D.E. Publicado em 29/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016806-49.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARILENE DA SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Andreia Czichocki |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA. JUROS DE MORA. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Comprovado que a segurada encontra-se temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, mas considerando a possibilidade de reabilitação profissional, é devida a concessão de auxílio-doença desde a data da realização da perícia médica.
2. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
3. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para adequar a incidência dos juros de mora e para isentar a Autarquia do pagamento da custas, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457851v5 e, se solicitado, do código CRC 1054C65A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016806-49.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | MARILENE DA SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Andreia Czichocki |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez.
A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data da realização da perícia, em 10/12/2013, corrigidas as parcelas vencidas pelo INPC, e com incidência de juros de mora a 1% a.m. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o montante devido até a sentença (fls. 79/81).
Apelou o INSS requerendo, preliminarmente, a revogação da medida antecipatória. No mérito, alegou que a autora não contava com o número de contribuições mínimas para concessão do benefício quando do início da incapacidade. Alternativamente, requereu a aplicação da Lei 11.960/09 no que concerne aos índices de correção monetária e juros de mora (85/90).
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Preliminar
Requer o INSS, em sede de preliminar, a suspensão da antecipação de tutela concedida. Contudo, tratando-se de questão que se confunde com o mérito, com ele será examinada.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)
No caso em comento, reputo que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que a perícia (p. 72-74) conclui que possui incapacidade parcial e temporária para o exercício de suas atividades laborais (foque-se na resposta do quesito "4" da p. 73), notadamente em razão de que a parte autora é acometida das enfermidades alusivas aos CIDs M51.1, a qual, pelo o que se depreende dos autos, posterior a sua filiação na previdência, não havendo se falar em ausência de qualidade de segurada, como concluiu o requerido na via administrativa.
(...)
Passo, inicialmente, à comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito da qualidade de segurada para o momento seguinte.
Para tanto, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, foi realizada perícia por especialista em ortopedia e traumatologia, acostada às fls. 72/74, de onde se pode extrair que a autora apresenta quadro de hérnia de disco lombar, moléstia degenerativa que a incapacita temporariamente para o exercício de suas atividades laborais habituais desde julho de 2012.
O perito ainda referiu que há possibilidade de reabilitação profissional, desde que realizado o tratamento indicado, qual seja, fisioterapêutico e medicamentoso.
Os documentos médicos juntados nas fls. 10/14 são capazes de corroborar as informações do laudo, além de serem capazes de retroagir o surgimento da incapacidade a junho de 2012.
Assim, comprovada a presença de incapacidade temporária para o labor desde 06/2012, resta perquirir se, naquela data, gozava a autora da qualidade de segurada do RGPS.
Conforme se extrai do CNIS de fl. 24, a autora recolheu 15 contribuições previdenciárias, entre as competências de 09/2011 e 11/2012, requereu administrativamente, ao final desse período, o benefício de auxílio-doença, mais precisamente em 15/12/2012.
O raciocínio que se faria é de que, com tão pouco tempo de filiação quando do início da incapacidade (dez contribuições), e em se tratando de doença degenerativa, a autora teria se vinculado ao RGPS com o intuito de obter benefício previdenciário, pois teria ciência do seu quadro mórbido.
Contudo, denota-se da análise atenta dos autos que somente se tem notícia da doença incapacitante a partir de junho de 2012, fato indicativo de que a autora passou a sentir os sintomas da patologia após o início dos recolhimentos. Além disso, quando do início da incapacidade, já se encontrava preenchida a carência mínima exigida.
Deste modo, presentes os requisitos da incapacidade e da qualidade de segurada, mas ausente recurso da parte autora no tocante à DIB, mantenho a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a realização da perícia, em 10/12/2013.
Tutela Antecipada
Sendo manifesta a verossimilhança do direito, comprovado o dano irreparável em razão da natureza alimentar do benefício, e considerando que a irreversibilidade da medida favorece a parte autora, que necessita de tratamento e impossibilitada de trabalhar não tem como garantir o próprio sustento ou de sua família, mantenho a antecipação de tutela já deferida na sentença, e nego provimento à preliminar.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto, assistindo parcial razão ao INSS.
Honorários
Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a súmula nº. 76 desta Corte e nº 111 do STJ.
Contudo, em face da ausência de recurso da parte autora neste sentido, mantenho a sentença que fixou o percentual de 5% sobre o montante devido até a sentença.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Portanto, isento o INSS do pagamento das custas.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para adequar a incidência dos juros de mora e para isentar a Autarquia do pagamento da custas.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016806-49.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00011343720138210102
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARILENE DA SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Andreia Czichocki |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA ADEQUAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E PARA ISENTAR A AUTARQUIA DO PAGAMENTO DA CUSTAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500050v1 e, se solicitado, do código CRC 581566E1. | |
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