
Apelação Cível Nº 5000040-84.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: VALDETE CORREA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
VALDETE CORRÊA ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez com o pagamento do acréscimo de 25%, caso reste constatado que a segurada necessita da assistência permanente de outra pessoa.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, ratificando a medida liminar, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I e II), para condenar o INSS a:
a) pagar o auxílio-doença 31/619.924.845-0 desde 28/08/2017, e manter o pagamento até 19/06/2021 (DCB estimada); cumpria à parte requerer a continuidade do benefício na via administrativa, na forma da legislação, se persistisse a incapacidade naquele momento;
b) pagar as prestações vencidas.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde que devidas as prestações, se posterior à citação.
Honorários nos termos da fundamentação.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Condeno o INSS ao ressarcimento de 2/3 dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Evento 31). A parte autora responde por 1/3 desses honorários, mas a execução fica suspensa em virtude da AJG.
Publique-se e intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.
Apela a parte autora.
Alega que: (a) sua incapacidade é total e definitiva; (b) tem direito ao benefício de aposentadora por invalidez; (c) sua baixa escolaridade e sua idade (57 anos), lhe colocam em desvantagem para uma recolocação no mercado de trabalho; (d) que não há obrigatoriedade em realizar procedimento cirúrgico para recuperar sua capacidade ao labor; (e) seja concedido o auxílio-doença a contar da DER, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Alternativamente, pede a dilação da DCB fixada em sentença para pelo menos 12 meses a contar da decisão do presente recurso.
Com contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte, para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da assistência judiciária gratuita concedida.
Mérito
Benefícios por incapacidade laboral
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.
Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
Assim, para fazer jus ao benefício de auxílio-doença basta que o segurado esteja incapacitado para o exercício da sua atividade laboral, ou seja, a incapacidade pode ser total ou parcial, temporária ou permanente. Já a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.
Saliente-se que a doença pré-existente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.
Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.
Caso concreto
Pretende a apelante a concessão do auxílio-doença a contar da DER, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, alegando que se encontra total e definitivamente incapacitada para seu labor habitual, bem como que suas condições pessoais, como idade e escolaridade, contribuem para que a sua recolocação no mercado de trabalho seja dificultada. Aduz que não está obrigada a realizar procedimento cirúrgico necessário para recuperação de sua capacidade laboral.
A partir da perícia médica realizada, em 17/09/2020 (
), por perita de confiança do juízo, especialista em Fisiatria/medicina do trabalho, é possível obter os seguintes dados:- enfermidade: Outros transtornos internos do joelho (CID: M23.8)
- incapacidade: existente
- grau da incapacidade: total
- prognóstico da incapacidade: o perito considera temporária, a incapacidade, com data provável de recuperação em 9 (nove) meses. Estimou de acordo com o período de espera para ser avaliado pelo especialista de joelho e realizar o procedimento cirúrgico de cunho ortopédico, bem como o tratamento reabilitacional fisioterápico pós-operatório necessário.
- início da incapacidade: julho de 2017
- idade na data do laudo: 58 anos
- profissão: auxiliar de produção de frigorífico (setor de embutidos, em pé) por 17 anos.
- escolaridade: ensino Fundamental incompleto;
Nesse contexto, conclui-se que a parte autora está incapacitada para o exercício de suas atividades laborais de forma total e temporária, impondo-se a concessão do benefício de auxílio-doença.
Sabe-se, contudo, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Porém, se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso
No caso concreto, há que se levar em consideração as condições pessoais da autora e a necessidade de realização de procedimento cirúrgico para que recupere sua capacidade total e definitiva para o exercício de sua atividade laboral habitual.
Ou seja, a análise da incapacidade não se limita ao concluído em sede de perícia judicial, devendo ser levado em conta o restante do conjunto probatório, bem como as condições pessoais do segurado.
Dessa forma, é necessário agregar ao reconhecimento da parcial incapacidade as condições pessoais da parte postulante. Observa-se que, na hipótese, a autora apresenta idade avançada para a atividade desenvolvida (atualmente com 58 anos de idade), a qual exige que permaneça sempre de pé e realizando esforços físicos (auxiliar de produção de frigorífico - setor de embutidos, em pé), e possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), circunstâncias que indicam ser improvável sua recuperação laboral. Outrossim, como é de conhecimento geral, o mercado de trabalho busca, atualmente, trabalhadores cada vez mais qualificados, com adequado grau de escolaridade e que possam realizar atividades diversas, sem limitações, fatores que tornam muito duvidosa a reinserção da parte autora no mercado.
Além disso, conforme conclusão pericial, um dos tratamentos para a recuperação laboral do segurado é a intervenção cirúrgica, à qual ela não está obrigada a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
Nesses termos, recentes julgados desta corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o surgimento de nova moléstia ou o agravamento das mesmas doenças existentes quando da anterior ação modificam a causa de pedir e, portanto, afastam a coisa julgada, não sendo suficiente, por si só, a existência de novo requerimento administrativo. 3. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 5. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que a recuperação da segurada está condicionada a realização de cirurgia, a qual ela não está obrigada a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº8.213/91. (TRF4, AC 5016232-37.2021.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. DESFAVORÁVEIS. SEGURADA ESPECIAL. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. TEMA1050 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 3. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam retorno ao mercado de trabalho, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Honorários majorados em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). Eventual discussão acerca da "possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial" (Tema 1050 do STJ), deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada após 15/06/2015, aplica-se a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, e revogou a Lei n. 8.121/85 (Regimento de Custas). Assim, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. 8. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5004181-48.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/04/2021)
Assim, uma vez comprovada pela perícia do juízo a existência de incapacidade total e temporária, com a necessidade de realização de cirurgia, e considerando o fato de que a parte autora, que já conta com 58 anos de idade, não está obrigada a sujeitar-se ao tratamento cirúrgico (art. 101 da Lei de Benefícios), e que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, com as limitações que possui, que venha a se recolocar no mercado de trabalho de forma a prover a sua subsistência, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez.
Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.
Ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia.
Termo inicial
Tal como acima exposto, a perícia constatou que a incapacidade total e temporária, com necessidade de realização de cirurgia, teve início em julho de 2017
Assim, e considerando a fundamentação supra, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido desde a data de 01/07/2017, DII apontada no laudo, e convertida em aposentadoria por invalidez na data desta decisão, data em que foi reconhecida a incapacidade total e definitiva da demandante levando em consideração suas condições pessoais e a não obrigatoriedade da realização de cirurgia para retornar ao mercado de trabalho.
Dou parcial provimento, assim, ao apelo da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar de 01/07/2017, e convertido em aposentadoria por invalidez na data desta decisão, data em que foi reconhecida a incapacidade total e definitiva da apelante.
Honorários
Concedida a aposentadoria por invalidez, os honorários fixados pela sentença terão como termo final o presente acórdão, nos termos das súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
Honorários recursais
Inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois os honorários fixados pela sentença foram alterados.
Tutela específica - implantação do benefício
Nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil - CPC, e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), bem como eventuais embargos de declaração opostos (art. 1026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 30 dias úteis, a partir da intimação deste.
Saliente-se, por oportuno, não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.
Conclusão
Apelo da parte autora parcialmente provido para conceder o benefício de auxílio-doença a contar de 01/07/2017, e convertido em aposentadoria por invalidez na data deste julgamento, data em que foi reconhecida a incapacidade total e definitiva da demanda.
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5000040-84.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: VALDETE CORREA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. procedimento cirúrgico. não obrigatoriedade.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que a recuperação da segurada está condicionada a realização de cirurgia, a qual ela não está obrigada a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003459489v3 e do código CRC a155e95a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 A 27/09/2022
Apelação Cível Nº 5000040-84.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: VALDETE CORREA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/09/2022, às 00:00, a 27/09/2022, às 16:00, na sequência 168, disponibilizada no DE de 08/09/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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