
Apelação Cível Nº 5022592-42.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019056-29.2019.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: IVONI FUKUDA FERREIRA MARTINS
ADVOGADO: LUCIANA TEREZA GULARTE (OAB SC024269)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O feito foi relatado assim na origem:
Ivoni Fukuda Ferreira Martins , qualificada nos autos, ingressou com uma Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio - Doença com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo, em síntese, que exerce a função de professora, sendo segurada obrigatória da Previdência Social desde o ano de 1985 e que no decorrer do seu trabalho, começou a sentir fortes dores no quadril direito e coluna.
Indicou os fundamentos jurídicos e, ao final, requereu a concessão da Justiça Gratuita; a antecipação parcial dos efeitos da tutela; a imposição de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de descumprimento da medida liminar, nos moldes do artigo 537, do CPC; a citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na pessoa de seu representante legal; a procedência dos pedidos; reconhecer a existência da incapacidade definitiva para o trabalho da Autora, em consequência reconhecer o seu direito a aposentadoria por invalidez permanente, com 100% (cem por cento) do salário benefício, nos termos dos artigos 28; 29-II combinados com artigos 42 e seguintes da lei 8.213/91; seja condenado o Réu a pagar as diferenças em atraso, apuradas no período não concedidos pelo INSS, ou seja, desde – 14/11/2019, até enquanto durar a incapacidade da Autora; condenar o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; a produção de todos os meios de provas em direito admitidos. Deu-se o valor da causa e apresentou documentos (Evento 1).
Declinou-se, de ofício, da competência para processamento e julgamento do presente feito em favor da Subseção Judiciária de Florianópolis (Evento 3).
Juntou-se documentação, na qual o Juízo Federal devolveu os autos a este Juízo Estadual (Evento 9).
Indeferiu-se a tutela de urgência. Deferiu-se o benefício da gratuidade de justiça (Evento 12).
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegou desinteresse na audiência de conciliação e afirmou, que a Requerente não preenche os requisitos necessários à concessão de benefícios por incapacidade, devendo a ação ser julgada improcedente (Evento 15).
Réplica apresentada no Evento 19.
A parte Autora juntou nos autos atestados médicos (Evento 22).
A Autora interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência (Evento 28).
Em decisão de saneamento, fixaram-se os pontos controvertidos e determinou-se a realização da prova pericial, nomeando-se médico para tanto (Evento 30).
A Autora apresentou os quesitos para perícia (Evento 51).
O Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse tutelável (Evento 56). Juntou-se exames médicos e receituários atualizados (Evento 58).
A parte Autora requereu o deferimento da tutela de urgência antecipada (Evento 60).
Anexou atestado médico atualizado (Evento 62).
Defiriu-se a prorrogação da tutela de urgência, substituiu-se o perito judicial (Evento 62).
O laudo pericial foi apresentado no Evento 82.
O Réu apresentou proposta de acordo (Evento 88).
Impugnação ao laudo pericial no Evento 89.
A Demandante não aceitou a proposta de acordo (Evento 92).
A Autora, por sua vez, reforçou o pedido de prorrogação da tutela de urgência de caráter antecedente (Evento 94).
É o relatório. Decido.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Ivoni Fukuda Ferreira Martins na presente Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio - Doença com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, determino que a Autarquia Previdenciária conceda o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde 14 de novembro de 2019 até 29 de junho de 2022 (um ano a contar da perícia judicial). Ratifico a tutela de urgência concedida. Sentença com resolução de mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil).
Diante da fundamentação exposta no corpo da sentença, defiro o pedido de tutela de urgência formulado no Evento 94 e determino a prorrogação do auxílio-doença até o dia 29 de junho de 2022.
Condeno o INSS a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e, após, pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei n. 8.213/91)1, conforme determinação dos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ.2
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1ºF da Lei nº 9.494/97.
Sem custas, eis que o INSS é isento, conforme art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Expeça-se alvará em favor do perito judicial.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não se vislumbra que o valor da condenação ultrapasse 1000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a autora apelou.
A autora sustenta, em síntese, que a incapacidade é permanente, requerendo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia, por médico especialista em ortopedia.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A autora, atualmente com 55 anos de idade, professora na rede municipal, ensino superior em pedagogia, objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez em razão de moléstias ortopédicas na coluna e no quadril.
O benefício requerido em 14/11/2019 foi indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica (Evento 1, OFÍCIO_C10).
Em virtude de tutela de urgência, a autora recebeu auxílio-doença previdenciário de 14/11/2019 a 31/08/2021 (Evento 88, CERT3).
A parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos médicos indicativos de incapacidade laboral (Evento 1, ATESTMED11, ATESTMED12, CERT15, EXMMED18 a EXMMED25, Evento 22, ATESTMED2, Evento 58, EXMMED3, Evento 61, ATESTMED2, Evento 115, ATESTMED2):
Atestados/relatórios médicos
07/03/2018: Atestado médico afirmando que a autora apresenta dores crônicas em região lombar baixa com irradiação para membro inferior direito, sugerindo que não exerça atividades que demandem movimentos repetitivos de flexo-extensão do tronco/membro inferior direito e ortostatismo prolongado;
25/09/2018: Ressonância magnética de quadril direito;
19/07/2019: Relatório médico de videoartroscopia de quadril;
19/07/2019: Atestado médico sugerindo o afastamento das atividades laborais por 120 dias em razão de CID 10 Z54;
20/11/2019: Atestado médico afirmando que a autora está em pós-operatório de videoartroscopia de quadril direito, sugerindo o afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado;
10/06/2020: Relatório médico afirmando que a autora apresenta quadro de dor anterior e lateral em quadril direito com limitação funcional, encontrando-se em pós operatório de videoartroscopia de quadril direito e em tratamento conservador com pouca melhora, sugerindo o afastamento das atividades laborativas por tempo indeterminado;
15/06/2020: Atestado médico afirmando que a autora apresenta degeneração lombar avançada do disco L4L5 com colapso discal e estenose por projeção do disco à esquerda em direção ao canal vertebral e estruturas neurais, causando dor lombar e ciática persistentes, encontrando-se incapacitada para trabalhar por tempo indeterminado;
10/02/2021: Atestado médico sugerindo o afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado em razão de CIDs 10 M25.5, M79.9 e M54.5;
10/08/2022: Atestado médico afirmando que a autora apresenta dismetria funcional em quadril associado a fraqueza posterolateral, sem melhora com reabilitação, sugerindo o afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado;
Exames
19/12/2017: Ressonância magnética da coluna cervical;
19/12/2017: Ressonância magnética da coluna lombossacra;
25/09/2018: Ressonância magnética de coluna lombossacra;
21/06/2018: Raio x de bacia e quadril direito;
21/06/2018: Ultrassonografia de quadril direito;
30/03/2019: Radiografia da bacia dos quadris;
30/03/2019: Artrorressonânca magnética e tomografia multislice do quadril direito;
30/07/2020: Ressonância magnética da coluna lombar;
A perícia judicial (Evento 82, OUT1), realizada em 04/06/2021, por médico especialista em medicina legal e perícia médica, concluiu que a autora é portadora de coxartrose (CID 10 M16) e outras espondiloses com mielopatia (CID 10 M47.1), com incapacidade total e temporária para o labor, desde a DER (14/11/2019).
Transcreve-se trecho do laudo pericial:
Sua queixa clínica atual refere-se a dor e limitação funcional sobre o quadril direito, há vários anos, com piora progressiva, a partir de 2016.
Após investigação diagnóstica através de exames de imagem, foi submetida a videoartroscopia, em razão de lesão labral, realizada em 19/07/2019, na SOS Cardio, pelo convênio médico Unimed.
Disse que realizou tratamento prolongado de fisioterapias no pré e pós-operatório
Acrescentou que apresentou sintomas semelhantes sobre o quadril esquerdo, tendo realizado exames de imagem, que identificaram lesões similares, aguardando definição cirúrgica.
Contou que em fevereiro do corrente ano teve diagnóstico de COVID-19, com internamento hospitalar (Hospital da Unimed – São José), de 12/02/2021 a 26/02/2021, com intubação por 6 dias.
Devido a síndrome pós-covid, recebeu orientação médica para que não realizasse a cirurgia ortopédica proposta no momento do tipo parestesias (formigamentos) sobre os membros superiores e membros inferiores, resultando em incoordenação motora e dificuldade a marcha.
Mencionou também tremores periféricos involuntários.
A última tomografia computadorizada do tórax revelou comprometimento patológico em 30%, razão pela qual realiza fisioterapias respiratórias.
Teve diagnóstico de espondilodiscartrose de coluna lombar, tendo realizado tratamento ortopédico conservador (não cirúrgico), sem indicação de procedimentos invasivos, até o momento.
Não recebeu o benefício previdenciário auxílio-doença.
A DER é de 14/11/2019 (NB 630.354.973-3).
Ingressou com a presente demanda em 27/12/2019, com antecipação de tutela.
(...)
As manobras semiológicas (de exame físico), estáticas e dinâmicas, sobre os segmentos anatômicos onde a suplicante apontava suas queixas álgicas (coluna lombo sacral e quadris) revelaram a presença de dados positivos, ou seja, restrição funcional.
No quadril direito, exibe cicatrizes cirúrgicas, antigas, puntiformes (da já aludida videoartroscopia).
A marcha é claudicante (manca ao caminhar).
Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 298 páginas dos autos, esse perito conclui existe incapacidade laborativa, total, multiprofissional (um ano, a contar da perícia médica judicial), com retroação a DER (14/11/2019).
Em que pese o perito judicial ter concluído pela existência de incapacidade temporária, a autora objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, benefício previsto no artigo 42 da Lei 8.213/1991.
Para a definição do benefício devido, devem também ser consideradas as condições pessoais da autora, atualmente com 55 anos de idade, exercendo a atividade de professora, o que exige longos períodos sentada e que realize movimentos de levantar-se e sentar-se diversas vezes, contrariando as recomendações médicas.
Nesse sentido os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)
Ademais, verifica-se que o perito reconheceu que em virtude do quadro de saúde da autora, ela manca ao caminhar e apresenta restrição funcional. Mesmo estando afastada do labor há cerca de 3 anos, não houve melhoras no quadro clínico.
Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade temporária, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a existência de incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim, a sentença deve ser reformada para que o auxílio-doença nela concedido seja mantido até a data de julgamento desta apelação e que, nesta data, seja convertido em aposentadoria por invalidez.
Atualização monetária e juros de mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Implantação do benefício
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinar a implantação do benefício e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003522445v14 e do código CRC 70cf9868.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:2:24
Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:14.

Apelação Cível Nº 5022592-42.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019056-29.2019.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: IVONI FUKUDA FERREIRA MARTINS
ADVOGADO: LUCIANA TEREZA GULARTE (OAB SC024269)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. requisitos. preenchimento. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na data deste julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinar a implantação do benefício e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003522446v4 e do código CRC 1baede6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:2:24
Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:14.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022
Apelação Cível Nº 5022592-42.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: IVONI FUKUDA FERREIRA MARTINS
ADVOGADO: LUCIANA TEREZA GULARTE (OAB SC024269)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1136, disponibilizada no DE de 04/10/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:14.