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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5024770-32.2019.4.04.9999

Data da publicação: 19/05/2021 07:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370), indeferindo a prova pericial, quando ela se mostrar desnecessária em vista das demais provas produzidas, ou determinando a realização de nova perícia (art. 464, § 1º, II). 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. Não sendo constatada incapacidade, não estão presentes os requisitos para concessão de benefício. 4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5024770-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024770-32.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ROSI DA SILVA PEDROSO

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

ADVOGADO: PLINIO GIRARDI (OAB RS041902)

ADVOGADO: INDIRA GIRARDI (OAB RS066570)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROSI DA SILVA PEDROSO em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença, desde a DER em 22/03/2018, ou de aposentadoria por invalidez, com adiconal de 25%. Narra na inicial que se encontra incapacitada para o trabalho como faxineira em razão de patologias ortopédica e psiquiátrica.

O magistrado de origem, da comarca de Terra de Areia, RS, proferiu sentença em 17/06/2019, julgando improcedente o pedido, uma vez que não restou constatada a incapacidade laborativa. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 1.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 3, Sent14).

A demandante apelou, arguindo preliminarmente cerceamento de defesa, postulando realização de perícia psiquiátrica. No mérito, sustentou que subsiste incapacidade, portanto faz jus à concessão dos pedidos exarados na inicial (evento 3, Apelação15).

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

PRELIMINAR

Cerceamento de defesa

Alega a apelante nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que necessária a realização de uma segunda perícia, por médico psiquiatra, tendo em vista que o perito ortopedista reconheceu a co-existência de doença psiquiátrica, que houve tentativa de suicídio à época da DER com indicativa médica de internação.

Tendo em conta que a preliminar arguida confunde-se com o mérito fica postergada para a análise do caso concreto.

MÉRITO

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa (§ único do art. 24 e do art. 27 e art. 27-A da Lei 8.213/91):

a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à constatação da incapacidade da parte autora.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 25/07/1976, aos 41 anos de idade, protocolou pedido administrativo de auxílio-doença em 22/03/2018, indeferido ante inexistência de incapacidade laborativa (evento 3, Anexospet5, p. 5).

A presente ação foi ajuizada em 02/05/2018.

Não estando em dicussão a qualidade de segurada e a carência, passa-se à análise da incapacidade.

Incapacidade

A partir da perícia médica realizada nestes autos em 24/08/2018, por médio ortopedista, é possível obter os seguintes dados (evento 3, Laudoperic9):

- enfermidade (CID): dor lombar M54.5;

- incapacidade: inexistente;

- data de início da doença: 2012;

- data de início da incapacidade: prejudicado;

- idade na data do laudo: 42 anos;

- profissão: faxineira/serviços domésticos;

- escolaridade: EF incompleto.

Segundo o expert, a moléstica ortopédica se encontra curada, não sendo possível afirmar incapacidade por doença psiquiátrica, seja na DER ou no periodo entre a DER e o exame pericial. É provável que exista depressão leve ou moderada, F31. Entretanto, a requerente apresentou apenas um documento neste sentido, o qual não informa detalhes sobre o acompanhamento da patologia psiquiátrica, não faz menção à tentativa de suicidio noticiada pela periciada ou comprova uso de medicamentos antipsicóticos para o tratamento das alucinações alegadas. Igualmente ausentes documentos comprovando que a autora aguarda vaga para internação psiquiátrica.

A autora juntou aos autos (evento 3, Pet10) relatório disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde de Itati, em que consta, entre outras informações, registro de menção da autora à tentativa pretérita de suicídio (17/05/2018) e de que a internação prescrita há dois meses não aconteceu por estar a autora aguardando vaga (12/07/2018). Juntado também atestado de médica assistente da autora, de 24/01/2019, que registra acompanhamento sem previsão de alta, por CID F31 transtorno afetivo bipolar e F60 transtornos específicos da personalidade.

Em que pese o laudo pericial não ter constatado incapacidade, a insurgência da autora é quanto ao indeferimento de seu pedido para realização de prova pericial por médico psiquiatra.

Compulsando os autos, não se encontram provas concretas da tentativa de suicídio, tais como boletins de ocorrência ou de atendimento médico de urgência à data do evento, somente relatos da autora acerca do fato. Também não vieram aos autos nenhum documento comprovando internação ou, ao menos, pedido de internação junto ao SUS. No caso concreto, o conjunto probatório é frágil e não tem o condão de infirmar os resultados presentes no laudo, nem de ensejar a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria.

Não constatada incapacidade laborativa da autora, não merece reparos a sentença de improcedência do pedido.

Negado provimento ao apelo da parte autora.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Negado provimento ao apelo da parte autora.

Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015.

Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002492246v11 e do código CRC 7664604f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024770-32.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ROSI DA SILVA PEDROSO

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

ADVOGADO: PLINIO GIRARDI (OAB RS041902)

ADVOGADO: INDIRA GIRARDI (OAB RS066570)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. inexistência. honorários advocatícios. majoração.

1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370), indeferindo a prova pericial, quando ela se mostrar desnecessária em vista das demais provas produzidas, ou determinando a realização de nova perícia (art. 464, § 1º, II).

2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. Não sendo constatada incapacidade, não estão presentes os requisitos para concessão de benefício.

4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002492247v4 e do código CRC 3a3212e5.Informações adicionais da assinatura:
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5024770-32.2019.4.04.9999
40002492247 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5024770-32.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ROSI DA SILVA PEDROSO

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

ADVOGADO: PLINIO GIRARDI (OAB RS041902)

ADVOGADO: INDIRA GIRARDI (OAB RS066570)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 535, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:40.

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