APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001031-44.2013.4.04.7217/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | EULALIA INES ENDRESS |
ADVOGADO | : | MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA.
I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
II. Hipótese em que, embora evidenciada a incapacidade da autora, não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que não comprovada a qualidade de segurada especial quando do início da incapacidade laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7627454v2 e, se solicitado, do código CRC 96670F96. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001031-44.2013.4.04.7217/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | EULALIA INES ENDRESS |
ADVOGADO | : | MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora visa à concessão de auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo:
"Diante do exposto, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com base no art. 269, I, do CPC" (Evento 97 - SENT1, Juiz Federal Paulo Vieira Aveline).
Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que está incapaz para o trabalho e detém a qualidade de segurada especial.
Apresentadas as contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da qualidade de segurado e da carência
No caso em exame, a qualidade de segurada está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, razão pela qual serão examinados concomitantemente.
Da incapacidade
Trata-se de autora que exercia as funções de faxineira, nascida em 24/02/1948, contando, atualmente, com 67 anos de idade.
A perícia médica apurou que a autora é portadora do seguinte quadro:
"A paciente sofreu um infarto do miocárdio em 05/2014 com tratamento adequado, porém persistiu com outra artéria coronária obstruída que pode ou não ter relevância clínica. Atualmente nega sintomas mas relata afastamento de suas atividades por médico assistente por mínimo de três meses, os quais já se passaram. Não foi submetida à teste para avaliar possível relevância clínica desta artéria não tratada. A partir de um teste isquêmico não invasivo (idealmente uma cintilografia miocárdica perfusional stress e repouso com estudo tomográfico) poderemos saber com maior clareza a idéia da presença ainda de sofrimento ou não do músculo cardíaco, e desta forma do grau de incapacidade que a paciente possa possuir. No meu entendimento, de forma provisória há incapacidade parcial para atividades que envolvam esforço físico intenso. Esta incapacidade pode se provar inexistente ou não conforme o resultado de um exame como o acima citado".
Outrossim, afirmou se trata de incapacidade parcial e temporária.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).
Logo, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.
Considerando as conclusões do perito, verifica-se que a parte autora está incapaz para o exercício de suas atividades laborais, restando analisar se possuía qualidade de segurada quando do início da incapacidade.
Como bem examinado em 1º grau de jurisdição, não restou caracterizada a condição de segurada da autora quando do início da incapacidade.
Com efeito, o Magistrado de 1º grau muito bem ressaltou que a incapacidade só pode ser verificada a partir do infarto do miocárdio ocorrido em 28/05/2014 - época em que a autora não mais detinha a qualidade de segurada.
Confiram-se os termos da sentença de 1º grau, que deve ser integralmente mantida:
"O perito judicial reconheceu a existência de incapacidade parcial para o trabalho, como segue (evento 74):
1) A paciente sofreu um infarto do miocárdio em 05/2014 com tratamento adequado, porém persistiu com outra artéria coronária obstruída que pode ou não ter relevância clínica. Atualmente nega sintomas mas relata afastamento de suas atividades por médico assistente por mínimo de três meses, os quais já se passaram. Não foi submetida à teste para avaliar possível relevância clínica desta artéria não tratada. A partir de um teste isquêmico não invasivo (idealmente uma cintilografia miocárdica perfusional stress e repouso com estudo tomográfico) poderemos saber com maior clareza a idéia da presença ainda de sofrimento ou não do músculo cardíaco, e desta forma do grau de incapacidade que a paciente possa possuir. No meu entendimento, de forma provisória há incapacidade parcial para atividades que envolvam esforço físico intenso. Esta incapacidade pode se provar inexistente ou não conforme o resultado de um exame como o acima citado.
2) A mesma refere trabalho como faxineira. Baseado na resposta dada para a primeira pergunta, somente atividades onde houver esforço físico intenso, que ultrapasse a força necessária para atividades cotidianas poderia aumentar seu risco. Portanto atividades onde necessite correr ou carregar grandes cargas de peso, por hora estão contra-indicadas. Pode então exercer atividades com intensidade leve a moderada.
3) Não se aplica, baseado nas respostas acima.
4) Temporária, com possibilidade de tratamento/ controle, tendo em vista as informações atuais trazidas pela paciente.
5) O infarto do miocárdio ocorreu no dia 28/05/2014 e o início do mesmo se deu de forma espontânea, sem desencadeador específico, detectável. Com o transcorrer do tratamento (desde a angioplastia até o uso de medicamentos de forma continua), houve melhora significativa da gravidade da doença e ausência de sintomas atuais, como relatado pela paciente. A partir de exame complementar como o acima citado, poderemos refinar este entendimento e esclarecer se houve ou não término de sua incapacidade.
6) A paciente apresentou um infarto do miocárdio que ocorre pela oclusão de uma artéria do coração. Esta artéria foi reperfundida inicialmente com medicamentos e posteriormente com uma angioplastia (em 09/07/2014). No exame de cateterismo cardíaco inicial houve a visualização de outra lesão, em artéria coronária chamada artéria circunflexa. Tal, lesão pode ou não ter relevância clínica dependendo dos achados de exame complementar (como a cintilografia miocárdica supra-citada). A doença ocorre com maior prevalência quanto mais idoso for o paciente e é desencadeada por fatores endógenos e exógenos que podem ser controlados em parte, como o colesterol alto, o sedentarismo e mesmo a boa alimentação, além do uso de medicamentos preventivos.
7) CID I.21 e I.25.
8) Não. Não há prova de relação do trabalho com o quadro apresentado pela paciente.
9) Nada mais à declarar.
Destarte, a par das dúvidas quanto à abrangência do estado incapacitante em relação à função declarada da autora (faxineira), observo que a perícia não detectou a existência de inaptidão para o trabalho na data da alta médica, em 09/2009. De fato, o expert judicial fixou o início do estado incapacitante apenas em 05/2014, quando a autora sofreu infarto do miocárdio. Da mesma forma, a única evidência da existência da doença cardíaca em 2009 é o atestado médico datado de dezembro daquele ano (evento nº. 01, ATESMED6), o qual, porém, isoladamente, não serve como prova da existência de incapacidade para o trabalho.
A par disso, em sua manifestação compelementar, o perito afirmou categoricamente não ser possível atestar a existência de incapacidade laborativa anterior a 2014 (evento nº. 89).
Pois bem, estabelecida a data de início do estado incapacitante, é importante consignar que, ao contrário do que consta do pedido inicial, a autora nunca percebeu auxílio-doença no âmbito do RGPS. Com efeito, a data de cancelamento referida na exordial (17/09/2009), em verdade, refere-se a pedido administrativo que foi indeferido (evento 02, INFBEN1).
Partindo dessa premissa, observo que, na data de início da incapacidade, em 2014, a postulante não se encontrava filiada ao RGPS. De fato, como sua última contribuição previdenciária foi recolhida em 09/2011, o respectivo período de graça de 12 meses se encerrou em 15/11/2012, na forma do artigo 15, II e § 4º, da LBPS.
Destarte, tenho convicção de que a autora não faz jus aos benefícios pleiteados, mercê da manifesta ausência de filiação ao RGPS na data de inicio da incapacidade.
Por conseguinte, o julgamento de improcedência dos pedidos é medida que se impõe" (Evento 97 - SENT1, Juiz Federal Paulo Vieira Aveline).
Sendo assim, não demonstrada a qualidade de segurada da autora, a mesma não faz jus à concessão dos benefícios postulados, razão pela qual deve ser mantida a sentença ora combatida.
Do benefício assistencial
Embora a autora não faça jus ao benefício de auxílio-doença / aposentadoria por invalidez, ressalvo que nada impede que este venha a requerer pela via administrativa o benefício assistencial, previsto na Lei nº 8.742/1993, no caso de implemento dos requisitos para sua concessão, uma vez que comprovada sua condição de invalidez.
Conclusão
Mantida a Sentença em todos os seus termos, negando-se provimento à apelação da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7627453v2 e, se solicitado, do código CRC 6FC45435. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001031-44.2013.4.04.7217/SC
ORIGEM: SC 50010314420134047217
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | EULALIA INES ENDRESS |
ADVOGADO | : | MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 228, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7691042v1 e, se solicitado, do código CRC B1CE8DE3. | |
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