APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004615-95.2012.4.04.7010/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | DELURDES ZUCHINALLI PREZA |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROPRIEDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária.
II. Descabida a concessão de benefício por incapacidade se evidenciado que a autora, à época do termo inicial, já não detinha mais qualidade de segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7572542v3 e, se solicitado, do código CRC A739BE1D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004615-95.2012.404.7010/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | DELURDES ZUCHINALLI PREZA |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em favor da Autora, com pedido de tutela antecipada.
O MM. Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido, entendendo, em síntese, tratar-se de hipótese de perda da qualidade de segurada quando do início da incapacidade laboral, nos termos do seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil" (Evento 80 - SENT1, Juiz Federal Vitor Marques Lento).
Apela a parte autora. Preliminarmente, pede o conhecimento do agravo retido, interposto contra decisão que não designou audiência para a oitiva de testemunhas. No mérito, sustenta, em síntese, restar demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos legais exigíveis à concessão do benefício previdenciário, argumentando, em síntese, que o termo inicial da incapacidade pode ser fixado na época do requerimento administrativo, quando detinha qualidade de segurada.
Apresentadas as contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Do agravo retido. Do indeferimento da prova testemunhal
Não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Considerando que o laudo pericial foi conclusivo e devidamente fundamentado, entende-se incabível a realização de complementação de prova, como quer a recorrente.
Com efeito. Nos termos do art. 130 do CPC, o Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a oitiva de testemunhas.
Nada a reparar, portanto.
Do benefício por incapacidade ou redução da capacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da incapacidade laboral no caso concreto. Da doença preexistente.
Trata-se de segurada que trabalhava em usina de reciclagem de lixo, nascida em 14/11/1958, contando, atualmente, com 56 anos de idade.
O laudo pericial atesta que a parte autora apresenta o seguinte quadro: Síndrome de lombociatalgia bilateral associada a artrose da coluna vertebral lombar (Evento 32 - LAU1, Evento 48 - LAU1 e Evento72 - LAU1).
No tocante a alegada inaptidão, o perito judicial afirmou tratar-se de incapacidade total e permanente sem possibilidade de reabilitação.
Outrossim, em sede de complementação, afirmou expressamente que a incapacidade só pode ser verificada a partir de maio de 2012, nos seguintes termos:
"As documentações apresentadas, assim como as características da doença, não permitem afirmar a existência de incapacidade para o trabalho em período anterior a maio/2012" (Evento 48 - LAU1).
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).
Logo, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.
Desta forma, correta a conclusão no sentido de que a autora já não detinha mais qualidade de segurada quando restou incapacitada para o trabalho.
Nesse sentido, a sentença monocrática, que deve ser integralmente mantida:
"De fato, conforme laudo pericial anexado no evento 32, a parte autora encontra-se incapaz para o trabalho desde 29/05/2012.
Ressalte-se que, não obstante novos documentos médicos apresentados pela parte autora, o Sr. Perito reafirmou suas conclusões acerca da data do início da incapacidade, conforme esclarecimentos prestados nos eventos 48 e 72.
Tenho que a documentação apresentada pela parte autora demonstra a existência de patologia, mas não é minimamente suficiente para alterar o convencimento deste Juízo no sentido de afastar as conclusões do laudo pericial no tocante ao início da incapacidade. O perito não encontrou elementos bastantes para apontar incapacidade em momento anterior a 2012.
Destaque-se o fato de a parte autora impugnar judicialmente o indeferimento administrativo depois de decurso de tão longo lapso temporal (mais de dez anos).
Assim, tenho que apenas resta comprovado o início da incapacidade em 29/05/2012, data muito posterior à perda da qualidade de segurada da parte autora, cuja última contribuição ocorreu em janeiro de 2001 (CNIS5, do evento 06).
Portanto, não sendo a parte autora segurada por ocasião do início da incapacidade, não faz jus ao benefício almejado, impondo-se a improcedência da demanda" (Evento 80 - SENT1, Juiz Federal Vitor Marques Lento).
Outrossim, embora a autora não tenha direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sua incapacidade, em tese irreversível, poderá ser motivo para a concessão de outro benefício, diga-se, de natureza assistencial, observada a análise dos requisitos, no caso concreto, acrescida, ainda, da condição sócio-econômica. Esta alternativa poderá ser analisada na via administrativa ou judicial.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência do pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao agravo retido.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004615-95.2012.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50046159520124047010
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | DELURDES ZUCHINALLI PREZA |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 566, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO AGRAVO RETIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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