
Apelação Cível Nº 5018012-03.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000993-76.2019.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: IVONILDE FATIMA PAGANINI
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por IVONILDE FATIMA PAGANINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a autora não demonstrou a existência de incapacidade laboral, tendo em vista que não compareceu à perícia médica designada.
A autora interpôs apelação, obtendo julgado no sentido da anulação da sentença para realização de perícia médica.
Após a realização da referida perícia, sobreveio nova sentença de improcedência.
A parte autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, que merece reforma a sentença "de modo que seja concedido o benefício desde o indeferimento".
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A autora requereu os seguintes benefícios de auxílio por incapacidade temporária:
NB 616.959.645-0, em 22/12/2016, indeferido ao fundamento de ausência de constatação de incapacidade (evento 1, CERT11); NB 617.671.343-2, em 01/03/2017, indeferido ao fundamento de ausência de constatação de incapacidade (evento 1, CERT13);
NB 617.671.343-2, em 01/03/2017, indeferido ao fundamento de ausência de constatação de incapacidade (evento 1, CERT12);
NB 618.921.883-4, em 24/04/2017, indeferido ao fundamento de ausência de constatação de incapacidade (evento 1, CERT10); NB 617.671.343-2, em 01/03/2017, indeferido ao fundamento de ausência de constatação de incapacidade (evento 1, CERT11);
NB 619.457.253-5, em 24/07/2017, indeferido "em razão do não comparecimento para realização do exame médico-pericial" (evento 1, CERT9);
NB 621.264.226-9 em 12/12/2017, indeferido ao fundamento de ausência de constatação de incapacidade (evento 1, CERT8);
NB 628.518.179-2, em 25/06/2019, indeferido ao fundamento de ausência de constatação de incapacidade (evento 1, CERT7).
A perícia médica judicial (evento 109, LAUDO1) realizada em 11/03/2022, apontou que a autora, atualmente com 44 anos de idade, "serviços gerais", escolaridade ensino médio, é portadora de Lombalgia CID: M54, assim concluindo:
Após análise da história clínica, exames físico e atividades desenvolvidas pela autora não constatamos incapacidade laboral para a atividade habitual.
A perícia foi categórica, portanto, ao apontar que a autora não apresenta incapacidade laboral, assim como reconheceu a sentença, que deve ser mantida, porquanto a parte autora não trouxe elementos capazes de infirmar tal conclusão.
Consigno que por ocasião da perícia judicial foi realizada a anamnese da autora e examinada a documentação médica que instrui os autos.
Nessa perspectiva, louvando-me nos elementos presentes nos autos, tenho que não assiste à parte autora direito ao benefício colimado.
Consigno ainda que a documentação que instrui os autos é insuficiente para infirmar as conclusões do laudo médico periciais judicial, as quais estão no mesmo sentido da perícia médica administrativa.
O atestado médico referido na apelação (evento 125, APELAÇÃO1, fl. 5), datado de 10/11/2021, aponta a necessidade de afastamento do trabalho por trinta dias, em razão de apendicite aguda - CID K35.9 - e deu ensejo à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 636.942.254-5 que a autora auferiu entre 26/10/2021 e 11/12/2021, conforme se verifica em consulta ao extrato do CNIS.
Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença.
Em face da sucumbência recursal da parte autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.
A exigibilidade desse encargo, ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003513820v6 e do código CRC f88aba60.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018012-03.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000993-76.2019.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: IVONILDE FATIMA PAGANINI
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. ausência de comprovação de incapacidade.
Ausente a comprovação do preenchimento do requisito da incapacidade laboral, descabe a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003513821v3 e do código CRC b3546839.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022
Apelação Cível Nº 5018012-03.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: IVONILDE FATIMA PAGANINI
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1054, disponibilizada no DE de 04/10/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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