D.E. Publicado em 28/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014506-85.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONIA OLIVEIRA DE MORAES |
ADVOGADO | : | Débora Pinter Moreira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APENSO(S) | : | 2008.04.00.028371-9 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a DER e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do primeiro laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8130292v3 e, se solicitado, do código CRC EF6343BB. | |
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Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 11/03/2016 15:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014506-85.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONIA OLIVEIRA DE MORAES |
ADVOGADO | : | Débora Pinter Moreira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APENSO(S) | : | 2008.04.00.028371-9 |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 750,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Requer a apelante, em síntese, Preliminarmente, a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, para fins de instrução, realizando-se perícia médica com especialista na área de ortopedia, tendo em vista ser esta a moléstia que acomete a apelante, ou; a reforma total da sentença atacada, para fins de concessão de auxílio-doença ao apelante desde o primeiro requerimento administrativo indeferido até a efetiva melhora e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo (fl. 145).
Na sessão de 27-02-13, a 6ª Turma decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência, de ofício.
Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de outra perícia judicial, retornaram a esta Corte.
O MPF opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 204/206).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por clínico-geral, em 04-11-11, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (fls. 101/107):
a) enfermidade: diz o perito que Sim. Lombalgia. CID 54.5... Sim, desde março de 2008, conforme RX , fl. 17... Estável... Leve;
b) incapacidade: responde o perito que Não há repercussão da patologia na atividade laboral da autora... Não há incapacidade;
c) tratamento: refere o perito que Fisioterapia e antiinflamatórios não esteroidais;
d) conclusão: conclui o perito que a doença que a autora é portadora, é degenerativa, sem cura, que necessita de tratamento e cuidados contínuos, porém não impossibilitam a mesma para o trabalho. Desta forma, considero que a autora está apta para o trabalho.
Da segunda perícia judicial, realizada por ortopedista em 02-07-14, extraem-se as seguintes informações (fl. 186):
(...)
A autora apresenta avançada doença degenerativa na coluna lombosacra, conforme exame de RX apresentado.
Tal doença confere à autora quadro de lombociatalgia à esquerda.
O CID 10 da doença é M54.4
Não tenho elementos objetivos para atestar quando iniciou a doença.
(...)
O exame físico revela restrições para a atividade de empregada doméstica, que exige flexão do tronco, carregar peso, trabalhar agachada.
Portanto, HÁ INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, POR 1 ANO, a fim de realizar exames mais elucidativos, realizar fisioterapias e xercícios de reabilitação.
A incapacidade remonta a data da DIB, concedida pelo INSS através de perícia médica.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 67 anos (nascimento em 23-06-48 - fl. 23);
b) profissão: empregada doméstica (fls. 24/25 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 29-04-06 a 21-12-06, tendo sido indeferido o pedido de 17-04-08 em razão de perícia médica contrária (fls. 20/22 e 69/72); ajuizou a presente ação em 26-05-08; em 27-05-08, foi deferida a tutela antecipada (fls. 26/27), revogada na decisão de 30-04-12 e cessado o benefício em 25-05-12 (fls. 116/117 e 123);
d) atestado médico de 18-04-08 (fl. 11), referindo impossibilitada para o trabalho devido dor lombar e dores musculares (CID M54.4); atestado de 31-03-08 (fl. 12), referindo impossibilitada para o trabalho devido dor lombar forte que piora aos esforços; atestado de 20-03-08 (fl. 13), onde consta necessidade de quinze dias de afastamento do trabalho por dor lombar intensa;
e) receitas de 2008 (fls. 14/16); raio-x da coluna lombo-sacra de 13-03-08 (fl. 17).
Verificado no Sistema Plenus (fls. 149/150) que a perícia do INSS de 06-12-06 teve como diagnóstico o CID M79.0 (reumatismo não especificado) e a de 15-05-08, o CID M54.5 (dor lombar baixa).
Diante do conjunto probatório, a magistrada a quo julgou improcedente a ação, entendendo que não restou comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que a parte autora tem razão em seu apelo.
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma permanente para sua atividade habitual que era de empregada doméstica, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade avançada, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que a autora trabalhou por alguns anos como empregada doméstica, atividade que exige esforço físico e que é incompatível com seu problema de coluna e o primeiro laudo judicial, realizado quando a autora já tinha mais de 60 anos de idade, constatou tal problema e afirmou que a doença que a autora é portadora, é degenerativa, sem cura, que necessita de tratamento e cuidados contínuos.
Assim, deve ser reformada a sentença para que seja concedido o auxílio-doença desde a DER (17-04-08) e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro laudo judicial (04-11-11), pois demonstrado nos autos, em cotejo com o conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício, na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Por fim, ressalto que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, mas que foi posteriormente revogada, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014506-85.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00205410320088210038
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ANTONIA OLIVEIRA DE MORAES |
ADVOGADO | : | Débora Pinter Moreira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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