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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. TRF4. 5002807-60.2022.4.04.9999

Data da publicação: 13/10/2022, 16:47:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito da incapacidade, é indevida a concessão do benefício requerido. (TRF4, AC 5002807-60.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002807-60.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: MARIA TEREZINHA SOUZA SALLES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

MARIA TEREZINHA SOUZA SALLES ajuizou ação de procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% do art. 45, do Decreto nº 3.048/99 (evento 1, INIC1).

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 93, SENT1):

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA TEREZINHA DE SOUZA SALLES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios ao procurador do réu, que fixo em R$ 1.500,00, observados os critérios previstos no § 2º do art. 85, c/c § 8º do mesmo dispositivo, todos do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, uma vez que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário.

Apela a parte autora (evento 99, APELAÇÃO1).

Alega efetivamente sofrer do quadro de saúde incapacitante descrito na exordial (TENDINOPATIA DE OMBRO e DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR), conforme demonstra documentação dos autos.

Menciona:

A sentença merece ser reformada pelo fato de não ter levado em consideração a limitação apontada no laudo pericial nem a peculiaridade da doença degenerativa, tampouco as questões pessoais da parte autora, quais sejam, idade, atividade habitual e grau de instrução.

(...)

A presença de incapacidade deve ser analisada levando em consideração o contexto social em que a pessoa examinada está inserida. A doença que a autora apresenta pode não incapacitar uma pessoa jovem que exerce atividade intelectual, mas pode incapacitar uma pessoa com idade mais avançada e com baixo grau de instrução, que costuma realizar atividades laborais que envolvem esforço físico.

Requer o:

auxílio-doença em razão da presença de limitação que, juntamente com o contexto social em que está inserida, incapacita a autora para o exercício de sua atividade habitual.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida (evento 3, DESPADEC1).

Mérito

Ponto controvertido

Nesta instância, resta controvertido o seguinte ponto:

- estado de incapacitação.

Exame do caso concreto

A sentença analisou a questão da seguinte forma (evento 93, SENT1):

Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, devem estar presentes os seguintes requisitos: a qualidade de segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Por sua vez, para a concessão de auxílio-doença, devem estar caracterizadas a qualidade de segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Ainda, o art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. In verbis: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A controvérsia diz respeito, no presente caso, à capacidade laborativa da parte autora. No que se refere a esse tópico, conforme se extrai do laudo médico carreado ao feito (Eventos 21, 35, 62, 70 e 84), o perito apurou que a parte autora é portadora de “Tendinopatia de ombro M 75” e “Discopatia degenerativa lombar M 51”, que não a incapacita de qualquer forma para a prática laborativa habitual. Diga-se que desacolho a irresignação da parte autora em relação às conclusões exaradas pelo especialista, uma vez que além do laudo estar devidamente fundamentado, corrobora avaliação feita anteriormente pelo corpo médico do INSS. Nesse sentido, considerando a inexistência de incapacidade laborativa, concluo que se impõe a improcedência do pedido inicialmente deduzido.

A perícia judicial trouxe estas informações, naquilo que é pertinente ao deslinde do caso, incluindo quesitos complementares:

evento 21, LAUDO1

5. HISTÓRIA CLÍNICA: Relata a autora que há 3 anos iniciou com dor nas costas, procurou atendimento médico, realizou ressonância magnética de coluna lombar que mostrou sinais de discopatia degenerativa. Relata que há 4 anos apresentou dor no braço direito, realizou fisioterapia e uso de medicação tendo eliminado os sintomas. Recentemente estes retornaram, realizou ecografia do ombro direito que mostrou leve tendinopatia. Foi encaminhada novamente à fisioterapia.

6. EXAME CLÍNICO: Examinanda apresenta-se vestida com roupa simples, boa condição de asseio. Lúcida, coerente, orientada, memória preservada, afeto modulado, pensamento lógico, linguagem clara e conduta adequada. Ao exame apresenta braços iguais e eutróficos, sem calor, sem rubor e sem edemas. Força e movimentos mantidos. Laseg negativo bilateral com movimentos de tronco preservados.

7. DIAGNÓSTICO: Tendinopatia de ombro M 75 Discopatia degenerativa lombar M 51 8.

RESPOSTA AOS QUESITOS:

Do réu:

1. Quais as atividades laborativas desempenhadas pela parte autora? Não trabalha há 3 anos.

2. Na data do exame médico pericial judicial, a parte autora possui condições de executar tarefas atinentes às atividades laborais ou habituais que anteriormente exercia? Sim.

3. Havia incapacidade para o exercício das atividades laborais e habituais entre a data limite indicada pela perícia médica da Previdência Social (cessação ou indeferimento do benefício), e a data de realização da perícia médica judicial? Não.

(...)

16. Considerando a idade da parte autora, é possível que a limitação apresentada possa ser recuperada com tratamento médico ou fisioterápico? Sim.

(...)

Da autora:

(...)

2. Qual a atividade profissional da periciada e como se originou a moléstia? Não trabalha há 3 anos. Por tratar-se de doença degenerativa não é possível determinar seu marco inicial.

3. A autora sofre de qual moléstia? Favor descrever a moléstia e o tratamento que vem fazendo a periciada. Tendinopatia de ombro e discopatia degenerativa. Uso de medicação e fisioterapia.

4. Há, redução ou limitação funcional de qualquer grau de sua capacidade laborativa que comprometesse o exercício de suas atividades habituais? Não.

5. Qual o início da doença e da incapacidade laborativa? Quais os elementos que levaram a tal conclusão? (favor justificar). Por tratar-se de doença degenerativa não é possível determinar seu marco inicial, e não há incapacidade. Anamnese, exame clínico, consulta aos autos e a exames complementares.

(...)

8. Se a(s) patologia(s) que acomete(m) a pessoa periciada é(são) passível(eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela a mesma vida laborativa anterior com um mínimo de sacrifício, fundamentando sua resposta; Tratamento e controle mediante fisioterapia adequada.

9. Qual o tipo de tratamento (medicamentoso, fisioterápico etc) existente para o caso e sua duração? Fisioterapia de forma permanente.

10. Com a idade atual da periciada e a sua doença, teria facilidade em encontrar um emprego que a remunere de forma compatível com o que necessita para o seu tratamento médico? Tratamento disponível pelo SUS.

11. No ponto de vista clinico, psicológico, o periciado, com a sua patologia, idade, escolaridade, aspectos físicos e mentais seria aceito com facilidade no mercado de trabalho para a sua profissão ou uma atividade compatível as suas limitações? Citar exemplos. Não há restrições clínicas para tal.

12. A Enfermidade foi curada integralmente? Sendo negativa a resposta, há possibilidade de cura? Cura não, mas controle sim.

13. Quais as conseqüências decorrentes da(s)enfermidade(s) para a periciada? Depende da evolução, do tratamento proposto e do engajamento da autora neste.

(...)

15. Descreva a etiologia da doença e a(s) lesão (ões) encontrada(s) na periciada. Processo degenerativo de desgaste natural pela passagem do tempo.

(...)

18. Caso não seja concluído pela incapacidade laboral, pode-se afirmar HÁ EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, MESMO QUE PARCIAL AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL habitual em função das condições pessoais com a apreciação do contexto social em que vive o segurado, seu grau de escolaridade, aptidão, sua experiência profissional anterior, sua idade e demais condições inerentes à pessoa e de fatos relacionadas à situação sócio-econômica da parte autora? Do ponto de vista médico há uma limitação em grau leve que não incapacita à atividade laboral.

(...)

9. CONCLUSÃO. A autora apresenta patologias que não incapacitam à atividade laboral.

evento 35, LAUDO1

Vem respeitosamente responder aos quesitos complementares da autora: 1. Qual o motivo de haver divergência entre dois médicos ? Favor justificar Opiniões diversas. 2. Se o digno perito oficial, pode afirmar com total convicção que não há incapacidade laboral, nem tão pouco LIMITAÇÃO funcional ? Favor justificar apresentando elementos para tal convicção. A limitação funcional que apresenta não justifica incapacidade laboral. 3. Há como afirmar que não houve nenhum período de incapacidade laboral entre a data de indeferimento do auxílio doença e data de realização da perícia médica. Favor justificar. Não.

evento 62, LAUDO1

a) A periciada é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Não há redução. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se a periciada reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não. c) A periciada apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Não há sequelas. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pela periciada para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Prejudicado. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não há perda anatômica e a força está mantida conforme descrito no laudo pericial. f) A mobilidade das articulações está preservada? Sim, conforme descrito no laudo pericial. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Não há sequela ou lesão. h) Face à sequela, ou doença, a periciada está: Apta ao trabalho habitual.

evento 70, LAUDO1

1. A doença degenerativa da coluna pode ser agravada em razão de atividades laborativas que exijam esforço físico ou que exijam que a pessoa fique muito tempo de pé? Não. 2. Considerando que a pericianda tem 57 anos de idade e que não tem curso superior, pode-se dizer que há alguma atividade que ela possa realizar e que não agrave sua condição de saúde? Sim. pode exercer sua atividade habitual. 3. O Dr. afirmou que a pericianda apresenta LIMITAÇÃO EM GRAU LEVE. A presença de limitação não indica a presença de algum IMPEDIMENTO LABORAL, ainda mais considerando a idade e grau de escolaridade da pericianda? A limitação não impede o exercício de atividade laboral e não impede qualquer movimento ou diminui força.

A perícia judicial foi categórica ao consignar ausência da incapacidade laboral. Na mesma linha, o mesmo já tinha sido consignado na perícia médica realizada no âmbito administrativo.

Cabe salientar que, por se encontrar em posição de equidistância entre as partes, o perito judicial possui maiores condições de produzir um laudo mais imparcial e com maior credibilidade, além de ser profissional de confiança do juízo, ficando suscetível às consequências previstas em lei em caso de atuação com culpa ou dolo (art. 158, do CPC).

Por sua vez, a perícia médica realizada no âmbito da Administração Pública, a cargo do INSS, possui presunção de legitimidade. Esta presunção, mesmo sendo relativa, exige prova robusta para ser afastada.

Documentos médicos particulares, apresentados pela parte interessada, constituem elementos de convicção produzidos unilateralmente. Excepcionalmente, podem infirmar documentos públicos, mas desde que com o devido embasamento, inclusive com auxílio de exames técnicos, fotografias, entre outros.

Nesta toada, colaciona-se precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5009391-17.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares. 2. Hipótese em que o benefício foi deferido por decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela com base em documentação médica que foi recusada como prova de incapacidade na esfera administrativa, sendo justo que, neste momento, seja afastada a alta programada, ao menos até a realização de perícia judicial, quando toda a situação será melhor avaliada. (TRF4, AG 5041942-74.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES NÃO ACUMULÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Na hipótese, restou comprovado por meio da prova pericial que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa. 4. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, em face de sua natureza juris tantum, pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário. Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5 a 10. Omissis. (TRF4 5011766-25.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2020)

previdenciário. auxílio-doença. tutela de urgência. probabilidade do direito ainda não verificada. 1. A perícia médica realizada na esfera administrativa possui presunção de legitimidade, a qual, para ser elidida, reclama a realização nova perícia médica, na esfera judicial, sob o crivo do contraditório. 2. O processo de origem, todavia, é incipiente e nele ainda não foi realizada perícia médica. 3. Dessa forma, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito invocado pela parte autora/agravante. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5001036-42.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Cabe consignar, por fim, que a parte autora rebateu genericamente o laudo pericial, deixando de colacionar documentos aptos a infirmar a análise do perito judicial, a tanto não bastando atestados médicos particulares, alguns deles praticamente ilegíveis, a exemplo dos atestados juntados no evento 1, ATESTMED9 e no evento 1, ATESTMED10.

Por fim, nem mesmo a parte autora parece expressar certeza sobre a incapacitação, asseverando que "a doença que a autora apresenta pode não incapacitar uma pessoa jovem que exerce atividade intelectual, mas pode incapacitar uma pessoa com idade mais avançada e com baixo grau de instrução, que costuma realizar atividades laborais que envolvem esforço físico." Ou seja, a argumentação baseia-se mais em ilações do que em prova documental, essencial para a verificação da condição incapacitante.

Apelação improvida.

Feitas tais considerações, é de manter-se a sentença na íntegra.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Apelo da parte autora desprovido, para negar o reconhecimento do direito à percepção do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por incapacidade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



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Apelação Cível Nº 5002807-60.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: MARIA TEREZINHA SOUZA SALLES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS.

1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.

3. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito da incapacidade, é indevida a concessão do benefício requerido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003271299v3 e do código CRC 989e075c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022

Apelação Cível Nº 5002807-60.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: MARIA TEREZINHA SOUZA SALLES

ADVOGADO: PAULA MANDAGARA DE MIRANDA (OAB rs093301)

ADVOGADO: CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS (OAB RS058420)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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