
Apelação Cível Nº 5001653-85.2020.4.04.7118/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: CASSANDRA TEREZINHA ZILIO (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA ELISABETE SCARAVONATTO (OAB RS040852)
ADVOGADO: LINONROSE SCARAVONATTO (OAB RS062637)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente a ação objetivando auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas periciais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (exigibilidade suspensa em face da gratuidade). Sustenta a autora, em suma, que está incapacitada para o trabalho. Requer a reforma da sentença no sentido de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade desde a DCB. Alternativamente, pugna pela anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida nova perícia médica. Houve resposta.
É o relatório.
VOTO
Para demonstrar a incapacidade foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos (Evento 1 do originário - ATESTMED7):
- Atestado médico, emitido em 25-9-2018, pelo Dr. Júnior Anderson Baldin CREMERS 37493, referindo que a autora "está em acompanhamento médico devido às patologias abaixo conforme o CID 10: 1. F32.2 - 2. F41.1 - 3. F13.2 - Faz uso de vários medicamentos antidepressivos e sedativos com controle parcial de tais quadros clínicos. Em virtude disso, a mesma está incapaz de exercer as atividades laborais por tempo indeterminado" (fl. 4);
- Atestado médico, emitido em 4-9-2018, pela Dra. Neiva Maria do Rosário, psiquiatra, CRM-PR 5293, relatando que a demandante está "em tratamento psiquiátrico ambulatorial há mais de 1 ano, após internação na Clínica Caminho da Serenidade, por apresentar quadro depressivo e ansioso grave e não tem condições de exercer qualquer atividade laborativa por tempo indeterminado. CID 10 - F33.2 + F41.1 + F13.2" (fl. 5);
- Atestado médico, emitido em 12-4-2019, pela Dra. Neiva Maria do Rosário, psiquiatra, CRM-PR 5293, referindo que a autora "permanece em tratamento psiquiátrico por Transtorno Depressivo recorrente, com revivescências de ocorrências desastrosas e não tem condições de retomar suas atividades laborativas, por tempo indeterminado. CID 10 - F33.2" (fl. 9).
A perícia médica judicial (Evento 46 do originário), realizada em 28-7-2021, por especialista em psiquiatria, apurou que a autora, secretária executiva, nascida em 8-11-1953, é portadora de Transtorno depressivo recorrente sem especificação (CID-10: F33.9), e concluiu que ela não está incapacitada para o trabalho, nos seguintes termos:
"(...)
Histórico/anamnese: :
HISTÓRIA PSIQUIÁTRICA ATUAL E PRÉVIARefere início de sintomas psiquiátricos atuais desde meados de 2019, quando passou a apresentar quadro de tristeza, apatia, anedonia, perda de interesse e prazer, esquecimentos, entre outros sintomas. Refere como fator desencadeador a morte do marido, ocorrido um tempo antes. Já vinha em acompanhamento psiquiátrico. Refere tratamentos para depressão há mais de 20 anos. Refere 3 internações psiquiátricas, a última ocorrida ocorrendo em 2017. Descreve, atualmente, sintomas fóbicos, não consegue interagir, tem muitos esquecimentos, apatia severa, tristeza, entre outras queixas. Não traz atestados recentes. Apresenta atestado sem data, emitido pelo psiquiatra Fabiano Agostinho, CRM 32712, onde relata CID 10 F31, F13 e F10, uso de divalproato 1000mg e clonazepam 0,5mg/dia. Mora sozinha e tem uma empregada doméstica. Refere que ocupa o cotidiano ficando por casa, sem maiores atividades, justificado pelo desânimo. Apresenta documentos médicos, no ato pericial, datados de 2017 a 2019, entre atestados e receitas, com referência e compatíveis com transtorno de humor. A CNIS/ DATAPREV revelou que o último período em que a autora esteve em benefício por auxílio-doença no INSS foi o período compreendido entre 14/01/2019 a 14/04/2019. A documentação acostada aos autos descreve: quadro de transtorno de humor e ansiedade, dependência de medicação sedativa, relatando tratamento há vários meses, sem condições de exercer atividades laborativas, conforme atestados emitidos em 2017, 2018 e 2019, pela psiquiatra Neiva do Rosário, CRM 5293. Segundo o médico Junior Baldin, CRM 37493, em atestados emitidos em 2018, a autora é portadora de transtorno de humor, ansiedade e dependente de medicações sedativas (CID 10 F13.2), faz uso de vários medicamentos antidepressivos e sedativos com controle parcial de tais quadros clínicos. Apresenta comprovante de internação na Clínica de Recuperação Caminho da Serenidade, nos períodos de 05/09/2013 a 20/09/2013 e 20/02/2017 a 19/03/2017.HISTÓRIA FAMILIAR
Nega história familiar de doenças psiquiátricas.HISTÓRIA MÉDICA ATUAL E PRÉVIA
Refere tratamento continuado para HAS e bloqueio de ramo direito.
Documentos médicos analisados: :
NOS AUTOS DO PROCESSO
Atestado médico datado de 12/06/2017 CRM nº 5293 - CID 10 F32.2, F41.1, F13.2.
Atestado médico datado de 02/02/2018 CREMERS nº 37493 - CID 10 F32.2, F41.1, F13.2.
Atestado médico datado de 26/06/2018 CRM nº 5293 - CID 10 F33.11, F41.1.
Atestado médico datado de 25/09/2018 CREMERS nº 37493 - CID 10 F32.2, F41.1, F13.2.
Atestado médico datado de 04/04/2018 CRM nº 5293 - CID 10 F33.2, F41.1, F13.2.
Atestado médico datado de 14/01/2019 CRM nº 5293 - CID 10 F31.4.
Atestado médico datado de 12/04/2019 CRM nº 5293 - CID 10 F33.2.
Atestado médico datado de 12/06/2017 CRM nº 5293 - CID 10 F32.2, F41.1, F13.2.
Atestado médico sem data CRM nº 32712 - CID 10 F31, F10, F13.
Visualizados os documentos médicos acostados pela parte autora no processo.
TRAZIDOS AO ATO PERICIAL
Visualizados laudos, clichês, receitas e atestados trazidos pelo autor ao ato pericial.
Exame físico/do estado mental: :
EXAME DO ESTADO MENTAL
Descrição geral:
Adentra a sala de entrevistas sem dificuldades.
Comportamento adequado durante a entrevista, falante, ativa, organizada, com respostas coerentes, sem agitação psíquica ou motora, agilidade para responder. Estado Nutricional: adequado. Higiene e autocuidados: preservados em geral. Vestimentas: adequadas. Desempenho cognitivo e verbal adequado à escolaridade.
Consciência: Lúcida.
Atenção: Normovigil, normotenaz.
Orientação:
Temporal: orientada.
Espacial: orientada.
Pessoas: orientada quanto a si mesmo; orientada quanto ao entrevistador.
Sensopercepção
Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem
desrealizações.
Processo do pensamento
Curso do pensamento – curso normal.
Conteúdo do pensamento – ruminações depressivas
Inteligência – Desempenho aparente dentro da normalidade.
Pensamento abstrato – normal.
Concentração e cognição – normais.
Memória
Remota – normal.
Evocação – normal.
Imediata – preservada.
Manifestações da linguagem oral:
Sem afasias e sem agramatismo (falta de palavras de ligações gramaticais). Linguagem compatível com o nível de escolaridade.
Manifestações da linguagem escrita:
Não foi testada.
Humor e Afeto
Disposição de ânimo predominante: deprimida
Manifestação do Afeto: sem explosões do humor na entrevista. Afeto congruente com o humor.
Juízo
Juízo crítico – preservado.
Controle de impulsos
Durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.
Grau de autopercepção (insight)
Tem noção do presente processo onde requer o benefício de auxílio-doença.
Credibilidade
Dá ao entrevistador a impressão de veracidade em seu relato.
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Não há evidência de incapacidade para o trabalho, do ponto de vista psiquiátrico.
A autora é portadora de quadro compatível com o diagnóstico de depressão maior, recorrente, sem apresentar elementos técnicos de convicção que justifiquem incapacidade laborativa.
Não comprova tratamento psiquiátrico regular.
Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas:
DID: meados de 2019
A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, realização da Anamnese Psiquiátrica, composta da História Psiquiátrica passada e atual, História Familiar, História Médica pregressa e atual, Exame do Estado Mental, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial, consulta bibliográfica, dando ênfase a artigos de medicina baseada em evidências.
(...)".
Cumpre registrar que o INSS reconheceu a incapacidade quando lhe concedeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 2-2-2018 a 2-4-2018 e de 4-4-2018 a 2-6-2018, em razão de "Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos" e "Ansiedade generalizada", de 26-6-2018 a 24-8-2018, por motivo de "Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado" e "Ansiedade generalizada", e de 14-1-2019 a 14-4-2019, em razão de "Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos".
Diante de tal quadro, entendo que o recurso da parte autora merece parcial provimento.
Em que pese o perito tenha concluído pela aptidão da autora para o trabalho na atualidade, entendo que o restante do conjunto probatório demonstra que a requerente era portadora das mesmas patologias diagnosticadas atualmente e indica a continuidade da incapacidade laboral após a cessação do auxílio-doença, em 14-4-2019.
Desse modo, tenho por reformar a sentença para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa (14-4-2019) até a data da perícia judicial (28-7-2021) que atestou a recuperação da capacidade laboral da autora.
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça). Ele também é isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual n. 14.634/2014 (artigo 5º). Não há isenção, todavia, do reembolso dos valores adiantados a título de honorários periciais.
Sobre as parcelas vencidas desde a DCB (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.
De acordo com os precedentes da Turma, fundamentados em decisão do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.539.725), o § 11 do artigo 85 do CPC pressupõe a existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. Todavia, a parte recorrente é a própria segurada.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5001653-85.2020.4.04.7118/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: CASSANDRA TEREZINHA ZILIO (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA ELISABETE SCARAVONATTO (OAB RS040852)
ADVOGADO: LINONROSE SCARAVONATTO (OAB RS062637)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003200032v3 e do código CRC a7a5f468.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5001653-85.2020.4.04.7118/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: CASSANDRA TEREZINHA ZILIO (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA ELISABETE SCARAVONATTO (OAB RS040852)
ADVOGADO: LINONROSE SCARAVONATTO (OAB RS062637)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 667, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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