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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 0009331-08.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:19:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que a segurada padece se moléstia que a incapacita temporariamente para o trabalho, é se der mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data da incapacidade constatada na perícia judicial, pelo período de 120 dias. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0009331-08.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/04/2016)


D.E.

Publicado em 15/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009331-08.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LORENI KOCH MUELLER
ADVOGADO
:
Ronaldo Andre Nardino
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CUNHA PORA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que a segurada padece se moléstia que a incapacita temporariamente para o trabalho, é se der mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data da incapacidade constatada na perícia judicial, pelo período de 120 dias. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8186279v5 e, se solicitado, do código CRC 3DCC3A65.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/04/2016 15:23




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009331-08.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LORENI KOCH MUELLER
ADVOGADO
:
Ronaldo Andre Nardino
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CUNHA PORA/SC
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde 22-10-14 (data da incapacidade constatada na perícia judicial), pelo período de 120 dias, nos termos da prova pericial produzida;
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora, a contar da citação, esses de acordo com a Lei 11.960/09 a partir de 30-06-09;
c) arcar com os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ);
d) pagar as custas processuais por metade.

Recorre o INSS, requerendo a aplicação da Lei 11.960/09 quanto à correção monetária.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde 22-10-14 (data da incapacidade constatada na perícia judicial), pelo período de 120 dias, nos termos da prova pericial produzida.

Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A sentença teve a seguinte fundamentação (fls. 47/55):

Trata-se a presente demanda de ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença ajuizada por Loreni Koch Muller em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, por meio da qual pugna a autora pela concessão de provimento jurisdicional que condene a autarquia requerida à implementação em seu favor do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Inexistindo questões preliminares suscitadas pela parte ré, passo imediatamente ao exame do mérito. Antes disso, apenas saliento que a presente ação foi ajuizada em 28/08/2014 e, portanto, antes da adoção da Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014, que promoveu alterações na Lei n. 8.213/91.
Pois bem. Preconiza o art. 59, caput, da Lei n. 8.213/91 que:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
A Advocacia-Geral da União, visando eliminar a produção de recursos e medidas judiciais e dirimir controvérsias internas na Administração Federal, baixou sobre a matéria o seguinte enunciado:
"ENUNCIADO 25. Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais".
Assim, extrai-se da leitura dos dispositivos acima transcritos que são três os requisitos para a concessão do benefício: a) qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, total ou parcial, de caráter temporário.
A aposentadoria por invalidez, por seu turno, encontra previsão no artigo 42 da Lei 8.213/93 nos seguintes termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Utilizando-se do conceito de Russomano, "aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de qualquer atividade capaz de lhe assegurar a subsistência" (apud CASTRO; LAZZARI in Manual de Direito Previdenciário, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2013).
In casu, a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência encontram-se bem comprovados nos autos por meio dos documentos juntados pela própria autarquia às fls. 39/40. Outrossim, não houve qualquer impugnação por parte da requerida sobre tais requisitos.
Na sequência, acerca do quadro clínico da requerente, colhe-se da prova técnica produzida em juízo às fls. 23/24 que, de fato, a autora apresentou moléstias que a incapacitaram total e temporariamente para o exercício de suas atividades laborativas. Abaixo, transcreve-se o laudo pericial produzido em juízo:
"QUESITOS JUIZ:
1) Idade da parte autora? 43 (10/12/1970)
2) profissão ocupação atual? Agricultora
3) A parte autora esta acometida de alguma doença? Qual CID? N80.0 endometriose do útero; D25.9 - leiomiomado útero não especificado; M65.2 - tendinite calcificada; M72.2 - fibromatose da fáscia plantar e Z.54.0 - convalescença após cirurgia.
4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade desempenhada pela parte autora? Sim. Parte autora realizou histerectomia subtotal em 22/10/14, incapacitando total e temporariamente ao labor pelo período de 120 dias, a partir da data da cirurgia.
Hoje ao exame clínico, bom estado geral, sinais vitais estáveis, cardiopulamonar sem anormalidades, abdomem com incisão cirúrgica ainda com pontos (retirará amanhã), bom aspecto, ruídos presentes e normais sem ascite e viceromegalias, genitália sem anormalidades.
Deambula por seus próprios meios e sem o auxílio de aparelhos, amplitude de movimentos dentro da normalidade em membros superiores, tronco e membros inferiores, tônus e força muscular mantidas e compatíveis com a idade, sexo e profissão, testes neuroortopédicos negativos, reflexos tendinosos simétricos e presentes, ausência de sinais inflamatórios nos pés, não notamos anormalidades na modalidade de tornozelos, calcanhares sem sinais inflamatórios, ausência de espaçamento plantares.
5)Esta doença decorre da profissão desempenhada pala parte autora? Doença adquirida por outra causa.
6) Há possibilidade de reabilitação? Sim. Dependendo do tratamento e adesão da parte autora ao mesmo.
7) Qual o tempo estimado para isso? 120 dias a partir da data da cirurgia - 22/10/2014.
8) Qual a data/época do início da incapacidade? 22/10/2014 (cirurgia).
Outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes. Prejudicado."
Ora, apontou o expert em resposta ao quesito "3" que a parte autora sofre de "N80.0 endometriose do útero; D25.9 - leiomioma do útero não especificado; M65.2 - tendinite calcificada; M72.2 - fibromatose da fáscia plantar e Z.54.0 - convalescença após cirurgia" (fl. 23), situação que acabou por gerar incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laborativas e habituais. Em continuidade, o profissional médico ainda destacou a possibilidade de reabilitação da requerente dentro do prazo estimado de 120 (cento e vinte) dias.
Logo, depreende-se claramente do laudo pericial produzido em juízo que a segurada apresenta incapacidade laboral de caráter total e temporário, com possibilidade de reabilitação profissional.
Assim, verifica-se que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 42 e seguintes, da Lei n. 8.213/91, uma vez que a perícia não descartou a possibilidade da autora, com a devida reabilitação, exercer outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que impede, no momento, a concessão de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, aliás, tem orientado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
"Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência." (TJSC, Apelação Cível n. 2003.026238-5, da Capital. Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 30.08.2005).
"O benefício da aposentadoria por invalidez acidentária é devido ao segurado que for considerado, pela perícia médico-judicial, incapaz total e permanente para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência e insuscetível de reabilitação profissional." (TJSC, Apelação cível n. 00.021921-5, de Orleans. Relator: Des. Mazoni Ferreira, j. em 15.03.2001) - grifou-se.
Logo, se a perícia judicial demonstrar que as lesões apresentadas pela autora não a tornam permanentemente incapacitada para todo e qualquer trabalho que lhe garanta a subsistência (ou seja, as incapacidades não são absolutas), não há porque falar em concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Todavia, na espécie, verifica-se que as moléstias apresentadas pela demandante a impediram de continuar com o exercício de suas atividades laborativas de agricultora. Outrossim, ressalta-se que a perícia médica produzida judicialmente não descartou a hipótese da requerente, após a devida reabilitação profissional de 120 (cento e vinte) dias (fls. 23/24), ser readaptada para cargo condizente com as suas incapacidades.
Destarte, entendo que se está diante de caso em que a demandante faz jus ao benefício de auxílio-doença previdenciário, especialmente pelo fato de as moléstias que lhe acometem terem origem diversa daquelas decorrentes de acidentes do trabalho (vide resposta quesito n. 5 formulado pelo juízo).
No caso em apreço, ficou indubitavelmente comprovado que a autora, em decorrência do procedimento cirúrgico de histerectomia, esteve incapacitada de forma total e temporária pala o labor na lavoura no período de 120 (cento e vinte) dias. Logo, chega-se à conclusão de que, enquanto não houver sua readaptação, o benefício a que tem direito é o auxílio-doença previdenciário. Sobre o tema, Sérgio Pinto Martins leciona:
"O segurado em gozo do auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Caso seja considerado irrecuperável, será aposentado por invalidez" (in Direito da Seguridade Social. 17. Ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 331).
E ainda, extrai-se dos precedentes jurisprudenciais do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. 1. Comprovado que o segurado encontra-se total e temporariamente incapacitado para suas atividades habituais como agricultor, bem como para qualquer atividade que exija esforços físicos constantes, devida é a concessão de auxílio-doença desde a data indicada pelo perito como de início da incapacidade." (TRF4, AC 0022751-17.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/01/2015) - (Grifou-se).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nesta condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho, tendo em vista ser o autor portador de espondilodiscoartrose, abaulamento discal difuso lombar, estenose do canal vertebral em L2, L3; L3, L4; L4, L5; mais acentuada ao nível de L4, L5 e redução de forames intervertebrais, o que o incapacita para o trabalho que exerce habitualmente (agricultor), razão pela qual é devida a concessão do benefício. 5. O estabelecimento do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo é correto desde que evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente naquela data. (TRF4, AC 0004903-85.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 13/08/2013) - (Grifou-se).
Na sequência, no que concerne ao termo inicial da concessão do benefício previdenciário, cumpre ressaltar que, à solicitação do juízo, o perito judicial atestou expressamente a existência da aludida incapacidade a partir da data da realização da cirurgia de histerectomia pela pare autora (fl. 24). Assim, ante o expresso apontamento do perito judicial, entendo que o pagamento do benefício somente poderá retroagir até a data de 22 de outubro de 2014.
No mais, o benefício deve ser pago pelo período fixado no laudo judicial, isto é, por 120 (cento e vinte) dias, tempo considerado suficiente para a efetiva recuperação da parte autora, conforme atestado pelo perito médico à fl. 24 (vide quesitos n. 7 e 8).

Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir, pois medida de orientação dessa corte. No caso concreto, preenchidos os requisitos para à concessão do auxílio-doença, pois restou comprovada a qualidade de segurada, carência e incapacidade laborativa temporária, em razão de que a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde 22-10-14 (data da incapacidade constatada na perícia judicial), pelo período de 120 dias.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Assim, dou provimento ao recurso.

Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.
§3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009331-08.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03004090620148240021
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LORENI KOCH MUELLER
ADVOGADO
:
Ronaldo Andre Nardino
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CUNHA PORA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 04/04/2016 15:27:35 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973’ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8243266v1 e, se solicitado, do código CRC D72215BE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:26




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