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Apelação Cível Nº 5005124-65.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELDI HIRT
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (12-06-17) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde 25-04-18;
b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de acordo com a poupança a contar da citação;
c) suportar verba honorária advocatícia, a ser arbitrada quando da liquidação do julgado, observando-se as Súmulas 76 do TRF4R e 111 do STJ;
d) pagar eventuais despesas processuais.
Recorre o INSS alegando, em suma, a prescrição quinquenal e que não restou comprovada a qualidade de segurada especial, restando descaracterizado o regime de economia familiar pelo fato de o companheiro da apelada ter exercido atividade urbana no período em que ela alega o trabalho rural, sendo que o sustento principal da família era da atividade urbana.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (12-06-17) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde 25-04-18.
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Não há controvérsia quanto à incapacidade laborativa da autora que, segundo o laudo judicial, é portadora de problema cardíaco com incapacidade permanente para qualquer atividade... DII- Data provável de inicio da incapacidade: 12/05/2017 - Data a partir da qual foi possível constatar qur a incapacidade era permanente: 25/04/2018 (E3PROCJUDI, págs. 159/161).
Recorre o INSS alegando, em suma, a prescrição quinquenal e que não restou comprovada a qualidade de segurada especial, em especial pelo fato de o companheiro da apelada ter exercido atividade urbana no período em que ela alega o trabalho rural, sendo que o sustento principal da família era da atividade urbana.
Da sentença recorrida extraio a seguinte parte (E37):
A comprovação do tempo de serviço rural somente produz efeitos quando respaldada em início de prova material, não sendo admitida a exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, bem como conforme entendimento do STJ (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
O art. 106 da mesma lei, por sua vez, relata os documentos que podem configurar essa prova material indiciária, e o art. 105 estabelece que "a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício", admitindo, consequentemente, que a comprovação do tempo de serviço seja viabilizada por outros elementos.
Nessa esteira, deve ser pontuado que não é necessário que os documentos constem, em sua totalidade, em nome do requerente. A realidade demonstra que, nas pequenas propriedades rurais, onde a terra é explorada com o auxílio de todos os membros do núcleo familiar, quaisquer documentos (notas fiscais de produtor, certidões do INCRA, registros de terras no Registro de Imóveis e outros) sempre se encontram em nome de quem aparece frente aos negócios da família.
Outrossim, não pode ser contabilizado como tempo de serviço rural apenas o ano a que se refere cada documento. Isso porque não é razoável que a contabilização se dê dessa forma. Ora, o documento, por si só, constitui-se em início de prova material, o qual deve ser avaliado com o conjunto das demais provas apuradas.
No caso em tela, para comprovar o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, conforme alega na inicial, a parte autora juntou, entre outros, os seguintes documentos: a) comprovante de energia elétrica em nome do esposo da autora, no qual demonstra que a residência do casal é na Linha São Gregório, interior do município de Sananduva (Evento 5, INIC1, fl. 16 dos autos físicos); b) notas fiscais de produtor rural em nome da autora que demonstram a comercialização de produtos agrícolas referente aos anos de 2015, 2016 e 2017 (Evento 5, INIC1, fls. 29/47 dos autos físicos e Evento 5, INIC2- fls. 48/49 dos autos físicos).
Com relação as notas fiscais, averbo que nas atividades rurícolas é usual a comercialização de produtos agrícolas em poucas vezes ao ano, senão em uma única vez. Tal se dá, inclusive, para o aproveitamento de eventual preço mais favorável ao colono, o que ocorre, geralmente, em período restrito do ano.
No mais, é inconteste que o marido da parte autora possuiu vínculos urbanos, recebendo as remunerações constantes no CNIS anexado com a contestação. Ocorre que, algumas ponderações, a partir dos dados coletados nos autos, são relevantes. Por primeiro, é possível observar que, nas proximidades do requerimento administrativo realizado pela parte autora, o seu esposo anota poucos vínculos empregatícios, os quais, inclusive, são por curto período. Ainda, necessário destacar que o valor estampado nas inúmeras notas fiscais de produtor rural juntadas aos autos reforçam a indispensabilidade da agricultura para subsistência da família.
A corroborar com o acima exposto, foi realizada a produção de prova testemunhal, sendo ouvidas as testemunhas SEBASTIÃO NUNES VENÂNCIO, ERICO NUNES e LEOCIR MARCIO ZAMBONI. Em seus relatos, declaram que conhecem a autora, visto que residem na mesma comunidade, situada na Linha São Gregório; que desconhecem outros vínculos urbanos do esposo da autora e que este labora nas colheitas de maça em certos períodos, o qual, no entanto, é insuficiente para a subsistência do núcleo familiar; dizem que a autora não possui maquinários e que está afastada da agricultura devido a problemas de saúde.
Como se vê, em que pese contestada a qualidade de segurada especial da autora e, consequentemente, ausência de carência necessária (12 meses), a prova dos autos comprova que a requerente é agricultora e exercia atividade rural no período de carência exigido.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, o fato de o companheiro da autora ter tido vínculos urbanos não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial dela. Conforme se vê no CNIS (E47 e E50), na época em que a autora requereu o benefício (12-06-17) seu companheiro sequer tinha vínculo urbano ativo, tendo trabalhado para RASIP Alimentos Ltda. de 01-02-17 a 06-03-17, de 20-03-17 a 20-04-17, de 22-01-18 a 17-03-18 e de 27-03-18 a 19-04-18 e com uma renda mensal inferior a dois salários mínimos nesses períodos.
Entendo que tal fato, por si só, não tem o condão de descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do seu cônjuge, e não pela atividade rural desenvolvida pela requerente, o que não se verificou no presente caso.
Na matéria, ressalto, ainda, a manifestação do Excelentíssimo Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, quando do julgamento dos Embargos Infringentes n.º 2009.72.99.002222-3/SC, pela 3ª Seção desta Corte, na sessão realizada em 01-12-2011, in verbis:
"(...). Parece-me que realmente a afirmação pura e simples de que o valor recebido pelo cônjuge não pode ser considerado pode levar a esses termos é verdade. Mas temos agora uma redação expressa na Lei nº 11.718 que afirma que não é segurado o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de tal e excepciona. Mais do que isso, o decreto que regulamenta a lei não só diz que o membro do grupo familiar, somente ele, deixa bem claro, frisa, somente ele. De modo que acho que não podemos chegar a afirmar que o rendimento do outro cônjuge é irrelevante em qualquer situação. Jamais afirmaria isso. Mas também vejo com muita preocupação afirmar que o rendimento do outro cônjuge, quando é superior a dois salários mínimos, em qualquer situação, afasta o regime de economia familiar, porque se considerarmos o rendimento de dois salários mínimos, se o marido ou a esposa com a agricultura retirar 400 reais por mês, isso vai ser muito significativo para o núcleo familiar, sem dúvida alguma. Porque 400 reais em relação a dois salários mínimos é praticamente 40%. É só estabelecer um paralelo com uma família que tenha uma renda alta de 15 mil reais, suponhamos, e o marido ou a esposa recebam dez mil e a esposa ou o marido recebam cinco mil. Aquilo ali é irrelevante? Não é, é a metade do que o outro ganha. Então essa preocupação eu tenho e gostaria muito de ter um critério matemático, mas vejo muita dificuldade. Parece-me que vamos ter que decidir no caso concreto. Nos casos concretos muitas vezes o que acontece é que a renda do marido ou da mulher é alta e na verdade aquela atividade não é exclusiva de um ou de outro, ou em alguns casos realmente a renda é muito alta e torna totalmente dispensável os rendimentos do marido ou da esposa, conforme o caso. O que vejo com preocupação é que estaremos condenando, nessas situações, maridos ou esposas de trabalhadores que tenham renda na faixa de dois salários mínimos e um pouquinho. O que vai acontecer? Se o marido ganha dois salários mínimos a esposa não vai conseguir se aposentar, e ela trabalha, e o rendimento de seu trabalho não vai ser considerado para qualquer fim. Ocorrendo, suponhamos, uma separação do casal ou um divórcio, digamos que essa esposa venha a ganhar 30% dos redimentos do marido, 30% de dois salários mínimos seriam 300 reais, e não vai ser possível se aposentar. Quer dizer, ela vai ser condenada a receber de pensão menos do que poderia receber com o esforço, como rendimento de seu trabalho. Ao assistencial não teria acesso porque estaria acima do limite de um quarto de salário mínimo. Então é essa a preocupação que eu tenho. Sei que precisamos encontrar um norte, mas a lei esclareceu agora que somente um membro que tenha outra renda que em princípio não é mais segurado especial. De modo que acho que somente no caso concreto vamos poder definir realmente se aquela atividade é importante ou não para o núcleo familiar, porque a definição de dois, três ou que seja de quatro salários mínimos, não vejo como seja irrelevante para uma família que ganha dois mil reais por mês o trabalho rural que agregue mais um salário mínimo, se houver a prova efetiva desse trabalho rural realmente. (...)"
O limite objetivo de exclusão fixado não pode ser absoluto, mas mero parâmetro agregado às demais circunstâncias de cada caso.
Sinalo que a própria Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Processo nº 2006.72.59.001707-7, tendo por Relator o Juiz Sebastião Ogê Muniz, julgado em 03-08-2009, assim entendeu, in verbis:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARACTERIZADA. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES URBANAS POR MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. IRRELEVÂNCIA. Caracterizada a contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhece-se do pedido de uniformização. O fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividades urbanas retira-lhe a condição de segurado especial, mas não retira dos demais membros desse grupo, que exerçam atividades rurícolas, nem os impede, portanto, de obterem suas aposentadorias rurais por idade. (Grifou-se).
A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema sub judice:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade. Recurso conhecido e provido. (REsp n.º 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 13-11-2001, DJU, Seção I, de 04-02-2002).
Assim, na hipótese, entendo que a renda da autora proveniente de seu labor rural não pode ser considerada dispensável ao sustento da sua família, em razão do que não resta descaracterizada a sua condição de segurada especial, negando-se provimento ao apelo do INSS nesse aspecto.
Dessa forma, mantenho a sentença que condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (12-06-17) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde 25-04-18.
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 11-09-17, inexistem parcelas atingidas pela prescrição.
Dos Consectários
A correção monetária e os juros estão de acordo com os parâmetros estalecidos por esta Turma.
O juízo de origem, considerando não ser líquida a decisão, deixou de determinar a fixação do percentual em que é devida a verba honorária, diferindo tal definição para o momento da liquidação do julgado, nos termos da regra inserta no inciso II do § 4º do art. 85.
Todavia, verifico não ser o caso de sentença ilíquida. Embora não esteja expresso na decisão o proveito econômico auferido pela parte que obteve o provimento de seus pedidos, é perfeitamente possível aferi-lo por meio de simples cálculo aritmético, cujos parâmetros encontram-se explicitados na decisão.
Desse modo, a verba honorária deve ser fixada no percentual parametrizado por este Regional em matéria previdenciária: 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, conforme disposição da Súmula 76 desta Corte.
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.
Por fim, ressalto que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título, e ela está em gozo de aposentadoria por invalidez.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005124-65.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELDI HIRT
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. qualidade de segurada especial comprovada. prescrição.
1. Comprovada pelo conjunto probatório a qualidade de segurada especial da parte autora, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER e o converteu em aposentadoria por invalidez. 2. Inexistem parcelas prescritas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2021 A 19/05/2021
Apelação Cível Nº 5005124-65.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELDI HIRT
ADVOGADO: ALESSANDRA PERONDI (OAB RS104278)
ADVOGADO: ADRIANO BENETTI (OAB RS084009)
ADVOGADO: MARCELO BOGONI (OAB RS074379)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2021, às 00:00, a 19/05/2021, às 14:00, na sequência 340, disponibilizada no DE de 03/05/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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