
Apelação Cível Nº 5000815-41.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: AUGUSTO WEISE (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição declarando prescritas as parcelas devidas anteriormente a 28/01/2016, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, condenando o INSS a:
a) revisar a renda mensal do benefício de Aposentadoria Especial [NB 083.679.001-4, DIP: 03/01/1989], mediante a recuperação do valor do salário-de-benefício desconsiderado por força da limitação ao teto para fins de pagamento, observando os novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, com os devidos reflexos na Pensão por Morte n. 21/157.898.412-0 (DIB: 19/09/2011);
b) pagar a AUGUSTO WEISE, os valores atrasados, observados os critérios de cálculo descritos na fundamentação, bem assim eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91.
Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor do(s) procurador(es) da parte autora. Obedecendo aos critérios constantes no §3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação (até 200 (duzentos) salários-mínimos)).
Na base de cálculo de tal verba são consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Acaso se verifique que a condenação ultrapasse a 200 salários-mínimos, os honorários incidentes sobre o valor excedente deverão observar as respectivas faixas previstas nos incisos II a V do § 3º do art. 85 do CPC.
Custas, pelo INSS, isentas.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Na dicção do apelante, a sentença recorrida deve ser reformada. Suas razões de apelação têm o seguinte teor:
Em que pese o elevado respeito ao Magistrado de primeiro grau, vê-se que a sentença limitou a declarar direito em tese.
O caso concreto, entretanto, aponto para a total improcedência dos pedidos.
A questão é muito simples.
Na DIB da aposentadoria especial n º 46/083.679.001-4, em 03/01/1989, o limite máximo do benefício (teto) era $ 637.320,00.
A média contributiva do instituidor foi de $ 191.940,22, ficando o salário-de-benefício, portanto, abaixo do teto previdenciário então vigente (observe-se tratar de aposentadoria especial com 25 anos de contribuição, de modo que a RMI corresponderia a 100% do salário-de-benefício, na forma do § 1º do art. 57 da LBPS, na sua redação original, aplicável ao caso por força do art. 144 da LBPS).
Logo, não há excesso contributivo que possa ser aproveitado pelo apelado, razão pela qual inexiste proveito econômico com o pedido.
O demandante somente encontra resultado positivo para sustentar sua pretensão (evento 01, CALC4, na origem) porque recalcula o valor do benefício com base em apenas 24 salários-de-contribuição. Ou seja, realiza a revisão do benefício e não o reajustamento de renda por conta de excesso contributivo não utilizado no momento do ato concessório (ou em momento posterior). Tanto é verdade que em momento algum houve incorporação, na sua conta, de excedente contributivo, pelo simples fato que inexiste (seja na forma como implantado o benefício, seja no modo como ele o simula).
É desnecessário, mas vale registrar: a correção do ato concessório, com inclusão ou exclusão de salários-de-contribuição ou, ainda, com aplicação de índices de atualização diferentes daqueles aplicados pela Administração Previdenciária (situação, registre-se, sequer diretamente discutida nos autos), importa em revisão do ato concessório, atraindo ao feito o instituto da decadência, na forma como concebido pelo art. 103 da LBPS.
Diante do exposto, pede-se e espera seja reformada a sentença atacada.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
No que tange à questão de fundo, teço as considerações que se seguem.
A sentença recorrida julgou (im)procedente o pedido de adequação da renda mensal do benefício do autor ao(s) novo(s) teto(s) instituído(s) pela(s) Emenda(s) Constitucional(is) nº 20/98 e nº 41/03.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal, no julgamento do tema de repercussão geral nº 76, firmou a seguinte tese:
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
Na ótica do próprio Supremo Tribunal Federal, a tese antes mencionada também se aplica aos benefícios cujas datas de início são anteriores a 05/10/1988, data da promulgação da CF/88 (Exemplo: AgR 1.054.294, 2ª Turma do STF, Relator Ministro Gilmar Mendes).
No presente caso, todavia, está em causa a adequação, aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, de aposentadoria especial cuja data de início recaiu em 03/01/89.
Ora, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, assim dispunha:
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Como visto, a RMI dos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/91foi recalculada, inclusive no que tange à correção de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício.
Ainda que essa recomposição haja surtido efeitos financeiros somente a partir de junho de 1992, o fato é que ela foi realizada, e seus efeitos já se faziam presentes quando sobrevieram os novos tetos instituídos pelas ECs nºs 20/98 e 41/03.
Logo, no presente caso, por se tratar de benefício cuja data de início recaiu entre 05/10/88 e 05/04/91, a aferição do direito ou não do segurado à adequação da renda mensal do benefício aos novos tetos antes mencionados deve ser feita a partir da nova renda mensal inicial estabelecida com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91 (redação original), desconsiderando-se a fórmula original de cálculo de sua RMI.
Ora, os argumentos contidos nas razões de apelação baseiam-se nessa fórmula original e desconsideram a incidência da regra contida no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
Nessa perspectiva:
a) a apelação não merece prosperar;
b) impõe-se a confirmação da sentença, que determina a adequação do benefício revisando aos novos tetos instituídos pelas ECs nºs 20/98 e 41/03.
Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Por fim, observo que a sentença incorreu em erro material, em seu dispositivo, ao determinar o cômputo dos "devidos reflexos na Pensão por Morte n. 21/157.898.412-0 (DIB: 19/09/2011)".
Sucede que não há, nos autos, notícia do óbito do autor.
O extrato do benefício de que trata o evento 46, arquivo OUT3, página 1, de 11/11/2021, revela que, nesta última data, a aposentadoria especial do autor ainda estava ativa.
Ademais, a sentença determina o pagamento das diferenças especificamente ao autor, Augusto Weise, e não a seus dependentes.
Finalmente, se a pensão por morte tem a data de 19/09/2011, por ser anterior ao ajuizamento da ação (21/01/2021), esta última não poderia ter sido propsta pelo autor.
Assim sendo, corrijo o erro material antes referido.
Ante o exposto, voto por corrigir o erro material da sentença e negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003188960v8 e do código CRC 7cb7200d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000815-41.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: AUGUSTO WEISE (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. renda mensal: SUA adequação ao(s) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA ec Nº 20/98 e pela ec Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). procedência do pedido. aferição das diferenças. observância da tese firmada no julgamento de iac (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000, 3ª SEÇÃO DESTE TRF4). PEDIDO PROCEDENTE.
1. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
2. Nova renda mensal atualizada e diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal a serem aferidas consoante a tese firmada, majoritariamente, pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de IAC (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000, relator Desembargador Federal Celso Kipper).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, corrigir o erro material da sentença e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003188961v3 e do código CRC 0557da8d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5000815-41.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: AUGUSTO WEISE (AUTOR)
ADVOGADO: GIOVANI ONEDA (OAB RS091904)
ADVOGADO: JOSE AUGUSTO BALBINOT (OAB RS094673)
ADVOGADO: JOSE AUGUSTO BALBINOT (OAB SC050154)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1282, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CORRIGIR O ERRO MATERIAL DA SENTENÇA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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