D.E. Publicado em 23/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014765-75.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ANA DE MATOS CLEZAR |
ADVOGADO | : | Andréia Menoti da Costa Giboski |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o leading case - RE 626.489 - concluiu que "o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como conseqüência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 26.11.2012, trecho da ementa, grifo meu).
2. Em se tratando de pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, não há falar em decadência, devendo ser anulada a sentença, retornando os autos à origem para enfrentamento da matéria de fundo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por anular, de ofício, a sentença, julgando prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014765-75.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ANA DE MATOS CLEZAR |
ADVOGADO | : | Andréia Menoti da Costa Giboski |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (de 04/08/2015) que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a decadência do direito de revisão do benefício, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora no pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 1% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A demandante interpôs recurso de apelação, alegando que seu pleito é de concessão de aposentadoria por idade rural, não de revisão, sendo que, apenas sucessivamente, requereu a manutenção do benefício assistencial que já percebe. Pleiteia a concessão da aposentadoria requerida na inicial.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, vindo os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido principal no presente feito diz respeito à concessão de aposentadoria por idade rural.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o leading case - RE 626.489 - concluiu, como não poderia deixar de ser, que "o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como conseqüência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 26.11.2012, trecho da ementa, grifo meu).
Assim, o processo não se ajusta àquilo que decidido pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral, não havendo razão para declarar a decadência.
Afastada a decadência reconhecida pela sentença, esta deve ser anulada, retornando os autos à origem para enfrentamento da matéria de fundo.
Uma vez que o pedido da demandante diz respeito tão somente à matéria de fundo, a anulação da sentença procede-se ex officio, restando prejudicado o apelo.
Ante do exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, julgando prejudicada a apelação da autora, nos termos da fundamentação retro.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014765-75.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00110084420148210059
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ANA DE MATOS CLEZAR |
ADVOGADO | : | Andréia Menoti da Costa Giboski |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 859, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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