APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034079-48.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LOECI BITENCOURT DA SILVA |
ADVOGADO | : | CARLA FABIANA WAHLDRICH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada padece de moléstias que a incapacitam de forma total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo e é de ser dado provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9269247v3 e, se solicitado, do código CRC AD15C4FB. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 06/02/2018 11:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034079-48.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LOECI BITENCOURT DA SILVA |
ADVOGADO | : | CARLA FABIANA WAHLDRICH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença (de set/16) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (21-12-13);
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de 1% ao mês a contar da citação;
c) suportar os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante vencido até a data da sentença;
d) pagar as custas por metade e as despesas processuais.
Apela a parte autora, requerendo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou a manutenção do auxílio-doença até sua efetiva reabilitação profissional.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
A parte autora requereu a reimplantação do benefício.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (21-12-13).
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo ao exame da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico do trabalho em 20-10-15, de onde se extraem as seguintes informações (E4-LAUDPERI21):
Trata-se de autora de 57 anos com queixas de dor no ombro direito, cotovelos, mãos e joelho direito.
O exame físico não demonstrou alterações com exceção de diminuição do movimento do ombro direito por queixa de dor.
Os exames apresentados foram eletroneuromiografia e ecografias, exames sabidamente com altos indices de falso positivos. Demonstram epicondilite lateral e medial de ambos os cotovelos (M77.0 e M77.1), tendinite do supraespinhoso direito (M75.1), síndrome do túnel do carpo à direita (G56.0), artrose do joelho direito (M17). Em contraste, o exame físico não demonstrou alterações moderadas nem' severas e, sem dúvida, o exame físico tem preponderância sobre o exame complementar, pois muitas vezes pequenos acúmulos de líquido peritendinosos são interpretados-como tendinites e pelo exame físico, muitas vezes, isso é descartado.
Do ponto de vista ocupacional, no que tange a patologia osteomuscular, o exame físico não demonstrou alteração significativa tanto nos membros superiores, quanto no joelho direito.
Assim, há incapacidade para as atividades que necessitem esforços intensos do ombro direito, dos cotovelos e punhos, principalmente preensão das mãos e torção, elevar membro superior direito acima da linha do ombro. Não pode se ajoelhar.
Há incapacidade total e definitiva para a atividade de limpeza/faxineira.
Pode ser reabilitada para atividades que não necessitem destes movimentos.
Esta patologia pode ter sido agravada pelo trabalho (concausa). A perícia realizada, ou seja, a avaliação da saúde da autora somente permite fazer nexo de possibilidade e não de certeza. O fato de referir que não melhorou nada com o afastamento enseja que não tenha sido do trabalho.
A autora é obesa e sedentária, o que sem dúvida contribui para seu estado fisico.
(...)
2. O exame mais antigo anexado é de 17/03/2010.
(...)
4. Sim, há incapacidade para o trabalho que necessite do uso de força dos membros superiores e repetitividade. Definitivo
(...)
6. 17/03/2010.
7. A sequencia dos exames permite inferir que não houve períodos intercalados.
8. Pode ser reabilitada para atividades que não necessitem de força e repetitividade do sem membros superiores.
(...).
Da análise dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações a respeito da parte autora (E4-ANEXOSPET4, DESPADEC7):
a) idade: 59 anos (nascimento em 25-10-58);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada/industriária/serviços gerais de limpeza entre 1989 e 12/12 e recolheu contribuições individuais em 1991 e como facultativo em 2013 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 06-03-13 a 06-07-13 (por acordo judicial), tendo sido indeferido o pedido de 06-11-13 em razão de perícia médica contrária; em 23-05-14, foi ajuizada a presente ação;
d) ecografias do cotovelo D, do ombro D e do joelho D de 14-08-13; raio-x do quadril D de 01-10-13;
e) laudo de ortopedista de 16-08-13, referindo tratamento para CID M77.0, M75.1 e M17-01 e inapta para seu trabalho; encaminhamento médico ao INSS de 09-12-13, onde consta CID M19.8 e M23 em acompanhamento, aguardando avaliação com ortopedista; atestado de fisiatra de 18-12-13, onde consta tratamento fisiátrico em clínica.
O conjunto probatório indica que a autora está incapacitada de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde (o laudo judicial conclui que Há incapacidade total e definitiva para a atividade de limpeza/faxineira), as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a pouca instrução (1º grau incompleto), o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, considero demonstrado nos autos que a parte demandante é portadora de moléstias que a incapacitam permanentemente para exercer suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, devendo ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (21-12-13) e devendo ser dado provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial (20-10-15).
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Por fim, ressalto que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença em razão da tutela deferida na sentença (até 05-09-17), devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9269246v3 e, se solicitado, do código CRC DFB6538B. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 06/02/2018 11:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034079-48.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00071363720148210086
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | LOECI BITENCOURT DA SILVA |
ADVOGADO | : | CARLA FABIANA WAHLDRICH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 388, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302977v1 e, se solicitado, do código CRC D36C3177. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 31/01/2018 19:28 |