ano a contar, e a sentença adotou a orientação do laudo, condicionando a suspensão do benefício a novo laudo pericial.
Assim, a apelação do INSS deve ser desprovida no ponto, pois o prazo estimado é extenso, com previsão de tratamento médico, motivo pelo qual não foi possível prever a cessação da incapacidade.
Tutela Antecipada
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias, observados os termos da sentença, inclusive a necessidade de realização de nova avaliação médica pelo INSS.
Honorários Advocatícios
A sentença condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
O INSS requer o redimensionamento da verba honorária aduzindo, em síntese, que não houve "sucumbência em relação à demanda inicial." Acaso mantida a concessão de benefício para cobertura diversa do objeto da demanda, diz que incumbe à parte autora o ônus da sucumbência. Sucessivamente, solicita a sucumbência recíproca.
O caso dos autos configurou julgamento de parcial procedência do pedido, implicando base de cálculo dos honorários menor que aquela pretendida na inicial, mas não representa inversão ou reciprocidade na sucumbência.
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação da parte autora: improvida;
- apelação do INSS: improvida;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento a ambas as apelações.
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Apelação Cível Nº 5006796-11.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: SERGIO PAULO DUCK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002496451v3 e do código CRC 5581746e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5006796-11.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: SERGIO PAULO DUCK
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
ADVOGADO: MERABE MONICE PEREIRA BICHARA (OAB PR102254)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 875, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:17:02.