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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA. TRF4. 5000451-39.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:16:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5000451-39.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 11/02/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000451-39.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
OSMAR ARAUJO SOARES
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA.

Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000451-39.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
OSMAR ARAUJO SOARES
RELATÓRIO

ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA ingressou com a presente Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 18/04/2013, requerendo seja-lhe concedido o benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, Miguel de Oliveira Silva, ocorrido em 07/02/2013 (evento 1 - OUT4).

Sentenciado, em 05/04/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade, no valor de quatro salários mínimos, com a devida correção monetária a partir da data do nascimento e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, bem como o abono anual. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 400,00. A sentença não foi submetida a reexame necessário (evento 27 - SENT1).

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação. Sustentou que a autora não é segurada especial, portanto, como contribuinte individual/empregado rural deveria ter comprovado a contribuição durante o período de carência exigido e que a sentença deve ser anulada, por ser genérica e não ter tratado adequadamente do mérito da ação. Por fim, requereu a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.

Com as contrarrazões (evento 41 - PET1), subiram os autos a este tribunal.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000451-39.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
OSMAR ARAUJO SOARES
VOTO
DA NULIDADE DA SENTENÇA

A Autarquia sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à concessão do salário-maternidade. Alega que houve simples declaração do benefício, sem exame dos requisitos exigidos para a concessão.

Todavia, referida alegação não prospera, tendo em vista que a sentença foi clara quanto ao exame dos requisitos necessários à obtenção do benefício. Efetivamente, examinou o preenchimento do requisito relativo aos documentos apresentados, com a análise da carência e citação de textos legais indicados à espécie (evento 27 - SENT1), razão pela qual não se vislumbra a nulidade apontada.

SALÁRIO-MATERNIDADE PARA A SEGURADA ESPECIAL - ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA

Oportuna a transcrição, no que toca à disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais, dos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
I - ...
II -...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - ...
II -...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).

Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003)
§ 1º - ...
§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)

Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
§ 1º ...
§ 2º ...

§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)

Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25.03.1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.

NO CASO CONCRETO

No caso dos autos, para fazer prova do exercício de atividade rural, a autora apresentou os seguintes documentos:

a) certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 07/02/2013 (evento 1 - OUT4);

b) sua certidão de casamento, na qual seu cônjuge foi qualificado como trabalhador rural, datada de 20/12/2008 (evento 1 - OUT3).

Na audiência realizada em 09/12/2013, foram ouvidas as testemunhas Quetulin Maiara dos Santos e Joice Moises da Silva (evento 22 - TERMOAUD1). As testemunhas confirmaram que a autora trabalhava na lavoura na condição de segurada especial boia-fria, inclusive durante o período de gravidez, pois trabalharam junto na lavoura. A testemunha Quetulin afirmou que trabalhou com a autora carpindo mandioca, café, cortando rama e colhendo café e que o esposo da autora também trabalha na lavoura. A testemunha Joice informou que os "gatos" que intermediavam o trabalho nas lavouras eram Cici, Pedrinho, Serafim, Valmirzinho e Laurindo.

Tratando-se de trabalhador rural "bóia-fria", a exigência de apresentação de início de prova material para comprovação de tempo de serviço tem sido interpretada com temperamento face à dificuldade de comprovação da atividade, exercida sem qualquer formalidade, pelo próprio desconhecimento dos trabalhadores, sempre pessoas carentes e sem qualquer instrução, permitindo-se, em situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da autora, na condição de segurada especial boia-fria, no período de carência legalmente exigido.

Assim, existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, e confirmado pelos depoimentos das testemunhas que a autora exercia atividade rural nos 10 meses anteriores ao nascimento de seu filho, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, não merecendo reforma, a r. sentença que julgou procedente o pedido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, na espécie esta tem valor pouco expressivo, equivalente a 04 (quatro) salários mínimos mais acréscimos, de modo que justificada, excepcionalmente, a fixação em R$ 788,00, até para não aviltar a atuação do advogado.

No caso, contudo, à míngua de apelo da autora, restam mantidos em R$ 400,00, não merecendo guarida a apelação do INSS.

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, voto no sentido negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação retro.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000451-39.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00008697220138160167
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
OSMAR ARAUJO SOARES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 156, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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