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Apelação Cível Nº 5001992-63.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA OESTRAICH
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data apontada pelo perito, junho de 2018;
b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de 1% ao mês a contar da citação;
c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;
d) pagar as despesas.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Recorre o INSS requerendo seja acolhida a preliminar de coisa julgada, uma vez que as questões relativas ao pleito de restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença, já foram dirimidas de forma definitiva no julgamento do processo nº 5000446-38.2017.4.04.7124 ajuizado pela parte recorrida no Juízo Federal da 1ª UAA em Montenegro; c) sucessivamente, seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença a fim de que os pedidos realizados pela parte recorrida na petição inicial sejam julgados totalmente improcedentes; d) seja dado provimento ao presente recurso de apelação para fins de que seja reformada a sentença e, assim, a DCB seja fixada no dia 02/10/2020, conforme apontado pela perita judicial; e) sucessivamente, seja dado provimento ao presente recurso de apelação para fins de que seja modificada a r. sentença no que tange à data de cessação do benefício (DCB - prazo de 120 dias); f) sucessivamente, seja reformada a sentença no que tange aos juros (aplicação da Lei nº 11.960/2009); g) sucessivamente, seja aplica a deflação.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
Houve a redistribuição por prevenção a este Relator em 25-04-22.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data apontada pelo perito, junho de 2018.
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, não conheço da remessa necessária.
Da coisa julgada
A parte autora ajuizou a presente ação na Justiça Estadual em 30-10-17 postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a DER (10-10-17).
Em 30-03-17, a autora tinha ajuizado outra ação na Justiça Federal postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (10-03-17). Após os laudos judiciais realizados em 10-05-17 e em 11-09-17, a ação foi julgada improcedente por sentença de 20-11-17 em razão de não comprovação de incapacidade laborativa, com trânsito em julgado em 09-01-18 (5000446.38.2017.4.04.7124=E43).
Observe-se que não houve outro requerimento administrativo após o trânsito em julgado.
Assim, tendo o novo requerimento administrativo sido anterior ao trânsito em julgado, em princípio haveria coisa julgada.
Todavia, tenho adotado o entendimento de que é possível a concessão de benefício por incapacidade antes do trânsito em julgado da outra ação, mas nunca antes da data do laudo judicial que atestou a capacidade laboral.
Vejamos, por oportuno, o seguinte julgamento da Corte Especial deste TRF (5026626-89.2018.4.04.0000):
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. TRÍPLICE IDENTIDADE PARCIAL. TERMO INICIAL. LAUDO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, NA PRIMEIRA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. SUCUMBÊNCIA.
1. A caracterização de violação à coisa julgada, ensejadora da ação rescisória, reclama a existência de identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, nos termos do artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. No caso dos benefícios por incapacidade, o agravamento da doença ou a existência de doença superveniente afasta a existência de coisa julgada integral entre a primeira ação, julgada improcedente, e a segunda.
3. A data do trânsito em julgado de uma ação julgada improcedente não serve, necessariamente, como marco para a fixação da data de início de uma nova incapacidade.
4. Todavia, essa data não pode retroagir para aquém da data do laudo pericial que, em ação anterior, reconheceu que o segurado estava, então, capacitado para o trabalho.
5. Hipótese em que se verifica a tríplice identidade entre as ações apenas de forma parcial, relativamente à pretensão de concessão de benefício por incapacidade anteriormente à data do laudo pericial que, na primeira ação judicial, não reconheceu a incapacidade laborativa do segurado.
6. Ação rescisória parcialmente procedente, reconhecendo-se a violação à coisa julgada relativamente à situação aferida até 08/3/2013.
7. Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento de honorários advocatícios, uma à outra, em 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação.
Dessa forma, não há falar em coisa julgada nesse caso, pois o benefício foi concedido desde a DII (data de início da incapacidade) fixada no laudo judicial em data posterior às datas dos laudos judiciais que tinham sido desfavoráveis à parte autora realizados em ação anterior julgada improcedente, tendo restado comprovado na presente demanda o agravamento do quadro clínico com incapacidade laborativa posterior também ao trânsito em julgado da outra demanda.
Dessa forma, nego provimento ao apelo nesse aspecto.
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial por fisiatra e médica do trabalho em 02-10-19, da qual se extraem as seguintes informações (E2APROPCEF3, págs. 78/81):
a) enfermidade: diz a perito que Motivo alegado da incapacidade: Hérnia de disco da coluna cervical... Diagnóstico/CID: M50.1- Transtorno do disco cervical com radiculopatia... Multifatorial... DID- Data provável de início da doença: Há mais de 08 anos;
b) incapacidade: responde a perita que com incapacidade temporária. Justificativa: Hérnia de disco da coluna cervical com comprometimento das raízes nervosas. DII- Data provável de início da incapacidade: Junho de 2018. Justificativa: A data da incapacidade foi estimada mediante as características e a evolução da doença incpacitante descrita na história da doença atual, exame físico, bem com os documentos/exames subsidiários apresentado... A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB... Data provável de recuperação da capacidade: 12 meses. Observações: Estimando-se o período de espera para ser avaliado pelo especialista de coluna do SUS e realizar o procedimento cirúrgico de cunho ortopédico, bem como o tratamento reabilitacional fisioterápico pós-operatório necessário... A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? Sim.
Em 02-01-20, foi realizada perícia judicial por psiquiatra, da qual se extrai que (E2APROPCEF3, págs. 82/87):
a) enfermidade: diz o perito que Motivo alegado da incapacidade: Depressão... Diagnóstico/CID: M31.7- Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão... DID- Data provável de início da doença: 08/2017;
b) incapacidade: responde o perito que sem incapacidade atual. Justificativa: ... No momento, a parte autora não apresenta sintomas psiquiátricos em qualidade, frequência ou intensidade indicativas de incapacidade laboral para sua atividade... Não localizo evidências de incapacidade laborativa, do ponto de vista psiquiátrico considerando o período descrito... Não há comprovação de tratamento sistemático durante toda a extensão do período desde o diagnóstico inicialmente comprovado. Há comprovação de acompanhamento durante o ano de 2018. Não localizei registros de internações hospitalares devido a sintomas psiquiátricos... No momento, não há comprovação de restrição para o trabalho, devido ao tratamento agendamente em curso.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E2, E3, E9, E14):
a) idade: 53 anos (nascimento em 08-03-69);
b) profissão: trabalhou como empregada/costureira e recolheu como CI e facultativo entre 1985 e 2018 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 14-02-08 a 10-03-17 e requereu outro em 10-10-17, indeferido pelo INSS em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 30-10-17, postulando AD/AI desde a DER; em 04-04-18, foi deferida a tutela e, em 11-01-19, o INSS cancelou o benefício; em 25-03-19, foi determinado o restabelecimento, o que foi mantido em sede de Agravo de Instrumento neste TRF em julgamento em 07-08-19; em 13-02-20, foi novamente determinado o restabelecimento, estando o AD ainda ativo;
d) atestado médico de 17-10-17 referindo em suma CID F31.5, F41.0... I11e E11... Não tem condições para o trabalho; laudo de psiquiatra de 31-08-17 referindo em tratamento.. CID10 F31.5. Em uso de... No momento, sem condições laborais; laudo de ortopedista de 14-09-16 referindo em suma sem condições de trabalho por tempo indeterminado. CID M50.1; idem o de 15-03-16; atestado de psiquiatra de 26-02-18 referindo em tratamento psiquiátrico para CID10 F31... F60.3. Em uso de...; encaminhamento médico ao INSS de 18-07-18 referindo cervicalgia e parestesias... protusão discal com compressão saco dural e radiculopatia. Aguarda ENMG. CID10 M51.1;
e) declaração da Secretaria de Saúde de 18-10-17 referindo que encontra-se na fila de espera do SUS aguardando marcação para realizar cirurgia de coluna cervical por apresentar hérnia discal; declaração da Secretaria de Saúde de 18-10-17 referindo que encontra-se na fila de espera do SUS aguardando marcação para realizar exame de Ressonância Magnética da coluna cervical; RM da coluna de 15-01-16 e de 11-07-13; encaminhamento por ortopedista ao Posto de Saúde para atendimento na Neurocirurgia por M50.1 de 25-10-13; encaminhamento por neurocirurgião para atendimento na especialidade de coluna por M50.1 de 04-05-15; consulta de 17-11-17; declaração da Secretaria de Saúde de 12-03-18 referindo que encontra-se na fila de espera do SUS, para realizar consulta com traumatologista grupo da coluna e para realizar exame de Ressonância Magnética da coluna cervical; atestado de psicóloga de 18-02-19 referindo acompanhamento; declaração da Secretaria de Saúde de 13-02-19 referindo que encontra-se na fila de espera, para realizar consulta com a especialidade de neurocirurgia; declaração da Secretaria de Saúde de 13-02-19 referindo que encontra-se na fila de espera do SUS para realizar exame de Ressonância Magnética da coluna cervical desde 15/12/2017; laudo de solicitação de autorização de internação de 12-11-19 para artrodese cervical;
f) laudo do INSS de 22-02-08, com diagnóstico de CID M51 (outros transtornos de discos intervertebrais); laudo de 14-08-12, com diagnóstico de CID M50 (transtornos de discos cervicais); laudo de 10-03-17, com diagnóstico de CID M54.2 (cervicalgia); laudo de 13-03-18, com diagnóstico de CID F60.3 (transtorno de personalidade com instabilidade emocional).
Diante de tal quadro foi concedido o auxílio-doença desde junho/18, o que não merece reforma, pois comprovado nos autos a incapacidade laborativa temporária da parte autora.
DCB
Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
O art. 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz.
A Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:
Art. 60 (...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
Segundo referidas alterações, portanto, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.
O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.
Não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação.
No caso, como constou do laudo judicial da fisiatra, trata-se de incapacidade laborativa temporária, mas a recuperação da capacidade laboral depende de cirurgia na coluna.
Destaque-se que o segurado não está obrigado a sujeitar-se ao tratamento cirúrgico (art. 101 da Lei de Benefícios), porém mesmo que realize a intervenção cirúrgica, esta depende de agendamento pelo SUS, o que, via de regra, é demorado. Após a realização da cirurgia ainda dependerá de prazo para recuperação.
Nesse contexto, o benefício não poderá ser cancelado antes de efetivamente realizada a cirurgia e comprovada, mediante perícia médica administrativa, que houve realmente a recuperação da capacidade laborativa.
O § 9º traz uma regra subsidiária, aplicável à Administração, mas que não poderá ser aplicada indistintamente nos casos judicializados.
Registro que a convocação para nova perícia administrativa, conquanto possa acontecer a qualquer tempo (§10 do artigo 60 da Lei n° 8.213 introduzido pela Lei n° 13.457/2017), pressupõe a observação do que foi estabelecido no respectivo julgamento (ou decisão liminar), em termos de prazo ou condições específicas para revisão da concessão.
Dessa forma, nego provimento ao recurso nesse ponto.
Dos Consectários
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).
Nesse ponto, dou provimento ao recurso.
Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Dos índices negativos de inflação
Merece provimento a apelação do INSS para aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos, consoante já decidiu o STJ no REsp 1361191 (Tema 678).
A questão relativa à possibilidade de majoração da verba honorária nos casos em que o Tribunal dá parcial provimento ao recurso do INSS, ou, embora negando provimento ao recurso, altera a sentença de ofício em relação aos consectários legais, foi afetada pelo STJ, em 26/08/2020, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1059, assim delimitado:
"(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."
Em que pese haja determinação de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 26/08/2020), considerando tratar-se de questão acessória frente ao objeto do processo, e com vistas a evitar prejuízo à sua razoável duração, a melhor alternativa, no caso, é diferir a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada para momento posterior ao julgamento do mencionado paradigma, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto às demais questões, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003216518v20 e do código CRC 36ee89b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/5/2022, às 22:6:56
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5001992-63.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA OESTRAICH
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. coisa julgada. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. marco final. juros. deflação.
1. Afastada a alegação de coisa julgada. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DII (data de início da incapacidade) fixada no laudo judicial. 3. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 4. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09 e, a partir de 09-12-21, incidência da Selic (art. 3º da EC113). 5. Aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos, consoante já decidiu o STJ no REsp 1361191 (Tema 678).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003216519v4 e do código CRC caba197e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/5/2022, às 22:6:56
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5001992-63.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA OESTRAICH
ADVOGADO: JOAO ARTHUR SANTOS FLESCH (OAB RS105958)
ADVOGADO: TATIANA DÓRIA BITTENCOURT (OAB RS065963)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 180, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:00:59.