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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. TRF4. 5006196-53.2022.4.04.9999

Data da publicação: 13/10/2022, 16:47:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5006196-53.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006196-53.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELOI DE MORAES

RELATÓRIO

ELOI DE MORAES ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE a demanda ajuizada por Eloi de Moraes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para condenar a autarquia a lhe restabelecer/converter o benefício por incapacidade permanente de aposentadoria por invalidez, desde a data em que houve a cessação do benefício anterior; para determinar o cumprimento imediato desta sentença, diante da verossimilhança das alegações que possibilita a concessão da tutela provisória de urgência, que vai deferida.

Deverá ser observada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, se houver.

No que tange às parcelas vencidas, correção monetária e juros nos termos da fundamentação.

Nos termos do Ofício-circular nº 098/2010-CGJ, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais/taxa judiciária, exceto despesas eventualmente geradas.

Pagará o réu honorários advocatícios ao procurador da parte autora, no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão judicial concessória do benefício (Súmula nº 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ).

Considerando que se trata de demanda com condenação ou proveito econômico inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/15, resta dispensada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame necessário.

Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.

Havendo recurso, processe-se na forma do artigo 1.010, §3º, do CPC/15, independentemente de conclusão para admissibilidade recursal prévia.

Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, baixe-se.

Apela o INSS.

Alega que: (a) o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser em 01/10/2021; (b) a autarquia previdenciária é isenta de custas e taxas de serviços perante a Justiça Estadual do RS.

Com contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez;

- o direito do INSS à isenção de custas e taxas de serviços perante a Justiça Estadual do RS;

Dos benefícios por incapacidade laboral

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (tratados pela EC n.º 103/2019 como benefícios por incapacidade permanente e temporária, nomenclatura igualmente já adotada pelo Decreto n.º 3.048/1999, com a redação do Decreto n.º 10.410/2020) possuem, portanto, os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e insuscetível de reabilitação profissional (aposentadoria por invalidez), ou temporária, mas superior a 15 dias consecutivos (auxílio-doença).

Nos termos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, não serão devidos benefícios por incapacidade ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade.

Quanto à demonstração da incapacidade laborativa, releva mencionar que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, uma vez que o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência da incapacidade alegada, bem como mediante a juntada de outros documentos que possam contribuir na formação do quadro informativo, como laudos e exames médicos.

Importante referir, ainda, que para a concessão de auxílio-doença não é necessário que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, bastando que esteja incapacitado para a sua atividade habitual, total ou parcialmente. Já para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser total e permanente, consoante referem Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

Em ambos os casos, é importante recordar que outros fatores pessoais devem ser considerados por ocasião da aferição da incapacidade laborativa - assim compreendida a impossibilidade de o segurado exercer atividade profissional que lhe garanta subsistência -, tais como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.

Por fim, ressalte-se o caráter de fungibilidade entre as ações previdenciárias, amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do STJ, segundo a qual “não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Do caso concreto

Reproduzo os fundamentos da sentença como razões de decidir, uma vez que a referida decisão está de acordo com a jurisprudência desta Turma, como segue:

PASSO A DECIDIR.

O feito apresentou tramitação regular, não havendo nulidades a serem declaradas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação.

Sem questões processuais pendentes, procedo ao exame do mérito.

Benefício por incapacidade:

Para que se possa concluir acerca da existência do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez almejados alternativamente, necessário cotejar os fatos demonstrados nos autos com os requisitos previstos em lei para a concessão de um ou outro benefício.

Dispõe a Lei nº 8.213/91 sobre os planos de benefícios da previdência social:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença pressupõem o preenchimento de certos requisitos à sua concessão: filiação à previdência social, com respectivo período de carência e incapacidade para o exercício de atividade laboral a garantir a própria subsistência.

O auxílio-doença é benefício adequado aos casos em que há incapacidade para a prática de atividades habituais – incapacidade parcial – de modo temporário, ou em hipóteses em que os beneficiários são submetidos a programas de reabilitação. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é devida pela superveniência de incapacidade total e permanente, para qualquer atividade laboral.

Dentre os pressupostos supramencionados, resta como objeto de controvérsia apenas a atual incapacidade ao trabalho da parte autora, não havendo controvérsia quanto à vinculação à Previdência e cumprimento da carência mínima.

A parte autora foi submetida a perícia médica, a qual embasa a pretensão, já que referido que, efetivamente, há incapacidade laboral total e permanente, sem possibilidade de recuperação da aptidão ao trabalho.

É o que se depreende do exame do laudo pericial:

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Portador da insuficiência cardíaca com cansaço aos mínimos esforços e hipótese diagnóstica de Amiloidose cardíaca.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 2008 (fixada pelo INSS)

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 01/10/2021

- Justificativa: Corroborado pelo diagnóstico de Amiloidose cardíaca, hipertrofia do ventrículo esquerdo e bloqueio de ramo esquerdo em eletrocardiograma datado de 01/10/2021.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO -

Observações: Patologia mantém autonomia do paciente

Assim, demonstrada a redução total e permanente da capacidade da parte autora, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que restaram atendidos os requisitos previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, retrocitado.

Sobre a tese do INSS de que a parte autora poderia ou estaria a poderia desempenhar sua atividade profissional habitual, nenhuma prova de efetivo trabalho do segurado veio aos autos, não sendo atribuível a ele o ônus de produzir prova negativa. Ônus probatório, enfim, do qual não se desincumbiu o INSS a par da tese defensiva (art. 373, II, CPC), formando este juízo seu convencimento, de regra, pela perícia judicial médica, somada aos demais elementos documentais trazidos pela parte autora.

Termo inicial de concessão do benefício:

Com relação ao termo inicial para a concessão do benefício, deve ser a data da cessação do benefício que anteriormente vinha recebendo e do qual pediu prorrogação.

Auxílio-acidentário:

Concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, não cabe a análise de auxílio-acidente quanto ao presente caso concreto.

A demonstração da incapacidade laborativa, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, uma vez que o profissional de medicina é quem possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência da incapacidade alegada, como no caso dos autos.

O perito médico, especializado em clínica geral, medicina do trabalho e pediatria, em laudo realizado na data de 18/11/2021, concluiu que o autor possui incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, por ser portador de insuficiência cardíaca com cansaço aos mínimos esforços e hipótese diagnóstica de Amiloidose cardíaca.

Assim, tem razão o INSS ao requerer que o termo inicial da aposentadoria por invalidez seja o fixado pelo perito.

Porém, desde a DCB do anterior benefício é devida a concessão de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez a contar de 01/10/2021.

Provido em parte o apelo no ponto.

Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Alterados de ofício os consectários legais.

Custas judiciais e despesas processuais

Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, o que não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014).

A mesma diretriz deve ser adotada no período anterior à Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual/RS n.º 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual/RS n.º 8.121/1985, bem como a inconstitucionalidade formal reconhecida pelo Órgão Especial do TJRS quanto à isenção das despesas processuais (ADIN n.º 70038755864). Assim, em tal período, igualmente subsiste a isenção apenas em relação às custas.

Desse modo, o INSS é isento do pagamento das custas processuais – inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.

Honorários recursais

Considerando que está sendo provido o recurso, inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

Conclusão

Apelo do INSS provido em parte, para conceder auxílio-doença desde a DCB, convertendo em aposentadoria por invalidez a contar de 01/10/2021 e para isentar a autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais – inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas não do pagamento de eventuais despesas processuais.

Alterados de ofício os consectários legais.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003292116v16 e do código CRC 1d569247.Informações adicionais da assinatura:
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5006196-53.2022.4.04.9999
40003292116.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006196-53.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELOI DE MORAES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS.

1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.

3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003292117v4 e do código CRC c032bb6c.Informações adicionais da assinatura:
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5006196-53.2022.4.04.9999
40003292117 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022

Apelação Cível Nº 5006196-53.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELOI DE MORAES

ADVOGADO: LUCIAN TONY KERSTING (OAB RS057665)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 193, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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