
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017072-04.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: SONIA MARIA DE OLIVEIRA MACEDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA MACEDO ajuizou ação ordinária em 02-09-2019, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença desde a cessação administrativa (30-04-2012), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença de improcedência, da qual extraio o seguinte excerto (
):"[...]
No caso destes autos, a qualidade de segurado e a carência são incontestes, pois o INSS na própria via administrativa concedeu o benefício (vindo a cessá-lo posteriormente por considerar não mais haver a persistência da incapacidade).
A controvérsia diz respeito à verificação da incapacidade, a qual, segundo perícia médica realizada, não restou verificada.
Assim, a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Quanto à insurgência da parte autora, especificamente no que diz respeito à especialidade do perito designado para elaboração do laudo, registro ser entendimento pacífico no TRF4 no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado, e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes.
Nesse contexto, a menos que o caso concreto apresente situação que exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, nos casos pontuais, cuja complexidade exija a designação de especialista, o médico nomeado deve ser reconhecido como apto a realizar o encargo.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é
devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados. 4.
Majoração da verba honorária para 15%sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015). (TRF4, Apelação Cível Nº 5000087- 77.2015.404.7021, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/05/2017).
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O fato de a perícia judicial não ter sido realizada por especialista, por si só, não acarreta a nulidade da sentença. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho total e definitivamente, considerado o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalides desde a data do laudo judicial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010197- 79.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO ATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/07/2017, PUBLICAÇÃO EM 12/07/2017)
No caso, verifica-se que a perícia se baseou na análise dos atestados médicos apresentados, receitas médicas e exames juntados ao feito; da mesma forma, não se pode dizer que a perícia foi vaga ou incompleta, pelo que não há falar em necessidade de nomeação de outro perito."
Apela Sonia Maria de Oliveira Macedo. Defende que deve haver a anulação da sentença e o retorno dos autos a origem para a realização de nova perícia médica com especialista em cardiologia. Alternativamente, pugna pelo provimento ao recurso para conceder o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a DCB, com base no conjunto probatório.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Cerceamento de defesa e renovação da prova pericial
Na hipótese, não vislumbro necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida, não restando caracterizado o alegado cerceamento de defesa.
O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil [Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária à complementação da instrução do processo.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Desse modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O laudo pericial tem por finalidade elucidar os fatos trazidos à lide e cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). 2. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, que foi elaborado por especialista, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova. 3. A prova pericial, produzida por especialista em diagnosticar a patologia da autora, apresenta a anamnese e a indicação da doença constatada, a partir da análise dos documentos médicos apresentados que, em associação ao exame clínico, levaram às conclusões exaradas, as quais foram apresentadas de forma coesa e coerente. 4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 5. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Improcedência mantida. 6. Majorados os honorários sucumbenciais de 10% para 15% do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5015570-64.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES DE SAÚDE EM PESSOA DE IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. LIMITAÇÃO DE ESCOLARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO. 1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e definitiva para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, experiência profissional limitada e restrições físicas ao trabalho habitual). 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. 5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. 7. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5012251-54.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. 1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370), indeferindo a prova pericial quando ela se mostrar desnecessária em vista das demais provas produzidas (art. 464, § 1º, II). 2. Inaplicável a decadência prevista na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/91 dada pela Medida Provisória 872/2019 convertida na Lei 13.846/2019, uma vez que declarada a inconstitucionalidade pelo STF no julgamento da ADI 6096. 3. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 5. Comprovada a incapacidade laborativa da parte autora em virtude de esquizofrenia, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a DCB e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do exame pericial. (TRF4, AC 5004129-24.2019.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 03/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que ausente a demonstração da incapacidade da parte autora. 3. Considerando que o laudo pericial foi conclusivo e devidamente fundamentado, entende-se incabível a anulação/complementação da prova, como quer a parte recorrente. Do mesmo modo, entende-se desnecessária a produção de nova prova técnica com especialista com o objetivo de demonstrar a alegada incapacidade. 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5008685-17.2019.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/10/2021)
Dessa forma, afasto a preliminar arguida.
Caso Concreto
Trata-se de segurada que conta com 61 anos de idade, e que possui como atividade habitual a de costureira. Recebeu auxílio-doença no período de 02-12-2011 a 30-04-2012.
Foi realizada perícia médica judicial em 17-06-2021, com especialista em medicina do trabalho e perícias médicas, tendo o expert feito as seguintes afirmações (evento 69, LAUDO1):
11. DOCUMENTOS SUBSIDIÁRIOS E EXAMES COMPLEMENTARES
11.1 NOS AUTOS DO PROCESSO Todos os documentos de interesse médico-pericial acostados nos autos do processo foram visualizados, onde os de maior relevância encontram-se abaixo discriminados: Laudo médico datado de 29/08/2019 CREMERS nº 30999 - CID 10 I25, I10 foi anexado no evento 1. Teste ergométrico datado de 29/07/2011 foi anexado no evento 1. Estudo hemodinâmico datado de 31/08/2011 foi anexado ao evento 1. Exame de cateterismo datado de 3108/2011 foi anexado ao evento 1. Laudo de ecocardiograma datado de 28/11/2017 foi anexado ao evento 1. Dossiê médico datado de 11/02/2020 foi anexado ao evento 16.
11.2 TRAZIDOS AO ATO PERICIAL Os atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem foram visualizados no ato pericial. Receitas médicas informando o uso de anlodipino 5 mg 01 cp 02x/dia, losartana 50 mg 01 cp 2x/dia, glifage XR 500 mg 02 cp 2x/dia, atenolol 25 mg 01 cp 2x/dia, AAS 100 mg 1 cp 12/12 hrs, sinvastatina 40 mg 01 cp noite, metildopa 250 mg 02 cp noite, glicazida MR 30 mg 01 cp almoço, novanlo 5 mg 01 cp noite, hidralazina 50 mg 2x/dia, escitalopram 10 mg 01 cp manhã.
12. CONCLUSÃO Não há incapacidade laborativa para a atividade informada. Não houve expressão clínica de doença incapacitante no exame do ato pericial para a atividade habitual. Não foi evidenciado, no cotejo dos dados da anamnese, exame físico pormenorizado e análise da documentação médica apresentada, sinais inequívocos de doença incapacitante. A parte autora não apresenta progressão ou agravamento recentes. O tempo de afastamento concedido pelo INSS foi o suficiente para a recuperação da parte autora. A patologia cardiológica encontra-se compensada, não havendo indicativos de insuficiência cardíaca incapacitante secundária ao processo isquêmico prévio. Foi submetida à angioplastia eletiva com dois stents com sucesso. A DID (Data de Início da Doença) remete à 01/01/2009. A causa provável da doença tem origem multifatorial. Não houve enquadramento nas situações previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla (redação dada pela Lei 13.135/2015 ao art. 151 da lei 8.213/91), hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação. O exame físico do ato pericial em cotejo com a análise dos exames complementares da época e o conhecimento da história natural da doença permitem afirmar que não houve incapacidade pretérita desde a DCB INSS. Houve sucesso terapêutico. A parte autora refere que vem realizando o tratamento para sua doença. A Resolução CFM nº 1.851/2008 informa que questões relativas ao diagnóstico, tratamento e prognóstico são da esfera do médico assistente. Não há registros de acidente de qualquer natureza ou causa. Não há incapacidade para os atos da vida civil.
É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.
Registre-se, ainda, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Além disto, as restrições laborativas inerentes à faixa etária não autorizam a concessão dos benefícios por incapacidade.
Ressalto que a segurada trouxe aos autos os seguintes documentos médicos:
- evento 1, ATESTMED3: atestado médico indicando a prsença de incapacidade para o labor, com emissão em 29-08-2019.
- evento 1, EXMMED6: teste ergométrico realizado em 29-07-2011 com conclusão de alterações sugestivas de isquemia miocárdica esforço-induzida.
- evento 1, EXMMED6. fls. 11: Laudo de Ecocardiograma realizado em 28-11-2017, com impressão diagnóstica de hipertrofia concêntrica de grau leve das paredes do VE, disfunção diastólica de VE (estágio I), regurgitação valvar mitral de grau leve, e regurgitação valvar tricúspide de grau leve.
- evento 1, OUTROS8, fls. 03: Laudo Hemodinâmico, com conclusão de Angioplastia eletiva com dois stents em artéria descendente anterior com balão em ramo diagonal, ambas com sucesso.
Assim, cotejando a totalidade dos elementos probatórios e também o conteúdo dos exames e atestados médicos que assistem a autora, tenho que não lhe assiste direito ao benefício colimado, uma vez que os documentos trazidos não são suficientes para infirmar a conclusão da perícia, a qual os analisou e considerou detidamente.
Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Por fim, vale dizer que as custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5017072-04.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: SONIA MARIA DE OLIVEIRA MACEDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do perito judicial, que é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
2. Uma vez que não demonstrada a incapacidade para o labor, se faz indevida a concessão do benefício pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003752293v2 e do código CRC 43ca4502.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017072-04.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SONIA MARIA DE OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO(A): DIOGO KRAMER BOEIRA (OAB RS087724)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 305, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2023 04:01:03.