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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TRF4. 5011399-40.2015.4.04.9999

Data da publicação: 30/06/2020 01:07:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Comprovado que o segurado encontrava-se total e permanentemente incapacitado para suas atividades habituais quando do indeferimento administrativo, é devido o benefício de auxílio-doença desde a DER. 2. Converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial, porquanto comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais de idade, escolaridade e qualificação profissional. 3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, EINF 5011399-40.2015.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 17/02/2017)


EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5011399-40.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ADILSON PATEK
ADVOGADO
:
SANDRA KIOMI MAKITA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado que o segurado encontrava-se total e permanentemente incapacitado para suas atividades habituais quando do indeferimento administrativo, é devido o benefício de auxílio-doença desde a DER.
2. Converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial, porquanto comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais de idade, escolaridade e qualificação profissional.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos infringentes para conceder o auxílio-doença com DER em 21/06/2012 e determinar a sua conversão em aposentadoria por invalidez, apenas a partir do laudo pericial (26/03/2014) e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8722777v8 e, se solicitado, do código CRC 3129438D.
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5011399-40.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ADILSON PATEK
ADVOGADO
:
SANDRA KIOMI MAKITA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Infringentes opostos pelo INSS diante de acórdão não-unânime da Colenda 5ª Turma desta Corte, lavrado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, porquanto as inúmeras tentativas de reabilitação foram infrutíferas.
3. É devido o benefício previdenciário ao segurado que, mesmo incapacitado, segue desempenhando atividade remunerada após o indeferimento do pedido pelo INSS, em face da necessidade de sobrevivência.
Alega a Autarquia Previdenciária que deve prevalecer o voto minoritário, lançado pelo relator, o Juiz Federal Marcelo Denardi Jr., que não reconheceu estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de incapacidade ao autor.

Intimado o embargado, este defendeu serem incabíveis os infringentes após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil.

Admitidos os Embargos Infringentes, foram os autos encaminhados a esta Seção.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente feito está sendo apreciado por essa Sessão após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a Embargos infringentes interpostos em face de acórdão prolatado na vigência da Lei n.º 5.869/73, necessário admitir o recurso validamente interposto na vigência da norma revogada.

Assim, não colhe o pedido da parte autora que entendia inadmissível o recurso face ao NCPC.

Fundamentação

O voto minoritário da lavra do eminente Juiz Federal Convocado Marcelo Denardi Jr. assim apreciou a matéria:

No tocante ao requisito da incapacidade para o trabalho, o laudo médico pericial produzido (Evento 33-LAUDPERI1), informa que o autor é portador de processos degenerativos no pescoço e na cintura e instabilidade na quinta vértebra lombar, que produzem crises de dor e limitam atividade com o tronco, cintura e coluna, bem como diminuição da força muscular. É informado que o autor não tem condições de exercer a sua atividade habitual, pois a diminuição da capacidade laboral, em períodos de crise, supera os 60%. É mencionado que a moléstia retroage a 2010, e a data do início da incapacidade foi fixada em fevereiro de 2012. Como conclusão, o perito informa que o autor está incapaz para certos tipos de trabalho, inclusive o seu, sendo possível o exercício de atividades que não requeiram esforço físico.
Conforme o ofício apresentado pelo Município empregador ao INSS em 7jul.2014 (Evento 45-OFÍCIO/C1), as funções habituais do demandante são 'colaborar na construção e reconstrução de bueiros e pontes no interior do município, manejando pás, picaretas, motosserras, além de auxiliar na colocação de manilhas, tubos de concreto, e outros materiais pesados. No entanto, por razões de saúde, ultimamente tem sido designado para tarefas mais leves'. É dito ainda que 'acreditamos que possa ser designado para funções de vigia ou similar, que não exigem grandes esforços físicos, a exemplo do que aconteceu com outro servidor contratado para o emprego de auxiliar de serviços gerais e que foi readaptado para as funções de vigia por recomendações médicas ou pelo INSS, segundo informações'.
Após, foi apresentado outro ofício, datado de 15abr.2015, enviado à Agência do INSS em Pitanga/PR (Evento 96-OFÍCIO C/2), onde é dito que 'o referido empregado passou a ser designado para atividades mais leves, mas, mesmo assim, suas condições físicas não permitiram que as desenvolvesse a contento, sendo na maior parte do tempo dispensado para buscar socorro médico, até que, atualmente, não pode mais comparecer ao trabalho, Por esses motivos, solicitamos que essa entidade adote medidas urgentes para conceder-lhe o amparo devido, uma vez que esta municipalidade está legalmente impedida de remunerar servidores sem a necessária contrapartida de trabalho'.
Em que pesem as informações constante do último ofício, considerando a idade do autor (51 anos, nasceu em 27nov.1964, Evento 1-OUT3), e as informações anteriormete fornecidas pelo empregador, a readaptação para outra função que não exija esforço físico é teoricamente possível, tanto que o vínculo empregatício se manteve, mesmo após a cessação do auxílio-doença. Portanto, não stão presentes, neste momento, os requisitos para deferimento de benefício por incapacidade, devendo ser mantida a sentença. Ressalte-se que nada impede que o autor requeira futuramente a concessão de benefício por incapacidade, caso comprovada alteração do quadro fático.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

O voto majoritário, por seu turno, da lavra do e. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, foi assim redigido:

Peço vênia para divergir de Sua Excelência, porquanto, do conjunto do laudo (Evento 33.1) e dos atestados médicos e ofícios remetidos pela Prefeitura Municipal empregadora (eventos 45 e 96), que reportam as atividades nas quais tentou-se reabilitar o autor, depreende-se que o demandante (auxiliar de serviços gerais, 51 anos) está total e definitivamente incapacitado para o trabalho que tanto esforço lhe exige desde fevereiro de 2012.
Com efeito, as inúmeras tentativas de reabilitação foram infrutíferas e a manutenção do vínculo com o poder público municipal não inviabiliza a concessão do benefício, porquanto o autor necessitava sobreviver ao longo dos últimos três anos. Nessa exata linha de intelecção, manifesta-se a jurisprudência da Quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RETORNO AO TRABALHO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. I. Evidenciada a incapacidade parcial e temporária da autora, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo. II. Se a Autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias. III. Adequados os critérios de atualização monetária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013809-59.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/01/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] 3. O retorno ao trabalho, ou o desempenho de atividade remunerada, com a finalidade de garantir a própria subsistência, não obsta o direito ao recebimento do benefício no período correspondente, desde que fique comprovada a incapacidade do segurado. [...] (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001646-81.2014.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2015).
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade definitiva, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, desde 21/06/2012 (DER) - evento 13.3, impondo-se a reforma da sentença, inexistindo prescrição quinquenal, visto que esta ação foi ajuizada em 15/05/2013 (evento 1).
Tratando-se de embargos infringentes a solução a ser dada deve se restringir aos limites da divergência.

Tenho que deva ser adotado o entendimento do voto condutor do acórdão.

No caso dos autos, colhe-se do laudo pericial judicial, acostado ao evento 33, que a parte autora apresenta CID10 M47.8, M53.1 e M54.4, o que, segundo o expert, a incapacita total e definitivamente para as atividades que habitualmente exercia, desde fevereiro de 2012.

Questionado acerca da possibilidade de reabilitação do segurado para outra atividade profissional que lhe garanta o sustento, o perito indicou que, com treinamento prévio, em atividades que não exijam esforços braçais, tais como: costureiro, vigia, balconista, recepcionista, Office boy (item 8, do laudo), ou seja, há possibilidade de reabilitação do autor para atividades de cunho leve, segundo o laudo.

Considero, entretanto, que se deva ponderar acerca das condições pessoais do autor - idade (52 anos, nascido em 27/11/1964), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e pouca qualificação profissional - que, aliadas às patologias e ao fato de que sempre exerceu atividades pesadas (auxiliar de serviços gerais da prefeitura, na função de lixeiro), impossibilitam o seu retorno ao mercado de trabalho para o desempenho de atividades de cunho leve.

Desse modo, tenho que deva ser concedido o benefício de auxílio-doença NB 5519638264 desde a DER (21/06/2012) e a sua conversão do em aposentadoria por invalidez, apenas a contar da perícia (26/03/2014).

Neste contexto, com a vênia do ilustre prolator do voto vencido, tenho que os embargos infringentes merecem parcial provimento para conceder o auxílio-doença com DER em 21/06/2012 e determinar a sua conversão em aposentadoria por invalidez, apenas a partir do laudo pericial (26/03/2014).

Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos infringentes para conceder o auxílio-doença com DER em 21/06/2012 e determinar a sua conversão em aposentadoria por invalidez, apenas a partir do laudo pericial (26/03/2014) e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2017
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5011399-40.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003763120138160059
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. JORGE LUIZ GASPARINI DA SILVA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ADILSON PATEK
ADVOGADO
:
SANDRA KIOMI MAKITA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2017, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 26/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES PARA CONCEDER O AUXÍLIO-DOENÇA COM DER EM 21/06/2012 E DETERMINAR A SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APENAS A PARTIR DO LAUDO PERICIAL (26/03/2014) E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUSENTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 09/02/2017 16:38:49 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho, apesar da reforma parcial qto à DIB.


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8839078v1 e, se solicitado, do código CRC 30F3ACF4.
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Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 16/02/2017 17:39




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