
Apelação Cível Nº 5064911-64.2017.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303558-90.2015.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LINETE DA SILVA NERES
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
LINETE DA SILVA NERES , devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente individualizado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
Relatou a parte autora que é portadora de patologias ortopédicas que a impossibilitam de exercer sua atividade profissional.
Aduziu que usufruiu auxílio-doença até 10.3.2015, quando o benefício foi cessado em razão de laudo contrário elaborado por perito da autarquia ré, que não constatou incapacidade para o trabalho. Todavia, afirmou que não consegue desempenhar suas atividades laborativas.
Requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxíliodoença.
Valorou a causa e juntou documentos.
Citado, o INSS apresentou resposta em forma de contestação.
Asseverou que a autora não apresenta qualidade de segurada, na medida em que é mera arrendadora de terras e não exerce atividades agrícolas. Além disso, afirmou que não há incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício. Requereu, por fim, a improcedência do pedido inicial.
Houve réplica.
O feito foi saneado, deferindo-se a produção de prova pericial, cujo laudo consta no e. 24, com ciência e manifestação das partes.
Foi realizada audiência de instrução, com a oitiva de três testemunhas arroladas pela parte autora (e. 36).
O pedido foi julgado improcedente (e. 43).
Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento parcial ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia (e. 67).
Neste Juízo, foi nomeado novo profissional para realizar a prova (e. 78), cujo laudo consta no e. 87, com ciência e manifestação das partes.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LINETE DA SILVA NERES , com fundamento no art. 487, inc. I, Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, inciso III, CPC), observado, quanto à exigibilidade, o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado, liberando-se o valor em favor do perito nomeado.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Irresignada, a autora apelou.
Em suas razões de insurgência, alega que está incapacitada ao labor e requer a concessão de benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer nova perícia, por outro médico especialista em ortopedia.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A autora, atualmente com 61 anos de idade, agricultora, objetiva a concessão de benefício por incapacidade em razão de moléstias ortopédicas na coluna.
Anteriormente, este Tribunal anulou a sentença e determinou a realização de nova perícia, por médico especialista em ortopedia.
No caso, a controvérsia reside na existência de incapacidade laboral.
Pois bem.
Extrai-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que a autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário de 10/12/2014 a 10/03/2015, NB 608.923.537-0 e que desde 07/01/2016 recebe aposentadoria por idade.
A primeira perícia judicial (Evento 2, PET37), realizada em 11/11/2016, por médico especialista em ortopedia, concluiu a autora apresenta alterações degenerativas próprias do envelhecimento, sem incapacidade laboral.
Transcreve-se a conclusão da perícia:
As alterações presentes em exames de imagem são de cunho degenerativo, não havendo nestes nenhum sinal de compressão de estruturas nervosas, achados estes que também são corroborados pelo exame físico: mobilidade cervical e de tronco normais, força preservada em membros, sem alterações de reflexos, testes específicos negativos. Quadro degenerativo, sem corroborar a existência de doença que lhe traga incapacidade.
Após a anulação da sentença, a nova perícia (Evento 107, OUT1) foi realizada em 08/07/2021, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, que concluiu que a autora apresenta cervicalgia – M54.2 e lombalgia baixa – M54.5, entretanto, sem incapacidade laboral.
Consigno que os peritos realizaram a anamnese da parte autora e examinaram a documentação médica que instrui os autos.
A parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos médicos (Evento 2, PET42, Página 3 e ss.):
07/08/2013: Tomografia computadorizada da coluna cervical;
05/09/2013: Atestado médico sugerindo 120 dias de afastamento das atividades laborais em razão de CIDs 10 M53.1 e M42;
22/03/2016: Ressonância magnética da coluna cervical;
01/11/2016: Atestado médico sugerindo 120 dias de afastamento das atividades laborais em razão de CIDs 10 M53.1 e M75;
A autora não trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar a existência de incapacidade laboral.
No caso, as duas perícias judiciais, realizadas por médicos especialistas em ortopedia e traumatologia, cujas conclusões são revestidas de presunção de veracidade, concluíram que a autora não apresenta incapacidade laboral. Os atestados e exames médicos juntados aos autos pela autora não são suficientes para afastar essas conclusões.
Assim, louvando-me nos laudos periciais judiciais, tenho que não assiste à parte autora direito ao auxílio-doença colimado, uma vez que os documentos trazidos não infirmam a perícia.
Não é o caso de designação de nova perícia, uma vez que já foram realizadas duas perícias por médicos especialistas na respectiva área.
Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.
Em face da sucumbência recursal da autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.
A exigibilidade desse encargo, ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003527618v8 e do código CRC 4911273d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5064911-64.2017.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303558-90.2015.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LINETE DA SILVA NERES
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Caso em que não se verificou a alegada incapacidade da parte autora para o exercício das atividades laborativas à época do requerimento do benefício, ou mesmo em momento superveniente a este, não sendo possível, por conseguinte, o reconhecimento do direito ao benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003527619v4 e do código CRC c6ad99f2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022
Apelação Cível Nº 5064911-64.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LINETE DA SILVA NERES
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1129, disponibilizada no DE de 04/10/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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