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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRF4. 5058206-12.2020.4.04.7100

Data da publicação: 05/11/2022, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. Marco inicial do auxílio-doença mantido na data fixada na sentença, pois não restou comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remontasse à época do cancelamento administrativo. (TRF4, AC 5058206-12.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5058206-12.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CARLA AIL RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 15-10-21 até 24-09-22, cumprindo à parte requerer a continuidade do benefício na via administrativa, na forma da legislação, se persistir a incapacidade naquele momento;

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação até 12/21, quando incidirá a Selic;

c) suportar os honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, contadas as prestações vencidas até a presente data; verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), é devido o pagamento, pela parte autora, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, consistentes na diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida acima, também nesta data;

d) ressarcir 2/3 dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Evento 59). A parte autora responde por 1/3 desses honorários, mas a execução fica suspensa em virtude da AJG.

A parte autora recorre postulando o integral provimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO, concedendo a autora o benefício por incapacidade temporária requerido, NB 534.789.230-3, com efeitos financeiros a contar da DER 09/07/2014, diante de um evidente quadro de invalidez mental completo, cujo prejuízo está comprovado no curso dos autos com vasta documentação médica.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF manifestou-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença 15-10-21 até 24-09-22, cumprindo à parte requerer a continuidade do benefício na via administrativa, na forma da legislação, se persistir a incapacidade naquele momento.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa, em especial do marco inicial do benefício.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 24-09-21, da qual se extraem as seguintes informações (E56):

(...)

Escolaridade: Ens. Médio Incompleto

Formação técnico-profissional: Não.

Última atividade exercida: Serviços gerais

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Habilidade específica

Por quanto tempo exerceu a última atividade? Não determinado

Até quando exerceu a última atividade? Não informado

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Não informado.

Motivo alegado da incapacidade: Depressão psicótica.

Histórico/anamnese: 44 anos, separada, sem filhos, 1º grau incompleto (não informa a escolaridade).
Afirma que nunca exerceu atividades profissionais, pelo menos, não lembra de ter exercido. Não apresentou CT. Fala que tem depressão e bipolaridade. Que fica estressada facilmente. Realiza tratamento e diz que ainda está com alguns sintomas: principalmente perda de memória. Histórico de desmaios quando fica ansiosa (convulsão?). Na entrevista, diz que tem medo de sair à rua e que permanece todo o tempo em casa. Reside com a sua mãe, o seu companheiro atual e uma irmã. Diz que não participa das atividades domésticas. Oferece informações pouco conclusivas e refere que depende dos familiares para tudo. Na entrevista, mostra-se adequada, pouco cooperante e com um histórico compatível com limitações de inteligência e cognição.

Documentos médicos analisados: Não foi realizado exame físico na presente avaliação. Realiza tratamento na Rede de Saúde do Município. Apresenta atestados com datas descontínuas. A maioria dos atestados apresentam o diagnóstico de depressão. O atestado mais recente tem a data de 01/07/2021, do médico CRM 46283. Prescrição de Risperidona e Fluoxetina. Não comprova adesão ou regularidade no tratamento psiquiátrico.

Exame físico/do estado mental: Na entrevista, mostra-se pouco colaborativa, adequada e com aspecto hígido. Ao Exame Pericial apresenta-se lúcida, atenta e orientada. Tem o afeto modulado, pensamento com senso crítivo rebaixado e conduta dependente. Apresenta histórico de alucinações (?) e desmaios (?). Provável deficiência de inteligência, cognitição e memória.

Diagnóstico/CID:

- F33.2 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos

- F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo

- F44.0 - Amnésia dissociativa

- F44.1 - Fuga dissociativa

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Idiopática.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: Não determinado.

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? NÃO

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? NÃO

Observações sobre o tratamento: Não comprova adesão ou regularidade no tratamento.

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Anedonia, depressão e dissociação.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 22/12/2019

- Justificativa: Baseado no atual exame psiquiátrico, nos atestados médicos apresentados e nas avaliações periciais do INSS.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 24/09/2022

- Observações: Necessita de tratamento contínuo e habitual com psicoterapia e farmacoterapia. O tratamento está adequado, podendo ser reavaliada após um ano, a partir da data desta perícia. Está em uso de medicamentos específicos para o diagnóstico e não há correlação direta com a incapacidade. Não necessita de acompanhamento permanente por outra pessoa. Não é incapaz para atos da vida civil e não apresenta estados de alienação mental.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Ocorreu divergência diagnóstica.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: A Autora apresenta um quadro limitante. No entanto, tem possibilidade de recuperação. Recomendo a concessão de Auxílio Doença Temporário.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E5, E16, E17, E37, E47, E49, E68):

a) idade: 45 anos (nascimento em 06-01-77);

b) profissão: trabalhou como empregada/cozinheira/coletora de lixo/camareira/limpadora de vidro/faxineira entre 2003 e 06/2021 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 19-03-09 a 09-07-14, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de AD de 09-07-14 em razão de perícia contrária e o de de 30-04-14 de conversão em AI; ajuizou a ação em 21-10-20 postulando AD/AI desde a cessação administrativa (09-07-14);

d) atestado de psiquiatra de 24-06-20 referindo que realizou tratamento psiquiátrico ambulatorial de 25/09/2001 a 31/05/2012, devido CID(1) F60.3; atestado médico de 14-09-20 referindo em suma em acompanhamento na UBS... F60.3 e F32.9 em uso de...Encaminhada para psiquiatria... aguarda agendamento de consulta; atestado médico de 27-03-14 referindo que continua em acomp médico nesta unidade por CID F32 em uso de...; atestado médico de 19-09-13 referindo que faz acomp regular por CID F32... em uso de...; atestado médico de 21-01-21 referindo em suma que realiza acompanhamento regular na.. CID10 F60.3 e CID10 F32.1, atualmente em uso de... aguardando ser chamada por encaminhamento à psiquiatria. Já realizou acompanhamento psiquiátrico prévio e tem história prévia de internação... Frente às comorbidades apresentadas, a paciente não apresenta capacidade de desempenhar atividades laborais; atestado médico de 15-06-21 referindo em suma que realiza acompanhamento médico na US... CID10 F32.2 e F60.3. Atualmente em uso de... fez tentativa de diversas medicações psiquiátricas para tratamento sem sucesso. Mantém sintomas depressivos mesmo em vigência de tratamento atual. História prévia de internação psiquiátrica no Hospital São Pedro; atestado médico sem data referindo em suma histórico de episódios depressivos persistentes, em quadro atual. Queixa-se de... desde os 19 anos...CID10 F71.1 e F32.1. Aguarda ser chamada em CAPS;

e) ficha de atendimento ambulatorial de 10-06-20; receitas de 10-06-20, de 05-10-20, de 25-08-20, de 20-05-21; fichas de consultas em 10-02-21, em 21-01-21, em 20-01-21, em 23-12-20, em 06-01-21, em 10-12-20, em 25-11-20, em 12-11-20, em 14-10-20, em 05-10-20, em 14-09-20, em 25-08-20, em 28-07-20, em 09-07-20;

f) laudo do INSS de 24-03-09, com diagnóstico de CID Z03 (observação e avaliação médica por doenças e afecções suspeitas); laudo de 09-07-14, com diagnóstico de CID F32 (episódios depressivos);

g) sentença proferida em ação anterior ajuizada em 2009 que concedeu o auxílio-doença desde 19-03-09, com trânsito em julgado em 2010; laudo judicial realizado em ação anterior em que consta CID10 F31... Incapacidade total... Incapacidade temporária... É reversível.

Diante de tal quadro foi concedido o auxílio-doença desde 15-10-21 (data da citação) até 24-09-22, cumprindo à parte requerer a continuidade do benefício na via administrativa, na forma da legislação, se persistir a incapacidade naquele momento.

A parte autora recorre postulando o integral provimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO, concedendo a autora o benefício por incapacidade temporária requerido, NB 534.789.230-3, com efeitos financeiros a contar da DER 09/07/2014, diante de um evidente quadro de invalidez mental completo, cujo prejuízo está comprovado no curso dos autos com vasta documentação médica.

Sem razão a parte autora, pois não há provas suficientes nos autos de que a sua incapacidade laborativa remonta à cessação do auxílio-doença em 09-07-14. Ao contrário, as provas indicam que a autora teve vários vínculos empregatícios após tal cancelamento, o último até 16-09-21.

Dessa forma, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença de 15-10-21 (data da citação) até 24-09-22.

Já tendo transcorrido tal prazo e não havendo pedido no apelo quanto ao marco final do benefício fixado na sentença, não é caso de tutela específica.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devidos pela parte autora devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003453013v19 e do código CRC c4c5790e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/10/2022, às 19:40:10


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Apelação Cível Nº 5058206-12.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CARLA AIL RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Marco inicial do benefício.

Marco inicial do auxílio-doença mantido na data fixada na sentença, pois não restou comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remontasse à época do cancelamento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003453014v4 e do código CRC 694e48e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/10/2022, às 19:40:10


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022 A 26/10/2022

Apelação Cível Nº 5058206-12.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: CARLA AIL RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA LEGUNES NENES (OAB RS109964)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/10/2022, às 00:00, a 26/10/2022, às 14:00, na sequência 177, disponibilizada no DE de 07/10/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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