
Apelação Cível Nº 5010564-41.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IARA RIBEIRO PEDRA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em face de sentença prolatada em 30-1-2021 na vigência do NCPC que julgou o pedido de Pensão por Morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Em face do exposto, Julgo procedentes os pedidos (art. 487, inciso I, do CPC) para: Determinar que a parte ré conceda à autora IARA RIBEIRO PEDRA (CPF Nº 918.973.430-00) o benefício de pensão por morte (NB 187.971.705-8), na condição de companheira e dependente do segurado Antônio Castilhos, desde a data de agendamento do requerimento administrativo, ou seja, a partir de 02/05/2019, de forma vitalícia; Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora e da parte corré, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a implantação do benefício, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.
O INSS alegou, em apertada síntese, que não restou comprovada a união estável entre a apelada e o instituidor do benefício.
Sustentou que [não se pode desconsiderar, ainda, que o endereço cadastrado para a demandante na base de dados da autarquia, em relação aos benefícios previdenciários por ela percebidos, inclusive da aposentadoria por idade percebida até o momento, é em local distinto, como se constata no arquivo em anexo, qual seja: Rua Herval do Oeste, 546, no Município de Viamão. O "de cujus", por outro lado, residia no endereço na Travessa João Saudade, 172, no Município de Sapucaia do Sul]
Asseverou que com o advento da Medida Provisória n. 871, publicada em 18 de janeiro, 2019, o artigo 16, §5º, da Lei 8.213/91 passou a exigir expressamente início de prova material contemporânea dos fatos.
Requereu a reforma da sentença, com julgamento pela improcedência dos pedidos, que seja fixada a duração benefício pelo período de quatro meses, que se estabelece o INPC como índice de correção monetária; e o provimento ao recurso a fim de afastar a determinação de aplicação de juros capitalizados e, ainda, para que reste fixada de modo expresso a data de citação como o termo inicial para a incidência de juros moratórios.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Antônio Castilhos, ocorrido em 28-3-2018. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 107, SENT1, p. 1):
Trata-se de ação previdenciária, na qual a autora postulou, em síntese, a concessão de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu alegado companheiro Antônio Castilhos, em 28/03/2018 (1-PROCADM10, fl. 2), cujo requerimento foi indeferido pelo réu (DER 30/04/2019, NB 187.971.705-8) por falta de qualidade de dependente (1-PROCADM10, fl. 1, e 2-INFBEN3, fl. 8). Requereu a concessão de tutela provisória. Houve emenda à petição inicial. Sobreveio decisão (14-DESPADEC1) que recebeu a petição inicial e que determinou a juntada do processo administrativo, a citação do INSS e a posterior réplica. Foi juntado o processo administrativo. O INSS apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, a ausência de prova da união estável (20-CONTES1). Não houve réplica. Sobreveio decisão que designou audiência de instrução. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.
Nessa quadra, esclareço que, entre outras alterações, a referida legislação, juntamente com a Lei 13.183/2015 (publicada em 5-11-2015), promoveu significativas mudanças no que concerne à cessação do benefício, nos termos da nova redação do artigo 77, da Lei n° 8.213/91.
À época, quando do falecimento de ANTÔNIO CASTILHOS, ocorrido em 28-3-2018. são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 13.135/15, vejamos:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista,será rateada entre todos em parte iguais.
[...]
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
[...]
Ainda, para [os óbitos ocorridos a partir de 13-11-2019, data da publicação da Emenda Constitucional n° 103], no que se refere ao valor mensal da pensão por morte, previsto no art. 75 da Lei n° 8.213/91, e a possibilidade de cumulação de pensão com outros benefícios, prevista no art. 124 da Lei n° 8.213/91, os arts. 23 e 24, trouxeram substanciais alterações:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei 8.213/91.
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
§ 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União.
§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art.40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.
Com as alterações trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 instituiu-se uma exigência do cumprimento de 18 (dezoito) contribuições do segurado. Não se trata de uma carência propriamente dita, mas não havendo essas contribuições a pensão será concedida apenas por 4 (quatro) meses a contar da data do óbito.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes.
Demais, se antes para o companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato, a pensão era vitalícia de forma automática, agora somente será, se este, na data do óbito tiver 44 (quarenta e quatro) anos ou mais e se, atendido às seguintes exigências:
a) mínimo de 18 contribuições vertidas pelo segurado até a ocorrência do óbito;
b) tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 anos.
Ou seja, a pensão por morte agora tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.
No que tange à união estável, [com o advento da Medida Provisória nº871/2019, posteriormente convertida em Lei nº 13.846/2019, passou a exigir expressamente início de prova material contemporânea aos fatos, de modo que, para óbito após 18-1-2019, é exigido início de prova material]
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Com efeito, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 107, SENT1, p. 1):
(...)
Caso concreto
Saliento que a qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, na medida em que o instituidor, na data do seu óbito, recebia, desde 15/12/1995, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 15/12/1995 (2-CNIS2, fl. 2, e 2-INFBEN4, fl. 3).
Qualidade de dependente da autora
Foi juntada aos autos a seguinte documentação de relevância para este julgamento:
"- comprovantes de endereço recíprocos e contemporâneos ao óbito;
- recibo de pagamento em nome da autora relativo às despesas do funeral do instituidor;
- ficha de atendimento do Hospital Regional do Oeste relativo à internação do falecido, na qual a autora consta como sua acompanhante;
- contrato de prestação de serviços hospitalares celebrado entre a Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira relativo à internação do instituidor, na qual a autora assina como responsável;
- outra ficha de internação do instituidor, na qual a autora também aparece como responsável por ele."
Toda a documentação apresentada só fortalece a minha convicção a respeito da efetiva existência da relação conjugal havida entre a autora e o falecido, principalmente porque foi corroborada pela prova oral colhida nos autos, conforme examino abaixo.
Houve cancelamento da audiência inicialmente designada em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19) e das medidas restritivas adotadas face à saúde pública.
Designada audiência de instrução para o dia 14/12/2020, às 16h30min, foram ouvidas a autora, as testemunhas Clementina Ferreira Franco e Gislaine Bolsin de Mello e Valmir José Castilhos, este na condição de informante do Juízo por ser filho do falecido (evento 99).
Extraio do depoimento pessoal da autora, dos relatos testemunhais e das informações prestadas pelo informante que ela e o falecido mantiveram, por muitos anos, vida em comum e estabilidade na união afetiva de forma pública e notória até a data do óbito deste último. Ademais, a autora esclareceu, de forma plausível, as questões ventiladas pelo réu na contestação.
Reforço o meu convencimento ao constatar que o próprio filho do falecido, cuja mãe não era a autora, compareceu espontaneamente em Juízo a fim de corroborar a convivência estável e familiar dela com o seu pai.
Outro ponto que considero relevante é que os documentos colacionados ao feito preencheram a regra preconizada pelo art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/1991, pois vários deles são contemporâneos ao óbito do segurado.
Com base em tais provas documentais, firmo plena convicção de que a autora e o falecido mantiveram relacionamento estável e duradouro. Assim, faz jus a autora à concessão da pensão por morte pleiteada na petição inicial. Afinal, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, a dependência econômica da companheira é presumida e a qualidade de segurado do instituidor era incontroversa.
Nessas condições, como o óbito ocorreu quando já vigentes as novas regras referentes à duração do benefício, concluo que a autora possui direito à pensão por morte de forma vitalícia, nos termos do item 6, da alínea c, do inciso V, do art. 77, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que ela contava, por ocasião do óbito, com 70 anos de idade (já que nasceu em 24/02/1948) (7-ANEXO2). Grifo meu
Além disso, a união estável perdurou por mais de dois anos até a data do óbito e o segurado possuía mais de 18 contribuições. Grifo meu
No caso dos autos, a autora efetuou o requerimento em 30/04/2019 (1-PROCADM10, fl. 1, e 2-INFBEN3, fl. 8), todavia o agendamento deu-se em 02/05/2019 (19-PROCADM1, fl. 1). Logo, considerando os limites dos pedidos veiculados na petição inicial, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada a partir da data do agendamento do requerimento administrativo, conforme o disposto no art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, porque o requerimento foi efetuado após 90 dias do falecimento.
Considerando que a autora já recebe, desde 15/01/2009, o benefício de aposentadoria por idade NB 148.957.854-1 (2-CNIS1, fl. 2, e 2-INFBEN3, fl. 7), entendo não estarem presentes os requisitos do perigo de dano e de risco de ao resultado útil do processo contidos no art. 300 do CPC. Desse modo, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Quanto às parcelas vencidas, aplica-se a seguinte disciplina: (1) Incide correção monetária, a contar vencimento de cada prestação (Súmula nº 43 do STJ) pelos seguintes índices: IPC-r de 01.07.1994 a 30.06.1995 (Lei nº 8.880/1994); INPC de 04.07.1995 a 30.04.1996 (Leis nº 10.741/2003 e nº 11.430/2006); IGP-DI 05/1996 a 08/2006 (MP nº 1.415/1996 e Lei nº 10.192/2001); INPC de 09/2006 a 06/2009 (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006); IPCA-E de 07/2009 em diante, em substituição à TR prevista na Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 810: STF - RE n. 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20/09/2017); e (2) Computam-se juros de mora mensais de 1% (um por cento) ao mês sem capitalização até 06/2009 (Decreto-Lei nº 2.322/1987); 0,5% (meio por cento) ao mês, com capitalização mensal, de 07/2009 a 04/2012 (Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); e, de 05/2012 em diante (Lei nº 12.703/2012), o mesmo percentual mensal de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, com capitalização mensal, correspondentes a: (a) 0,5 % (meio por cento) ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento); e (b) 70% (setenta por cento) da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
(...)
No entanto, a Autarquia Previdenciária se insurgiu alegando que não restou comprovada a união estável entre a autora e o instituidor. Ao revés, crível que a autora era efetivamente companheira do segurado falecido por 10 anos, diante dos contundentes depoimentos das testemunhas; sobretudo pelo depoimento do filho do falecido, que compareceu espontaneamente à audiência de instrução, chamando a autora de "madrasta" e confirmando a união havida entre a autora e seu pai falecido.
Igualmente despropositado análise de coabitação do casal, eis que se trata de requisito cuja prescindibilidade tem sido reconhecida, inclusive, nos casos de união estável, dispensando maiores ilações sobre o tema, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...) (STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)
Nesse sentido, recente julgado na Sexta do Turma do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovada união estável do autor com a segurada falecida. Existência de início suficiente de prova material da convivência habitual, corroborada por robusta prova testemunhal. 3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie. 4 O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. (TRF4, APELAÇÃO Nº 5013552-41.2018.4.04.9999, 6ª TURMA, Juíza. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, Data do Julgamento no dia 22/05/2019, D.E. 06/05/2019)
O INSS alega também que não houve início de prova material contemporânea aos fatos como exige a MP 871/2019. Ao fundar seu recurso nesta alegação, desconsidera o princípio de que uma lei posterior não influenciará na relação firmada na época da lei anterior; ou seja, o óbito de Antônio Castilhos, fato gerador da concessão do benefício de pensão por morte ocorreu em 28-3-2018, antes da edição da medida Provisória nº 871, de 18-1-2019, data a nova redação do art. 16 da lei n. 8.213/199, razão pela qual é inaplicável a fundamentação.
Por tudo exposto, comprovada a condição de companheira do ex-segurado, o que lhe confere o enquadramento na qualidade de dependente nos moldes da legislação vigente; preenchidos, então, os requisitos legais à concessão do benefício postulado, há que se manter hígida a sentença de procedência que concedeu o benefício de pensão por morte à IARA RIBEIRO PEDRA.
Termo inicial
A situação fática estava sob a regência normativa do artigo 74, II da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), pois o óbito ocorreu em 28-3-2018 e o agendamento ocorreu em 2-5-2019 (evento19, PROCADM1, p.. 1) Por essa razão, o benefício requerido deve ser fixado a partir da data do agendamento do requerimento administrativo, porque o requerimento foi efetuado após 90 dias do falecimento.
O INSS requereu que seja fixada a duração benefício pelo período de quatro meses. Não procede o pedido. Por entender que bem abordou o ponto, acolho os fundamentos e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 107, SENT1, p. 1):
Nessas condições, como o óbito ocorreu quando já vigentes as novas regras referentes à duração do benefício, concluo que a autora possui direito à pensão por morte de forma vitalícia, nos termos do item 6, da alínea c, do inciso V, do art. 77, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que ela contava, por ocasião do óbito, com 70 anos de idade (já que nasceu em 24/02/1948) (7-ANEXO2). Além disso, a união estável perdurou por mais de dois anos até a data do óbito e o segurado possuía mais de 18 contribuições.
Nego provimento à apelação no ponto.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Dou provimento à apelação no ponto.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, devendo a verba honorária ser mantida como fixada.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação no que se refere aos consectários, adequando-os à orientação do STF no RE 870947. Honorários advocatícios mantidos como fixados e determinando o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, determinando o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002484941v11 e do código CRC 04220d5f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010564-41.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IARA RIBEIRO PEDRA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.COABITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. No caso, a parte autora comprovou a existência de união estável com o(a) de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do(a) companheiro(a).
3. Divergência nos endereços não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002484942v3 e do código CRC 15737b0a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5010564-41.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IARA RIBEIRO PEDRA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1317, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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