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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 0...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:54:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior. Precedentes deste Regional. 3. Hipóteses em que os períodos requeridos na segunda ação não foram objeto de pedido ou análise na primeira ação. Apelo do autor provido. 4. Considerando que a questão não é apenas de direito e ainda pende a produção de prova, não há condições de pronto julgamento pelo Tribunal. Assim, a sentença deve ser anulada e reaberta a instrução. (TRF4, AC 0001469-83.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 21/06/2017)


D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001469-83.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
OTILIA KOSENHOSKI KREIN
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior. Precedentes deste Regional.
3. Hipóteses em que os períodos requeridos na segunda ação não foram objeto de pedido ou análise na primeira ação. Apelo do autor provido.
4. Considerando que a questão não é apenas de direito e ainda pende a produção de prova, não há condições de pronto julgamento pelo Tribunal. Assim, a sentença deve ser anulada e reaberta a instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023046v2 e, se solicitado, do código CRC AC39037.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 14/06/2017 16:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001469-83.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
OTILIA KOSENHOSKI KREIN
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo em que postulava a transformação de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento e conversão de atividades especiais em tempo comum e vice-versa. O fundamento da sentença está no reconhecimento de que os pedidos estão impossibilitados pela coisa julgada aperfeiçoada no processo nº 2009.71.62.001960-4. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, cuja exigibilidade restou suspensa pela AJG concedida.

Referiu que obteve judicialmente a aposentadoria de que atualmente é titular, nos autos do processo nº 2009.71.62.001960-4 (no qual também foi reconhecido o exercício de atividade rural no período de 11/09/1976 a 01/11/1987 e de atividade especial nos períodos de 21/11/1987 a 01/07/1989 e de 04/10/1993 a 31/12/2003), ao passo que pretende, com a presente ação, objeto diverso - conversão desse benefício em aposentadoria especial, pretensão já manifestada na via administrativa. Pugna pelo afastamento da alegação de coisa julgada e pela procedência dos pedidos.

Apresentadas contrarrazões remissivas, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas do CNJ/CJF), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da coisa julgada

Consoante preceituam os §§ 2º a 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015 (com correspondência no artigo 301, §§ 1º a 3º, do CPC/1973), caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais. No primeiro caso, a identidade ocorre entre processos em curso, ao passo que na segunda hipótese o processo primeiramente ajuizado já terá transitado em julgado. Relevante referir, outrossim, que em qualquer das situações descritas é necessário que tenha havido pronunciamento de mérito quanto ao ponto.

Não há, a meu sentir, tríplice identidade entre a presente demanda e o processo nº. 2009.71.62.001960-4, anteriormente ajuizado pela parte autora.

Com efeito, busca o demandante através do ajuizamento do presente feito a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da especialidade das atividades que exerceu nos períodos de 01/01/2004 a 12/11/2008, aos quais pretende sejam somados os períodos de labor especial reconhecidos nos autos da ação anteriormente ajuizada e, ainda, mediante a conversão de tempo de serviço comum para especial, pelo fator de conversão 0,83.

Ocorre que, por meio do processo nº. 2009.71.62.001960-4 o demandante pretendia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 21/11/87 a 01/07/89 e de 04/10/93 a 31/12/03, convertidos para tempo comum à razão do fator 1,20.

Como se vê, distintos os pedidos e a causa de pedir nas duas ações, já que no presente feito o pedido consiste na concessão de aposentadoria especial e a causa de pedir é o exercício de atividades insalutíferas por período igual ou superior a 25 anos, ao passo que na ação anteriormente ajuizada o pedido era a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja causa de pedir consistia no exercício de atividades laborais - especiais ou não - por período igual ou superior a 30 anos.

Registro, ademais, não se aplicar a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação ao reconhecimento de tempo de serviço que o segurado tenha deixado de requerer em uma determinada demanda, consoante precedentes deste Regional que passo a colacionar (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. A revisão da renda mensal não se confunde com a pretensão à concessão de benefício previdenciário.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior.
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 5005506-96.2015.4.04.7112/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 05/04/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há que ser reconhecida a eficácia preclusiva da coisa julgada quando o período postulado pela autora não está abrangido por anterior decisão judicial transitada em julgado.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
5. Implementados os requisitos, a parte autora tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, com pagamento desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF 4ª Região, Apelação/Remessa Necessária nº. 5007924-75.2013.4.04.7112/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 29/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. coisa julgada. eficácia preclusiva. inocorrência. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. termo inicial da revisão.
1. Não verificada a ocorrência de coisa julgada, porque não examinado idêntico pedido em ação anterior, é devido o exame da especialidade do labor.
2. Não há decadência do direito à revisão se não fluiu o prazo decenal entre a concessão do benefício e o correspondente pedido de revisão.
3. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
4. O termo inicial da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal.
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 5007898-54.2015.4.04.7000/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 18/10/2016)

Evidencia-se, portanto, não estar configurada a coisa julgada na hipótese em apreço, merecendo parcial acolhida a apelação para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito.

Importante destacar que não há condições de pronto julgamento, na medida em que a questão não é apenas de direito e ainda está pendente a produção de prova técnica.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023045v2 e, se solicitado, do código CRC 1718E937.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001469-83.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00172162420118210035
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
OTILIA KOSENHOSKI KREIN
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 1070, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9045533v1 e, se solicitado, do código CRC 712BFE27.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/06/2017 00:20




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