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Apelação Cível Nº 5014678-64.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: MOISES MARTINS RODRIGUES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
MOISES MARTINS RODRIGUES ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ou, ainda, auxílio-acidente.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do inciso VI do artigo 485, e do inciso III do art. 330, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária.
Condeno a parte autora a arcar com honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo, nos termos do artigo 84, §§ 2º, 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, ficando suspensa a exigibilidade do montante em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Também por força desse benefício, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de custas processuais em decorrência da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.
Tendo em vista que a presente sentença não apresenta condenação, e que o valor do proveito econômico e da causa não supera o parâmetro previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015, incabível a remessa necessária ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC.
Sendo interposto(s) recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal para exame de admissibilidade e apreciação.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Apela a parte autora.
Alega que não há necessidade de requerimento administrativo, pois se trata de benefício cessado. Requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Com contrarrazões, em que requerido o prequestionamento.
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Preliminar
Interesse de agir
Tendo em vista que o indeferimento da pretensão inicial teve como fundamento a falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não formulou pedido de prorrogação do benefício, necessário alguns esclarecimentos sobre o tópico em questão.
Assim fundamentou o juízo a quo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pretensão resistida:
Da ausência de interesse processual
A parte autora, regularmente intimada, não anexou aos autos a carta de indeferimento administrativo com relação ao pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença titularizado até dezembro de 2014.
Indefiro o pedido de intimação do INSS para que colacione aos autos o processo administrativo referente ao benefício de auxílio-doença de que se trata, pois considero que é ônus da parte autora a comprovação de suas alegações, e não há nos autos qualquer indício de que tenha havido a tentativa de solicitação da prorrogação do benefício.
Neste contexto, restou configurada a falta de interesse de agir da parte demandante, uma vez que não logrou comprovar a pretensão resistida com relação à continuidade da percepção do benefício de auxílio-doença.
Observo que a cessação do benefício de auxílio-doença recebido anteriormente é circunstância que, por si só, não caracteriza a existência de pretensão resistida com relação ao pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, nos termos do artigo 60 da Lei 8.213/91, o qual reproduzo a parte aplicável ao caso:
Art. 60. (...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
Tendo em vista o teor das normas acima transcritas, conclui-se que é dever do segurado que está em gozo de benefício por incapacidade comunicar à Autarquia o fato de que persistem as causas que originaram a incapacidade laborativa e requerer a prorrogação do benefício pretendido.
Nesse ponto, aliás, oportuno destacar o teor do Voto proferido no processo n.º 5008834-64.2015.404.7102 (PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 09.11.2016), que adoto também como razões de decidir:
(...)
não se vislumbra qualquer ofensa à Constituição Federal na instituição da denominada "alta programada", uma vez que não se cuida de procedimento arbitrário ou abusivo, pois se faculta ao segurado requerer a prorrogação de seu benefício quando considerar que o prazo concedido para recuperação de sua capacidade se revela insuficiente (vide §§2º e 3º do art. 78 do Decreto n. 3.048/99 e §2º do art. 304 da IN n. 77/2015), garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, tratando-se de medida que visa a racionalizar os trabalhos internos da autarquia previdenciária, observando o princípio constitucional da eficiência em sua atuação (art. 37, caput, da Constituição Federal), de modo que a reavaliação médica será procedida apenas nos casos em que o próprio segurado considere necessária.
(...)
Deste modo, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à implementação do interesse processual (utilidade-necessidade-adequação), razão porque o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, forte no artigo 485, inciso VI, do CPC."
Ao que se pode depreender do relato da parte autora e dos documentos juntados, a parte autora usufruiu do benefício de auxílio-doença nº 5201862663 pelo período compreendido entre 21/03/2007 e 01/12/2014 (Evento 1, CNIS4). Postulou a intimação do INSS para que junte a cópia do referido processo administrativo, ao argumento do que o portal MEU INSS está com informações errôneas, pleito indeferido pelo Magistrado de origem.
Não está claro nos autos se houve a efetiva notificação para que fosse apresentado pedido de prorrogação, mas não considero, com a vênia de posições contrárias, indispensável o requerimento de prorrogação para evidenciar interesse de agir. Nesse sentido, registro precedente da 6ª Turma, com o quórum qualificado do art. 942 do CPC:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5002194-74.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 27/04/2021)
Ainda, recente julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. 1. Há interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5007156-08.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021)
Nessas condições, deve ser reformada a sentença, devendo prosseguir o feito com a citação do INSS e adequada instrução.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003331678v4 e do código CRC f2653421.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014678-64.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: MOISES MARTINS RODRIGUES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
1. Há interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003331679v3 e do código CRC 581c6c58.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022
Apelação Cível Nº 5014678-64.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: MOISES MARTINS RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO: SIMONE DALO (OAB rs090064)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 257, disponibilizada no DE de 26/08/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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