Apelação Cível Nº 5007797-17.2020.4.04.7202/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: CRISTIANO JUNIOR DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, vez que não demonstrada a inaptidão e/ou redução da capacidade da parte autora para o exercício da atividade habitual.
A parte autora recorre sustentando, em síntese, que a prova pericial não representa suas reais condições laborais, visto que se encontra com sua capacidade de trabalho reduzida em razão de sequela de acidente doméstico, queda de cavalo, com encurtamento de 0,6cm do membro inferior direito. Reforça que o laudo não analisou devidamente o conjunto fático, razão pela qual não se mostra como prova idônea, devendo ser relativizado.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está previsto no art. 59 da Lei 8.213-1991, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
De outro lado, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é previsto no art. 42 do mesmo diploma legal, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.
Pelas disposições contidas nas normas referidas, a diferença entre os dois benefícios diz respeito ao grau de incapacidade laboral do segurado. Quando a incapacidade para as atividades habituais for temporária, o segurado tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária; sendo incapaz definitivamente para desenvolver qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o segurado é considerado inválido e tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Para a concessão dos referidos benefícios são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
De sua parte, a concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei 8.213/1991:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados elencados no art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991 [segurados incluídos nos incisos I (empregado), II (empregado doméstico), VI (trabalhador avulso) e VII (segurado especial) do art. 11].
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio-acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
Cumpre também referir que não há obrigatoriedade da lesão que acomete a parte autora estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999 para a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que o rol ali descrito não é taxativo, conforme já se manifestou este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. ROL ANEXO II DECRETO 3048/99. EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU LEVE. DEVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. O nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Fato é que ficou comprovada a existência da sequela, ainda que em grau leve, que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço para executar a função com segurança. 3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal. (TRF4, AC 5021844-10.2021.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 15/12/2021) (grifei)
No mais, o STJ, ao decidir o Tema 862, fixou a seguinte tese (publicada em 01/07/2021): "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."
Do Caso Concreto
Não há, nestes autos, discussão acerca da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência necessária à concessão do benefício, restringindo-se a lide recursal à existência (ou não) de incapacidade para o trabalho.
Segundo consta, o autor está vinculado ao RGPS na condição de empregado e recebeu auxílio por incapacidade temporária de 10/05/2012 a 11/10/2013, por força de fratura de tíbia no membro inferior direito, em decorrência de queda de cavalo. A cessação do benefício ocorreu a partir de perícia de reavaliação realizada em 11/10/2013, que não constatou quadro incapacitante.
Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. Afirma a redução da capacidade laboral, em face de sequela de acidente doméstico.
Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
Ainda, a análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.
No presente caso, o perito concluiu que o segurado encontra-se apto para o trabalho. Do laudo (evento 31, doc. LAUDOPERIC1, processo originário), extrai-se:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Não existem elementos técnicos que justifiquem a incapacidade ou sequela da fratura da tíbia. O exame físico é normal e a fratura encontra-se completamente consolidada (curada).
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Como visto, embora tenha constatado que o autor sofreu fratura de tíbia em membro inferior direito, concluiu o experto que disso não resulta, no momento, qualquer impedimento ao exercício das atividades habituais.
Observo que a perícia que levou à cessação do benefício, realizada em 11/10/2013, também constatou a referida fratura, porém ao exame físico concluiu pela preservação das condições para o trabalho.
No tocante à pretensão de recebimento de auxílio-acidente, conforme documentação carreada aos autos, a parte autora sofreu acidente doméstico, queda de cavalo, que resultou em sequela consolidada, com encurtamento de 0,6cm de membro inferior direito.
À época do acidente, mantinha vínculo de emprego com a empresa Papelão União Indústria e Comércio Ltda, como mesário, no período de 01/11/2011 a 11/12/2013.
Do laudo já mencionado acima, complementado por segunda avaliação (evento 51, doc. LAUDOPERIC1, processo originário), extrai-se:
Quesitos complementares / Respostas:
1. Há ou não discrepância entre os membros inferiores? Justifique.
Existe discrepância verificada nos exames de escanometria dos membros inferiores, sendo um com 0,8 cm e outro com 0,6 cm. Essa discrepância é completamente irrelevante, sendo que a literatura considera normal uma diferença de até 2,5 cm. Portanto, a discrepância que o autor apresenta é considerada fisiológica e sem qualquer prejuízo funcional.
1.1. Em caso positivo:
a. A dismetria de membros inferiores é sequelar à fratura de tíbia ou, de outro modo, ao acidente causado por queda de cavalo em 2012? Justifique.
Não é possível determinar se a discrepância foi secundária ao trauma ou se já existia previamente ao trauma, visto que esses valores são fisiológicos.
b. A lesão está consolidada? Desde quando?
A lesão está curada desde 11/10/2013, data da cessação do benefício.
c. A sequela impede o exercício da atividade laboral desempenhada à época (mesário)?
A patologia que o autor apresentou está curada e não restaram sequelas que impliquem em perda ou redução funcional, mesmo que mínima.
d. A situação está enquadrada nas hipóteses do Anexo III, do Decreto 3.048/99? Especifique.
Não se enquadra, não possui sequelas que impliquem em perda ou redução funcional.
e. A sequela traz limitações ao periciando? (exemplificativamente, dificuldade de deambulação constante; impossibilidade de subir e descer escadas e rampas, perda ou diminuição da flexão/extensão). Descreva-as.
Não.
f. A sequela apresentada implica redução da capacidade laboral para a atividade descrita? Qual? Justifique.
Não.
g. Quais as funções dentro daquela atividade que o segurado não pode exercer? Por que?
O autor pode exercer qualquer atividade laboral. (grifos acrescidos)
Como se percebe, a conclusão do experto é no sentido de que a patologia do autor está curada, não havendo perda ou redução funcional, mesmo que mínima.
Feitas essas considerações, da análise do conjunto probatório depreende-se que o autor, atualmente com 30 anos de idade, exercia à época do acidente a atividade de mesário em indústria de papelão, sendo que a doença - S82.2 - fratura da diáfise da tíbia - não o incapacita para referida atividade ou outras similares, compatíveis com seu grau de instrução e histórico profissional, bem como não gera redução da capacidade laborativa para a atividade da época do acidente.
Não tendo sido produzida pela parte autora prova bastante a desconfigurar a conclusão do médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários Recursais
Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12%, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003513291v26 e do código CRC 08d9a355.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007797-17.2020.4.04.7202/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: CRISTIANO JUNIOR DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL À ÉPOCA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está previsto no art. 59 da Lei 8.213-1991, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De outro lado, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é previsto no art. 42 do mesmo diploma legal, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.
2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a incapacidade temporária, permanente ou a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus aos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003513292v6 e do código CRC 346c3df2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022 A 19/10/2022
Apelação Cível Nº 5007797-17.2020.4.04.7202/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: CRISTIANO JUNIOR DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: JULIANA PICOLI (OAB SC051752)
ADVOGADO: MAYARA MARINA MATTANA REGINATTO (OAB SC033493)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2022, às 00:00, a 19/10/2022, às 16:00, na sequência 189, disponibilizada no DE de 30/09/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2022 04:01:06.