
Apelação Cível Nº 5005958-23.2021.4.04.7007/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005958-23.2021.4.04.7007/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: NELSON DA SILVA FLORES (AUTOR)
ADVOGADO: CHESLI CRISTIANE DA SILVA (OAB PR047946)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que se postula benefício por incapacidade.
Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência.
A parte autora apela. Alega que o laudo pericial está em contradição com os documentos constantes nos autos que demonstram sua incapacidade. Irresigna-se porque o perito não avaliou a cirrose hepática de que é portadora, de modo que seu quadro clínico não foi avaliado em um todo. Sustenta haver necessidade de perícia médica por clínico geral. Pede a concessão de auxílio-doença ou a baixa dos autos para reabertura da instrução processual para nova perícia com clínico geral, sob pena de cerceamento de defesa, ou, ao menos, a concessão de auxílio-doença no período de 02/10/2020 (data de cessação do último benefício concedido) a 17/03/2022 (data da perícia).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A parte apelante postula a anulação da sentença para realização de nova perícia com clínico geral para que seu quadro seja avaliado como um todo, inclusive, a doença de cirrose hepática.
Importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.
O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.
Na espécie, foi realizada perícia com ortopedista, que realizou diagnóstico de dor lombar baixa e entendeu inexistente incapacidade atual, assentando "Sem incapacidade, sem reduções de capacidade e sem limitações funcionais do ponto de vista ortopédico" e ainda negou terem sido avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes (evento 25 do processo originário).
Ocorre que, além da doença ortopédica, a inicial informou que o autor tem cirrose hepática e houve a juntada de atestado, datado de 26/02/2018, em que o médico assistente pede avaliação pericial (evento 1 - ATESTMED7- p.4 do processo originário).
Pelas manifestações do perito, não parece que houve a avaliação do quadro de cirrose hepática e seus desdobramento em relação à capacidade laboral da parte autora, ainda que tenha listado o atestado acima referido no tópico de documentos analisados.
Diante disso, entendo insuficiente o conjunto probatório para a formação da convicção acerca da existência ou não de incapacidade laboral do autor.
Assim, impõe-se o provimento do apelo para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual para a produção de nova perícia que deve examinar todas as doenças de que o autor é portador, inclusive cirrose hepática.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003570040v10 e do código CRC d5d6bdd8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005958-23.2021.4.04.7007/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005958-23.2021.4.04.7007/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: NELSON DA SILVA FLORES (AUTOR)
ADVOGADO: CHESLI CRISTIANE DA SILVA (OAB PR047946)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Em face da insuficiência do conjunto probatório para a formação da convicção acerca da existência ou não de incapacidade laboral do autor, mormente porque há doença não avaliada pelo perito, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para realização de nova perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003570041v3 e do código CRC c937b451.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/10/2022 A 08/11/2022
Apelação Cível Nº 5005958-23.2021.4.04.7007/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: NELSON DA SILVA FLORES (AUTOR)
ADVOGADO: CHESLI CRISTIANE DA SILVA (OAB PR047946)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2022, às 00:00, a 08/11/2022, às 16:00, na sequência 302, disponibilizada no DE de 18/10/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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