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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUSITOS. TRF4. 5020672-97.2021.4.04.7100...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:08:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUSITOS. 1. É vedado à parte rediscutir questões já resolvidas definitivamente em demanda anterior, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 3. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença. (TRF4, AC 5020672-97.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020672-97.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OLIDES GNOATTO (AUTOR)

RELATÓRIO

OLIDES GNOATTO ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício de auxílio-doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, defiro parcialmente a preliminar de coisa julgada (CPC, art. 485, VI) e resolvo o mérito dos demais pedidos, indeferindo a prescrição e julgando-os parcialmente procedentes (CPC, art. 487, I e II), para condenar o INSS a:

a) pagar o benefício de auxílio-doença NB 31/626.835.173-1, com DER/DIB em 25/05/2019, e RMI a calcular,​​​​​​ e manter o pagamento até 03/05/2022 (DCB); cumprindo à parte requerer a continuidade do benefício na via administrativa, na forma da legislação, se persistir a incapacidade naquele momento;

b) pagar as prestações vencidas.

Com base no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ, na jurisprudência do E. TRF4 e no artigo 3º da EC 113, publicada em 09/12/2021, tem-se os seguintes critérios para atualização monetária e juros de mora das rendas de benefícios previdenciários concedidos judicialmente:

a) correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação, (i) pelo mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do RGPS, sendo o INPC desde 04/2006 até 11/2021 (artigo 41-A na Lei n° 8.213/1991), (ii) a partir de 01/12/2021, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC 113/2021; TRF4, AC 5086250-51.2014.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 17/12/2021);

b) juros de mora: desde a citação, em regra, (i) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 01/07/2009 até 11/2021, posteriormente, já estão contemplados na Selic; (ii) para o período anterior é devida, se for o caso, a taxa de 1% ao mês; (iii) ou desde o vencimento da prestação mais antiga, se posterior à citação; ou (iv) desde o descumprimento do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, se deferida a reafirmação da DER (Tema 995 do STJ; ED do INSS no REsp 1727063/SP, julg. em 19/05/2020).

Honorários nos termos da fundamentação.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Condeno o INSS ao ressarcimento de 2/3 dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Evento 36). A parte autora responde por 1/3 desses honorários, mas a execução fica suspensa em virtude da AJG.

Publique-se e intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.

Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.

Apela o INSS.

Requer a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ocorrência de coisa julgada.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Preliminar: coisa julgada

Em sede de apelação o INSS requer a extinção do feito sem resolução do mérito diante a ocorrência de coisa julgada.

Afirma que a DIB do auxílio-doença concedido neste feito foi fixada em 25/05/2019, um dia após a realização da perícia judicial realizada no processo nº 5043275-72.2018.4.04.7100, ignorando-se o fato de que o trânsito em julgado da decisão proferida naquele feito ocorreu em 11/10/2019.

Assevera que que antes do trânsito em julgado naquele outro processo seria totalmente inviável a fixação da DIB. Aduz que eventual concessão do benefício no presente feito somente seria possível a partir da caracterização da mora (citação no processo atual), ou ainda pela comprovação de novo requerimento administrativo. Destaca que CPC traz disposição expressa a fim de evitar a reiteração da mesma lide em processos futuros, qual seja, o art. 508, que trata da eficácia preclusiva da coisa julgada.

Nos termos do §4º do art. 337 do CPC, Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Já de acordo com o §2º do citado art. 337, Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Reproduzo os termos da sentença, inclusive os fundamentos da coisa julgada sustentada pelo apelante, como razões de decidir, para evitar eventual tautologia, e porque a decisão se encontra de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, como segue (evento 51, SENT1):

1. Preliminar: coisa julgada

O INSS alegou a existência de coisa julgada, uma vez que nos autos do processo nº 50432757220184047100 já foi discutida a concessão de benefício por incapacidade decorrente das mesmas doenças.

Com efeito, a parte autora moveu a Ação nº 50432757220184047100 e transitou em julgado a sentença de improcedência com vista à concessão do benefício por incapacidade NB 535.608.999-2, DCB em 20/06/2018, com fundamento na perícia judicial realizada em 24/05/2019 (Evento 43 daqueles autos), que asseverou a capacidade laborativa do segurado naquele momento.

Nesse contexto, já houve a efetiva análise de mérito e pronunciamento definitivo sobre o benefício por incapacidade em virtude dos fatos discutidos até a data do exame pericial no processo anterior, regulando a relação da parte autora com a previdência social.

Tem-se, portanto, a coisa julgada, nos termos dos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil:

Art. 337. (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

O simples fato de o beneficiário formular, em tese, outro requerimento administrativo no mesmo sentido da pretensão anteriormente rechaçada pelo Judiciário não implica em rescindir aquele pronunciamento definitivo. Para tanto é exigida a propositura de ação rescisória, desde que, por óbvio, presentes os requisitos legais. Afinal, a pretensão como um todo foi rejeitada e não apenas analisada a validade de algum ato administrativo em especial. Contudo, se a sentença tiver sido prolatada sob o procedimento do JEF, nem mesmo a ação rescisória é admissível.

Ainda que ocorra, por hipótese, a retificação das informações constantes em atestados de saúde ou exames não configura a alteração da verdade dos fatos, como já decidiu o TRF da 4ª Região, em casos análogos, reconhecendo a coisa julgada, mesmo se apresentadas novas provas:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Tendo havido julgamento de improcedência, baseado na análise de provas então produzidas sobre os fatos alegados, a dedução de idêntico pedido, encontra óbice na coisa julgada. 2. Desacolhida pelo Superior Tribunal de Justiça a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, há coisa julgada na repetição de demanda já julgada improcedente (com exame de mérito), ainda que fundada em novas provas. (TRF4, AC 5004753-41.2017.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Tendo havido julgamento de improcedência, baseado na análise de provas então produzidas sobre os fatos alegados, a dedução de idêntico pedido, ainda que fundado em novas provas, encontra óbice na coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual. (TRF4, AC 0006293-51.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)

Também não socorrem à parte argumentos no sentido da relativização da coisa julgada contra o segurado da previdência social, porque seria injusta a decisão judicial denegatória do benefício.

Data venia, não há lei dispondo nesse sentido, tampouco é possível chegar a essa conclusão a partir de uma interpretação eminentemente jurídica da Constituição. Via de consequência, viola a separação de poderes a decisão judicial que desconsidera a coisa julgada por tal fundamento.

Ademais, cumpria à parte ter alegado, naquele processo, todas as razões de fato e de direito que pudessem conduzir a um provimento judicial distinto, segundo estabelece o artigo 508 do CPC 2015 (repetindo a antiga regra do artigo 474 do CPC 1973), contemplando a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada.

Assim, a matéria não pode ser reanalisada sob o ângulo de novas questões de direito ou de fato.

Por outro lado, a temporariedade é da natureza dos benefícios por incapacidade, não havendo impedimento à reavaliação da capacidade laborativa da parte, desde que ajustada à solução da causa anterior.

Nesse sentido, nos termos do artigo 504, II, do CPC 2015, repetindo a antiga regra do artigo 469, II, do CPC 1973, não faz coisa julgada "a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença".

Ou seja, o provimento jurisdicional anterior, porque acobertado pela coisa julgada, impede o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade até a data do laudo pericial naquele feito, último momento em que foi analisado esse fato.

Contrariamente, pode-se chegar à conclusão distinta acerca da incapacidade, enquanto fato, em processo posterior, para justificar a concessão de benefício mais atual, como autoriza o CPC.

Logo, há coisa julgada no reconhecimento da inexistência de direito da parte autora a benefício por incapacidade até o exame pericial realizado em 24/05/2019, do processo transitado em julgado.

2. Prescrição

Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.

No caso, a parte autora pretende o pagamento das prestações devidas desde 19/02/2019 (DER), enquanto a ação foi ajuizada em 29/04/2021. Logo, nenhuma parcela prescreveu.

3. Mérito

3.1 Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Já a aposentadoria por invalidez, conforme dispõe o artigo 42 do mesmo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Ambos os benefícios são pagos enquanto permanecer a condição incapacitante.

Com isso, a solução da questão posta nos autos passa, necessariamente, pela apreciação da existência de incapacidade, parcial ou total, temporária ou permanente, para a atividade laboral em consequência do quadro clínico.

De posse do laudo pericial, elaborado por médica(o) Medicina do trabalho, Psiquiatra , verifico que a parte APRESENTA moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa. De acordo com a(o) perita(o), a parte sofre de "M17 - Gonartrose [artrose do joelho]; M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais", que a impede, de forma total e temporária, de exercer a sua atividade profissional habitual de Gesseiro; de modo regular e produtivo. Aduziu que a incapacidade se faz presente desde 05/07/2007 (DII). Colhe-se do laudo que:

Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Trata-se de quadro ortopédico de comprometimento multisegmentar:
1. Sobre coluna vertebral: autor é portador de patologia degenerativa de coluna vertebral (lombar e cervical). Documentos anexados não evidenciam compressão de raízes nervosas. Não se comprova atendimentos emergenciais em razão da patologia alegada, denotando ausência de crises álgicas. Não se comprova indicação cirúrgica, estando em manejo conservador. Ao exame pericial, não restou evidenciado sinais de compressão radicular, sem sinais de desuso de membros inferiores, sem contraturas paravertebrais. Testes semiológicos negativos para compressão radicular. Quadro compatível com faixa etária, sem elementos objetivos com denotem incapacidade laboral.
2. Sobre joelhos: autor é portador de quadro de artrose de joelhos bilateral (gonartrose). Quadro com mais de 15 (QUINZE) anos de evolução. Exames anexados comprovam quadro, mantendo o autor seguimento em serviço de ortopedia HCR. Ao exame pericial, autor sem sinais de desuso de membros inferiores, com limitação em arcos de movimentos de joelhos, força preservada, com alteração de marcha/locomoção, sem deformidade articular (edema ++/4+ bilateral).
Em que pese quadro de longuíssimo curso evolutivo, autor sem manejo cirúrgico. Deve haver maior comprometimento do mesmo para controle de patologias clínicas, haja vista tempo mais que suficiente para engajamento em seus tratamentos (controle ponderal, controle glicêmico). De qualquer sorte, quadro de patologia ortopédica sintomas;atica, geradora de incapacidade temporária.
Frente ao quadro posto, observando idade do periciado, atividades laborais prévias e declaradas, documentos anexados, tratamentos instituídos e apresentação atual (ao exame físico e/ou mental pericial), autor apresenta quadro de incapacidade total e temporária.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 05/07/2007
- Justificativa: Mantenho DII fixada SABI.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 03/03/2022
- Observações: Prazo de 6 meses derradeiro para engajamento em seus tratamentos.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Quanto à carência, restou cumprida, porque fixado o início da incapacidade em 05/07/2007, momento no qual a parte já tinha recolhido bem mais do que doze contribuições e havia qualidade de segurado, pois verteu contribuições como segurado facultativo de 01/10/2005 a 31/01/2006 e 12/2006 (vide CNIS no Evento 50).

Já a documentação apresentada pela parte consistiu em prontuários de atendimento hospitalar, atestados, resultados de exames e receituários (Evento 1), que foram avaliados pela(o) perita(o) judicial e não autorizam a desconsideração do seu laudo.

Ademais, devem ser prestigiadas as informações do laudo judicial em detrimento dos documentos particulares, pois adequadamente embasadas e elaboradas por profissional da confiança do Juízo, equidistante dos interesses de ambas as partes.

Portanto, deverá a autarquia pagar o benefício de auxílio-doença NB 31/626.835.173-1, com DER/DIB em 25/05/2019 (data posterior ao laudo produzido nos autos nº 50432757220184047100, vide item 1 acima).

O benefício deveria ser pago até 03/03/2022 (DCB), a data estimada da cessação da incapacidade no laudo pericial, mas o cancelamento do benefício depende da efetiva sujeição da(o) titular à nova perícia médica ou do decurso do prazo para requerer a prorrogação do benefício na via administrativa, se persistir o quadro incapacitante, como disposto no artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, no artigo 78, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999 e no artigo 304, § 2º, da IN INSS/PRESI nº 77/2015.

Assim, a fim de viabilizar o pedido de prorrogação, na implantação do benefício em cumprimento à medida liminar deverá ser consignada a DCB em 03/05/2022 (sessenta dias da data desta sentença) e cumprirá à parte autora observar o procedimento administrativo dos pedidos de prorrogação ou de reconsideração:

a) quinze dias antes da DCB, requerer a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação - PP;

b) após a DCB, requerer pedido de reconsideração - PR, observado o disposto no § 3º do art. 303 da IN INSS/PRESI 77/2015, até trinta dias depois do prazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior.

Acerca do pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, não merece prosperar, porque a incapacidade é temporária, havendo possibilidade de reabilitação.

(...)

Neste termos, nego provimento ao apelo do INSS.

Honorários recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar aplicando os critérios a serem fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento.

Tutela específica - implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

Conclusão

Apelo do INSS desprovido.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003472239v10 e do código CRC 9c294015.Informações adicionais da assinatura:
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5020672-97.2021.4.04.7100
40003472239.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020672-97.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OLIDES GNOATTO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. requsitos.

1. É vedado à parte rediscutir questões já resolvidas definitivamente em demanda anterior, sob pena de ofensa à coisa julgada.

2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

3. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003472240v4 e do código CRC 890f345e.Informações adicionais da assinatura:
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5020672-97.2021.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 A 27/09/2022

Apelação Cível Nº 5020672-97.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OLIDES GNOATTO (AUTOR)

ADVOGADO: JESSICA DE SOUZA STRIEDER (OAB RS087448)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/09/2022, às 00:00, a 27/09/2022, às 16:00, na sequência 254, disponibilizada no DE de 08/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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