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Apelação Cível Nº 5013375-73.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ANDRE DIAS NUNES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
ANDRE DIAS NUNES ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), condenando o INSS a:
a) restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária a contar de 01/09/2019, data imediatamente posterior à sua cessação, com DCB 180 dias após a implantação do benefício pelo réu, nos termos da fundamentação;
b) implantar, administrativamente, no prazo estabelecido no evento de requisição à CEAB-DJ, a renda mensal do benefício da parte autora, em vista da antecipação de tutela deferida, com DIP no primeiro dia do mês em que proferida esta sentença, conforme as informações contidas na tabela de dados para cumprimento, incluída abaixo;
c) pagar as prestações vencidas e vincendas desde 01/09/2019, atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação, descontados os valores recebidos na vigência de outro(s) benefícios(s) durante este período, bem como descontadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais, conforme arbitrados nos autos (artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as determinações do julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Apela a parte autora.
Alega que: (a) deve ser prorrogado o termo final do benefício, tendo em vista a lista de espera para realização de cirurgia.
Sem contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:
- o termo final do benefício concedido.
Do termo final do benefício
Registra-se que, no que tange ao termo final do benefício, o art. 60 da Lei nº 8.213/91, com a alteração decorrente do art. 1º da Lei nº 13.457/2017, inovou significativamente na sistemática dos benefícios por incapacidade, uma vez que passou a apresentar a seguinte redação:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
[...]
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Assim, a data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
Exame do caso concreto
Requer, a apelante, que o termo final do benefício seja fixado por prazo superior a 180 dias, sugerindo que perdure até o final de 2025, tendo em vista a longa fila de espera no SUS para realização da cirurgia.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi submetida à exame médico pericial em 09/10/2020, oportunidade em que foi diagnosticada com incapacidade temporária, sendo estimada data de recuperação laboral em 31.12.2020, com a seguinte justificativa: "- Observações: Estimando-se o período de espera para ser reavaliado pelo especialista de coluna do SUS e definir a conduta terapêutica a partir dos novos exames, bem como o tratamento reabilitacional fisioterápico necessário.", ainda, quando questionado se a recuperação da capacidade laboral dependia de intervenção cirúrgica, o perito é enfático ao mencionar que não (ev. 23).
Em laudo complementar, o perito dilata a DCB nos seguintes termos "A DCB pode ser dilata até 31.12.2021, tendo em vista a morosidade do sistema único de saúde acrescida da pandemia por corona vírus.", mas reitera que não pode determinar a cirurgia como abordagem de tratamento necessária (ev. 38). Após nova impugnação, prorroga o termo final do benefício para 30.07.2022 (ev. 48).
Em sentença proferida em 20/05/2022, o Magistrado de origem concedeu o benefício de auxílio-doença a contar de 01/09/2019, fixando a DCB em 180 dias após a implantação do benefício. Cumprindo a determinação judicial, o INSS implantou o auxílio-doença com DCB em 31/12/2022 (ev. 64).
Dessa forma, verifico que o Magistrado de origem fixou a DCB em prazo superior ao sugerido pelo perito, e que garante, ainda, a possibilidade de requerimento de prorrogação, respeitando o disposto § 9 do art. 60 da Lei n.º 8.213/1991.
Cabe frisar, ademais, que o perito não menciona ser indispensável a realização da cirurgia.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença.
Honorários recursais
Inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Tutela específica - implantação do benefício
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.
Caso o benefício já tenho sido implantado por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.
No caso, foi comprovada a implantação (Evento 64).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5013375-73.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ANDRE DIAS NUNES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TERMO final DO BENEFÍCIO.
A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003395990v4 e do código CRC 2af86915.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022
Apelação Cível Nº 5013375-73.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: ANDRE DIAS NUNES (AUTOR)
ADVOGADO: DIANA LUNARDI DOS SANTOS (OAB RS044042)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 136, disponibilizada no DE de 26/08/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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