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PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos do RE 626.489 (Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal P...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:30:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos do RE 626.489 (Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL), que tratou da revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários, "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Entretanto, tendo sido a ação judicial distribuída em momento anterior ao decênio, não há falar em decadência. (TRF4 5023170-30.2011.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 04/04/2016)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5023170-30.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
JOSE SKRZYPIETZ (Espólio)
:
LAIZ ELIANA KUSTER SKRZYPIETZ (Sucessor)
ADVOGADO
:
JOÃO ANTONIO DABROWSKI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos do RE 626.489 (Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL), que tratou da revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários, "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Entretanto, tendo sido a ação judicial distribuída em momento anterior ao decênio, não há falar em decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8136216v3 e, se solicitado, do código CRC 25B5B20D.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 30/03/2016 14:36




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5023170-30.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
JOSE SKRZYPIETZ (Espólio)
:
LAIZ ELIANA KUSTER SKRZYPIETZ (Sucessor)
ADVOGADO
:
JOÃO ANTONIO DABROWSKI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente feito foi encaminhado pela Presidência desta Corte para, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, novo exame em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 626.489.

É o relatório.

VOTO
O processo tem as seguintes peculiaridades: o requerimento de aposentadoria foi encaminhado em 29 de novembro de 1984, sem que, à época, se tenha discutido a especialidade de qualquer dos períodos laborados.
Apenas no ano de 1996, mais precisamente em 13 de fevereiro de 1996, em sede de revisão, a parte requereu ao INSS a consideração de determinado tempo com exposição a agentes agressivos (conferir documentos do evento 2, ANEXOS PET4), requerimento esse que foi concluído, ainda no âmbito administrativo, apenas no ano de 2003 (vide, por exemplo, correspondência enviada ao segurado, evento 2, Anexos PET4, fl. 64).
Assim, considerando que a presente ação foi distribuída no ano de 2011, o mesmo é dizer, antes de decorrido o prazo decenal, contato a partir do término do processo administrativo, não há se falar em decadência.
Ante o exposto, voto por manter a decisão da Turma, que deu parcial provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5023170-30.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50231703020114047000
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA
:
JOSE SKRZYPIETZ (Espólio)
:
LAIZ ELIANA KUSTER SKRZYPIETZ (Sucessor)
ADVOGADO
:
JOÃO ANTONIO DABROWSKI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 528, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207510v1 e, se solicitado, do código CRC B134D523.
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Data e Hora: 17/03/2016 18:47




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