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Apelação Cível Nº 5009495-38.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ZENAIDA FERNANDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ZENAIDA FERNANDES ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ou, ainda, auxílio-acidente.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Antes o exposto, acolho a preliminar arguida pelo requerido e JULGO EXTINTO o feito com base no art. 485, V, do CPC.
Intimem-se.
Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa pela parte autora. Contudo, exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida na fl. 21 dos autos físicos.
Preclusa, arquivem-se.
Apela a parte autora.
Alega que: (a) não há coisa julgada, tendo em vista que os processos referem-se a pedidos administrativos e patologias diferentes.
Sem contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Preliminar: coisa julgada
Consoante preceituam os §§ 2º a 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015 (com correspondência no artigo 301, §§ 1º a 3º, do CPC/1973), caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
No primeiro caso, a identidade ocorre entre processos em curso, ao passo que na segunda hipótese o processo primeiramente ajuizado já terá transitado em julgado. Relevante referir, outrossim, que em qualquer das situações descritas é necessário que tenha havido pronunciamento de mérito quanto ao ponto.
O Magistrado de origem, acolhendo a preliminar arguida pelo INSS, reconheceu a ocorrência do instituto da coisa julgada em decorrência do processo nº 5004440- 97.2018.4.04.7105, nos seguintes termos:
"Importante observar que a parte autora ingressou inicialmente com o processo nº 034/1.15.0002687-1 que veio a ser julgado improcedente em razão da ausência da carência mínima, sentença que foi confirmada em sede recursal (Apelação Cível Nº 5009621-30.2018.4.04.9999).
Posteriormente, a parte autora ajuizou em 13/08/2018 nova ação pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pedido que foi julgado improcedente em 19/11/2018, pelo Juizado Especial Cível Federal (5004440- 97.2018.4.04.7105/RS), com trânsito em julgado na data 27/11/2018.
Já a presente ação foi distribuída neste Juízo Estadual em 08/08/2018. Portanto, houve o trâmite concomitante entre está ação e ação ajuizada no Juizado Especial Cível Federal, sendo aquela causa de pedir mais abrangente em relação a esta.
Dessa forma explico:
O presente processo distribuído em 08/08/2018 requereu a a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em decorrência das patologias de Síndrome de Sjögren, Reumatismo e Poliarte (CID M35.0, CID M79.0 e CID M13.0).
Já a ação proposta no Juizado Especial Federal (5004440- 97.2018.4.04.7105/RS), requereu a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria po invalidez com base nas doenças Síndrome de Bjögren, reumatismo e poliartrite não especificada, dor crônica articular e coluna total e lúpus eritematoso sistêmico.
Dessa forma, tendo em vista que o processo 5004440- 97.2018.4.04.7105/RS já possui decisão definitiva, necessário o reconhecimento da coisa julgada e a extinção deste feito com base no art. 485, V, do CPC. "
Veremos:
- o processo 5004440-97.2018.4.04.7105 foi ajuizado em 13/08/2018, sendo informado o benefício nº 606443159, com DER em 02/06/2014. Na exordial, a parte autora informa ser portadora das patologias "síndrome de Sjögren, Reumatismo e poliartrite não especifica, com dor crônica articular e coluna total, com CID: M35.0, CID: M 79.0, CID: M13.0, lúpus eritematoso sistêmico, fazendo uso de medicação continua". Realizado laudo pericial em 10/10/2018, a parte autora foi diagnosticada com " - M35.0 - Síndrome seca [Sjögren]" e julgada sem incapacidade laboral. Foi proferida sentença de improcedência em 19/11/2018, que transitou em julgado em 10/12/2018.
- o presente processo foi ajuizado em 08/08/2018, sendo informado o benefício nº 6131884262, com DER em 29/01/2016. Na exordial, a parte autora informa der portadora das patologias "Síndrome de Sjögren, Reumatismo e Poliartite, CID: M 79.0, CID: M13.0, além do uso de medicação controlada e contínua". Realizada perícia judicial em 19/09/2020 a parte autora foi diagnosticada com M25.5 Dor Articular e M13.0 Poliartrite não especificada, e julgada com incapacidade laboral, sendo fixado o termo inicial da incapacidade em 11/04/2016 (Evento 2, PROCJUDIC1, fls. 89-96).
Mediante análise das inicias de ambos processos, é possível verificar que elas são praticamente idênticas, e em que pese informarem benefícios diferentes, mencionam as mesmas moléstias e são instruídas com o mesmo atestado médico, não demonstrando, assim, um agravamento no quadro clínico.
Não se desconhece do resultado da prova pericial realizada nos presente autos, e nem a possibilidade de incapacidade superveniente à ação anterior, porém, para tanto, é indispensável que seja demonstrado o surgimento de nova moléstia ou o agravamento da enfermidade, o que exige, naturalmente, a apresentação de novos documentos médicos, o que, conforme fundamentação retro, não ocorreu no presente caso.
Conclui-se, portanto, que as ações possuem partes e pedidos idênticos, não sendo suficiente, para fins de afastamento da coisa julgada, a mera apresentação de novo requerimento administrativo.
Nesse termos, julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. A configuração da coisa julgada pressupõe a "tríplice identidade" entre uma e outra demanda, qual seja, identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, conforme estabelecido pelo § 2º do artigo 337 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o surgimento de nova moléstia ou o agravamento das mesmas doenças existentes quando da anterior ação modificam a causa de pedir e, portanto, afastam a coisa julgada, não sendo suficiente, por si só, a existência de novo requerimento administrativo. 3. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 4. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DER, uma vez que restou comprovada que a incapacidade persistiu desde aquela época. (TRF4, AC 5010879-50.2020.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ainda em cursou ou já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada e julgada improcedente. 3. Apelo do INSS provido. (TRF4, AC 5046021-73.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. Em face da existência de ação pretérita em curso, com as mesmas partes e versando sobre o mesmo benefício, deve ser reconhecida a litispendência, impondo-se a extinção do processo mais recente, sem resolução de mérito. (TRF4, AC 5024356-97.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/04/2021)
Cabe assentar que se trata de litispendência, e não de coisa julgada, visto que a presente ação foi ajuizada ainda enquanto em trâmite a ação anterior, que transitou em julgado apenas em 10/12/2018.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em 20%, suspensa a exigibilidade por força da AJG..
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003381984v15 e do código CRC e18a4ccd.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5009495-38.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ZENAIDA FERNANDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. Ocorrência.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ainda em cursou ou já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido
2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o surgimento de nova moléstia ou o agravamento das mesmas doenças existentes quando da anterior ação modificam a causa de pedir e, portanto, afastam a coisa julgada, não sendo suficiente, por si só, a existência de novo requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003381985v3 e do código CRC 2065f7cd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022
Apelação Cível Nº 5009495-38.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: ZENAIDA FERNANDES
ADVOGADO: TAIARA DE MATTOS DOS SANTOS (OAB RS115485)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 26/08/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:58.