D.E. Publicado em 17/04/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003310-50.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | FLAVIO LUIS TEMPAS sucessão |
ADVOGADO | : | Mara Elaine Dresch Kaspary |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de sequela que a incapacitava para o seu trabalho, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo. 2. Benefício devido até a data do óbito do autor. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7418060v3 e, se solicitado, do código CRC 8A5DD624. | |
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Data e Hora: | 09/04/2015 18:36 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003310-50.2014.404.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da cessação administrativa, autorizada a compensação dos valores recebidos. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de 50% das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, esses de hum mil reais, autorizada a compensação, suspensa a exigibilidade quanto à parte autora em razão da AJG.
Subiram os autos a este Tribunal, que declinou da competência para o TJ/RS que suscitou conflito negativo de competência, tendo o STJ decidido pela competência deste TRF (fls. 136/158).
É o relatório.
VOTO
Trata-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da cessação administrativa.
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado da parte autora e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 17-01-08, juntada às fls. 64/67 e 101/103, de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que Sequela de ferimento cortante na mão esquerda. CID S64.7;
b) incapacidade: responde o perito que Parcial... Parcial e Temporária... Desde a ocorrência da lesão cortante na mão esquerda em Agosto de 2006... A sequela que apresenta é causa de incapacidade laboral parcial, no presente momento, ainda pela sensibilidade apresentada na cicatriz cirúrgica... está Parcial e Temporariamente incapacitado ao trabalho, podendo desde já ser reabilitado para outras atividades que não exijam o concurso bi manual;
c) tratamento/recuperação: refere o perito que Suscetível de melhora com o tratamento adequado...Condicionadas ao resultado de tratamento cirúrgico... O periciado comprova que apesar da cirurgia realizada não apresentou melhoras, sendo a sequela definitiva. Ainda esta com hipersensibilidade local que impede o uso da mão esquerda, e continua em acompanhamento pós operatório...
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade na data do óbito: 48 anos (nascimento em 16-02-62 - fl. 15 e óbito em 27-11-10 - fl. 128);
b) profissão: serviços gerais (fls. 15/16 e 113);
c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 13-12-06 e em 09-02-07, indeferidos em razão de perícia médica contrária (fls. 23/28); em 05-04-07, ajuizou a presente ação e, em 11-04-07, foi deferida a tutela antecipada (fls. 30/31);
d) atestados médicos de 2007 (fls. 17/19);
e) laudo do INSS de 12-02-07 (fl. 109), cujo diagnóstico foi de CID S64.7 (traumatismo de múltiplos nervos ao nível de punho e da mão); laudo de 27-12-06 (fl. 110), cujo diagnóstico foi de CID T98.3 (sequelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos não classificados em outra parte).
Assim, demonstrado nos autos pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que o requerente era portador de sequela que o incapacitava definitivamente para a sua atividade habitual, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença.
Quanto ao marco inicial do benefício, fixado na sentença na data do "cancelamento administrativo", é de ser esclarecido que o autor não gozou de auxílio-doença antes da concessão da tutela antecipada, em razão do que o benefício é devido desde o indeferimento administrativo (27-12-06- fl. 23), tal como postulado na inicial.
Ainda, é de ser dado parcial provimento à remessa oficial, pois o auxílio-doença é devido até a data do óbito (27-11-10).
Quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas atrasadas, deve ser registrado que o silêncio da sentença, ou mesmo da inicial, nesse ponto, não impede que esta Corte, em razão da remessa oficial, supra a omissão, referindo a sua incidência, sem que se configure reformatio in pejus, como já se manifestou o STJ ao julgar os Recursos Especiais nºs 297.695 e 104.107, ipsis litteris, respectivamente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DA ATIVIDADE RURICOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 149/STJ. JUROS MORATÓRIOS. ÉPOCA DE FLUÊNCIA. SÚMULA 204/STJ.
(omissis)
A incidência dos índices inflacionários expurgados na atualização monetária do débito judicial, ainda que não fixados na sentença de primeiro grau, não consubstancia reformatio in pejus, pois traduz mera recomposição do valor nominal da moeda, em face do fenômeno da inflação, tampouco na hipótese em que o Tribunal, a despeito da inexistência de recurso da parte vencedora, supre a patente omissão existente na sentença, no tocante ao percentual devido a título de juros de mora.(...)
PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REMESSA OFICIAL. INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE "REFORMATIO IN PEJUS" - CPC, ARTIGOS 293 E 610. SÚMULAS 70/STJ E 254/STF.
1. A inclusão de juros moratórios na apreciação da remessa oficial, considerados implícitos no pedido, decorre de lei e podem ser considerados, inclusive nos cálculos de liquidação, mesmo na hipótese de omissão na inicial ou no título sentencial. Demais, se a inclusão não malfere a coisa julgada, com maior razão viabiliza-se no reexame decorrente de obrigatório duplo grau de jurisdição. Desconfiguração da "reformatio in pejus". (...)
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis quanto à atualização monetária:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
No que tange às custas devidas pelo INSS, é de ser dado parcial provimento à remessa oficial, nos seguintes termos:
CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003310-50.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00068211020078210068
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | FLAVIO LUIS TEMPAS sucessão |
ADVOGADO | : | Mara Elaine Dresch Kaspary |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471020v1 e, se solicitado, do código CRC 550EE219. | |
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