VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5014138-39.2022.4.04.9999

Data da publicação: 15/11/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não conhecido o pedido do INSS de que os juros moratórios sejam pelo índice da poupança por falta de interesse recursal. 2. Mantida a determinação de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, considerando o conjunto probatório. 3. Aplicação do INPC, como índice de correção monetária, de 04/2006 a 08/12/2021. E, de ofício, determinada a aplicação da SELIC, a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício. (TRF4, AC 5014138-39.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 08/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014138-39.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000601-14.2018.8.16.0144/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FELIPE AUGUSTO DE MORAES

ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB PR065174)

ADVOGADO: NATALIA NEIA SILVA (OAB PR102275)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que se postula a majoração de 25% do valor do benefício de incapacidade percebido, desde o início da dependência de terceiros.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 149), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Face ao exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o pedido inicial para a fim de:

a. Declarar o direito do autor à majoração do benefício pelo período entre 08/03/2014 até 21 /08/2019, uma vez que comprovado no feito o tempo em que o autor necessitou de ajuda de terceiros;

b. Converter o benefício do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, devida desde a data do laudo que constatou a incapacidade permanente do autor.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA:

[...]

Assim, a atualização monetária deverá dar-se segundo o índice do IPCA-E desde a data do pedido administrativo e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 a contar da citação.

Pela sucumbência, CONDENO, ainda, o réu ao pagamento dos honorários do procurador do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.”.

Condeno o Réu, também, ao pagamento das custas processuais.

Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se.

Compulsando os autos, não é possível vislumbrar acerca do reexame necessário, em face da ausência de cálculos do período devido do benefício e seu correspondente valor, nos termos do disposto no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

No mais, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.

Assim, interposta apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.

Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.

O INSS apela (evento 152). Sustenta que o perito judicial afirmou que a incapacidade é temporária para o trabalho, podendo voltar a exercer alguma profissão. Entende que, cabendo a reabilitação, não é devida a aposentadoria por invalidez. Pede o provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente ou, ao menos, que a correção monetária observe o INPC e os juros moratórios sejam pelos índices da poupança.

Com contrarrazões (evento 157), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PARCIAL CONHECIMENTO DA APELAÇÃO

Não conheço do pedido do INSS de que os juros moratórios sejam pelo índice da poupança por falta de interesse recursal, considerando que já há tal previsão na sentença.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

CASO CONCRETO

O juízo de origem converteu o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo que constatou a incapacidade permanente do autor (06/08/2021), e declarou o direito à majoração do benefício no intervalo entre 08/03/2014 a 21/08/2019.

Destaco que o INSS irresignou-se contra a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez e os consectários, não tratando, em seu apelo, sobre a majoração de 25% do benefício no período reconhecido na sentença.

Passo ao exame do recurso nos limites nele contidos.

Constato que, em 09/02/2019, foi realizada a primeira perícia judicial, tendo o perito observado que a incapacidade laboral do autor, carpinteiro, decorria de acidente de trânsito ocorrido em 2014 e era total e temporária, sendo referido que o periciado apresentava sequelas que dependiam de controle de infecção óssea e posterior enxerto ósseo para restabelecimento da funcionalidade do membro, que necessitava de um prazo mínimo de 2 anos para nova avaliação e que a baixa escolaridade e as lesões/sequelas incapacitavam-no para qualquer atividade laboral. Ainda foi mencionado que as lesões não estavam consolidadas, apresentando fixação óssea externa e sendo submetido a cirurgia para realinhamento ósseo (evento 126, pp. 2-4).

Mais de 2 anos depois (06/08/2021), houve nova perícia, realizada por ortopedista, na qual foi constatado o caráter permanente da incapacidade para a atividade habitual e observado que o autor deambulava com claudicação direita e rigidez total de 100% de mobilidade de joelho direito e hipotrofia muscular de coxa e perna direita em 5 cm e perda de força de flexão grau 0, sendo referido que seria possível reabilitação para atividade administrativa, sem maiores especificações (evento 126 - pp. 10-14).

Ainda que tenha sido mencionada a possibilidade de o autor, que era carpinteiro, realizar atividade administrativa, não há elementos a demonstrar a efetiva viabilidade disso, considerando que o autor parece ter apenas ensino fundamental (evento 126-p.10), devendo ser gizado que o próprio perito afirmou que o grau de comprometimento da incapacidade para a vida laborativa era moderada (evento 126-p.13).

Some-se a isso, que sequer a Autarquia, em seu apelo, traz dados concretos sobre o efetivo encaminhamento e êxito no processo de reabilitação do autor, o que, aliás, pode ser perfeitamente realizado na vigência da aposentadoria por invalidez, a teor do art. 101 da Lei 8213/91.

Diante disso, não vejo razões para modificar a sentença no tocante à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo que constatou a incapacidade permanente do autor, qual seja, o laudo pericial de 06/08/2021.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

O INSS postula a aplicação do INPC como índice de correção monetária.

Este Tribunal entende que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e deve ser calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

Assim, deve ser acolhido o pleito para que seja aplicado o INPC, como índice de correção monetária, de 04/2006 a 08/12/2021.

Por tratar-se de matéria de ordem pública, de ofício, é determinada a aplicação da SELIC, a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( x ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
NB:
ESPÉCIE:Aposentadoria por Invalidez
DIB:06/08/2021
DIP:
DCB:
RMI:a apurar
Informações adicionais:O benefício de auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo que constatou a incapacidade permanente do autor.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: conhecido em parte e parcialmente provido para aplicar o INPC de 04/2006 a 08/12/2021.

De ofício: determinada a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 20 dias, e a adequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e dar-lhe parcial provimento e determinar, de ofício, a implantação do benefício e a adequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003579119v34 e do código CRC 353eda18.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 8/11/2022, às 18:46:38


5014138-39.2022.4.04.9999
40003579119.V34


Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014138-39.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000601-14.2018.8.16.0144/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FELIPE AUGUSTO DE MORAES

ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB PR065174)

ADVOGADO: NATALIA NEIA SILVA (OAB PR102275)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Não conhecido o pedido do INSS de que os juros moratórios sejam pelo índice da poupança por falta de interesse recursal.

2. Mantida a determinação de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, considerando o conjunto probatório.

3. Aplicação do INPC, como índice de correção monetária, de 04/2006 a 08/12/2021. E, de ofício, determinada a aplicação da SELIC, a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.

4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e dar-lhe parcial provimento e determinar, de ofício, a implantação do benefício e a adequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003579120v12 e do código CRC 3fc2450a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 8/11/2022, às 18:46:38


5014138-39.2022.4.04.9999
40003579120 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/10/2022 A 08/11/2022

Apelação Cível Nº 5014138-39.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FELIPE AUGUSTO DE MORAES

ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB PR065174)

ADVOGADO: NATALIA NEIA SILVA (OAB PR102275)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2022, às 00:00, a 08/11/2022, às 16:00, na sequência 240, disponibilizada no DE de 18/10/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E A ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:01:05.

O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias