
Apelação Cível Nº 5006068-46.2017.4.04.7206/SC
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: DERLI LOURDES MADEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: DANIELA TEALDI GHIGGI (OAB SC027549)
ADVOGADO: JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em 12/09/2019, nestes termos:
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício de AJG à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com correção monetária nos termos da fundamentação. Suspensa a exigibilidade por força da assistência judiciária concedida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente nos termos da fundamentação. Suspensa a exigibilidade por força da assistência judiciária concedida. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, NCPC).
Inconformada, a autora, alegou, em apertada síntese, que restou comprovada a dependência da falecida filha. Sustentou que o salário que a instituidora falecida recebia era o único rendimento que garantia a subsistência da família. Requereu a reforma total da sentença pela procedência do pedido.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.
Demais, no que se refere à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova material, possibilitada a complementação por testemunhas, de que a renda auferida pelo "de cujus" era essencial à subsistência do autor, ainda que não exclusiva.
Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva."
Note-se que na legislação previdenciária aplicável à presente situação - dependência econômica da parte autora em relação ao falecido/filho - na (Lei 8.213/91) não há exigência da exclusiva dependência econômica.
Esse, aliás, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa abaixo transcrita:
RESP - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - Restando comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu filho, segurado falecido, há que se conceder a pensão pleiteada." (RESP 184885/SP, Processo: 119800585168, Sexta Turma, julg. 29-10-1998, DJU 07-12-1998, p. 124, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO)
Diverso não é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO A FILHO FALECIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida,3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores. 4. Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte, não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência. Em razão disso, a dependência econômica poderá ser comprovada por meio da prova oral. 5. No caso concreto, embora tenha sido comprovado que o de cujus prestava alguma ajuda financeira à autora, não há evidências significativas da alegada dependência econômica ou, ainda, de que o auxílio fosse essencial para a manutenção da família. 6. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte. (TRF4, AC 5051730-64.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 28/03/2017)
Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da LBPS), a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
Exame do caso concreto
Na presente ação, ajuizada em 18/08/2017 a parte autora, Derli Lourdes Madeira pugna pela concessão do benefício de pensão por morte NB 164.463.489-6 DER 23/09/2013 (evento 1, ANEXO10, p 2) em decorrência do óbito de sua filha Danielle Madeira, com 29 anos de idade, ocorrido em 28/08/2013 (evento 1, CERTOBT5, p 1)
No caso concreto, a controvérsia restringe-se à comprovação da alegada dependência econômica da requerente em relação à falecida filha.
Com efeito, em relação às provas trago à baila o esboçado na sentença recorrida:
A parte autora apresentou os seguintes documentos, a fim de comprovar a dependência econômica em relação à filha falecida:
- Certidão de óbito de Danielle Madeira, ocorrido em 28/08/2013, em que está assim qualificada: solteira, 29 anos, advogada, residente na rua Hirto Luiz Melegari, 231, em Lages/SC, declarante Derli Lourdes Madeira (autora);
- Relatórios médicos de tratamento oncológico com a afirmação de que a autora era sua acompanhante (24/09/2013 e 12/09/2013);
- Contrato social da sociedade Cavallari e De Paula Advogados Associados emitido em 28/05/2009, tendo como sócias Jociane de Paula e Thiala Cavallari e como testemunha a segurada falecida;
- Alteração contratual da Sociedade de Advogados Cavallari e De Paula Advogados Associados em que passou a ser chamada de Cavallari e Madeira Advogados Associados (10/05/2010);
- **escrituras públicas de declaração feita por Andréia Schneider Della Betta e Anderson Viecelli Della Betta em 16/08/2017, Alexandre Tavares Reis em 18/08/2017, Cleverson Krieger em 29/11/2016, Fabio Alexandre Pires em 18/08/2017, Jucelia Mendes Timotio em 29/11/2016, Leticia Flroriano da Silva em 15/08/2017, Maria Cristina Borges Cardoso em 18/08/2017, Marileia Arlete de Oliveira em 11/08/2017, dentre outros, os quais afirmaram que a autora era dependente economicamente da filha falecida;
- Cópia da ação de exigir contas movida pelo espólio de Danielle Morreira contra Cavallari e Madeira Advogados Associados;
- Imposto de Renda do ano de 2011 em nome de Thiala Cavallari; - pedido de abertura de sociedade de advogados em 08/08/2011 e requerimento de registro de atos societários na OAB Paraná em 29/07/2011;
- Contrato de constituição de sociedade de advogados Cavallari e Madeira Advogados Associados em 20/07/2011;
- Comprovante de residência da autora na rua Hirto Luiz Melegari, s/n, Lages/SC (08/2013);
- Extratos bancários da falecida;
- Contrato particular de compra e venda de caminhão e carreta com firmas reconhecidas em 17/11/2011 entre Airton José Madeira (pai da segurada instituidora e vendedor) e Henrique Fernando Becker (comprador);
Eventuais declarações de terceiros não passam de prova testemunhal documentada unilateralmente, como as escrituras mencionadas.
Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas por ela arrolada.
A parte autora afirmou, em síntese,
que sua filha faleceu em 28/08/2013; que residiu com a filha no período que ela estava doente até seu falecimento; que ficou em Ponta Grossa um ano com a filha; que a filha era advogada; que trabalhava em uma cantina escolar; que é casada com Airton e que na época em que a filha ficou doente eles tinham um caminhão e o marido trabalhava como motorista; que tiveram que vender o caminhão; que quando voltou para Lages continuou no mesmo ramo; que antes do falecimento da filha seu esposo estava trabalhando como motorista; que parou de trabalhar para ir a Ponta Grossa ajudar no tratamento da filha; que o esposo recebia um salário pequeno; que não sabe quanto que a filha recebia na época; que a falecida foi casada mas na época de seu óbito estava separada; que no período em que estavam em Lages a filha continuava recebendo sua parte do escritório de advocacia em que era sócia e que era desse valor que ajudava a mãe; que o plano de saúde que cobria o tratamento; que a filha ajudava com o pagamento de seus remédios e as despesas da casa.
A primeira testemunha afirmou
que conheceu a Dra. Danielle em 2009 pois ela era esposa de Jackson Matos e foi sócia de sua prima, Joceane de Paula; que ela prestou serviços para sua empresa; que acompanhou sua doença; que a Danielle sempre deixou claro que ajudava no sustento da mãe; que foi na casa de seu Airton e da dona Derli; que Danielle comentou que tinha ajudado na construção da casa dos pais; que em 2010/2011 tinha maior contato com a falecida e que ela sempre reclamava da situação da advocacia e que tinha que ajudar a mãe; que em Ponta Grossa que conheceu a D. Derli; que o Jackson, que era marido da falecida na época, contava que ajudavam a D. Derli.
A segunda testemunha, afirmou, em síntese,
que conheceu a Danielle da advocacia; que a falecida contava que mandava dinheiro mensalmente e que, inclusive, ajudou na construção da casa de sua mãe; que confirma ter sido ela quem fez a escritura publica de declaração anexada no evento 1 (doc. ANEXO21); que não sabe se a Danielle era casada, mas que ela tinha uma pessoa; que não teve muito contato no último ano de vida da Danielle; que se conheceram em Itapema e depois ela foi residir em Ponta Grossa.
A terceira testemunha Jackson, ouvida por carta precatória, afirmou, em síntese, que
a D. Derli é mãe da sua falecida companheira; que foram namorados de 2004 a 2010; que a autora tinha estabelecimento comercial (fruteira Sempre Verde) na cidade de São Joaquim no início dos anos 2000; que por conta dos estudos da filha a família veio para Lages; que quem sustentava a família era o pai caminheiro e depois pela sua idade se aposentou e os rendimentos diminuíram; que em 2009 a falecida foi morar em Itapema e passou a ajudar os pais e assim foi até seu falecimento; que a autora não tinha outra fonte de renda; que os últimos seis meses ficou aos cuidados da mãe; que a visitou em junho de 2013 e que estava feliz por estar conseguindo manter a casa.
Nessa senda, tenho que o acervo probatório produzido teve a faculdade de comprovar a dependência econômica da parte autora em relação à falecida filha. Senão vejamos.
O juiz singular negou o benefício sob fundamento:
De acordo com o CNIS juntado no evento 27, a parte autora efetuou recolhimentos na qualidade de Contribuinte Individual no período de 01/01/2013 a 30/09/2017. No CNIS do cônjuge da autora juntado pelo INSS no evento 118 (doc. CNIS2), verifico que o mesmo possui recolhimentos desde 10/08/1970, inclusive, um mês antes do falecimento de sua filha, efetuava recolhimentos como empregado e, posteriormente, iniciou um novo vínculo em 06/11/2013 com remuneração de aproximadamente de R$ 1.001,67, obtendo aposentadoria por idade em 11/11/2015.
A hipótese de dependência da autora em relação à filha não resta enfraquecida diante da informação de que aquela se encontrava contribuindo à previdência social R$ 33,90 naquele ano de 2013, como contribuinte individual sobre um salário mínimo, enquanto o esposo tinha uma remuneração de 1,47 salários mínimos.
Ora, a dependência econômica dos pais em relação aos filhos não precisa ser exclusiva, de modo que o exercício de atividade remunerada de um ou outro, por si só, não afasta a dependência econômica em relação ao filho.
Outrossim, quando há a necessidade de provar a dependência econômica em relação ao filho ou filha, necessário antes analisar se este(a) apresentava condições suficientes para tal, ou seja, verificar se possuía renda suficiente que permitisse ter alguém como dependente e, na hipótese, os extratos de movimentações bancárias [algumas de 14 salários mínimos], ser sócia de escritório de advocacia com grande número de clientes, bem como os coesos depoimentos, reforçam a tese de que a falecida se apresentava com suficiente renda à manutenção de seus pais idosos.
A um, que a falecida era solteira e vivia com os pais com remuneração suficiente a cobrir, sozinha, todos os gastos da família; a dois que a remuneração do genitor, de sobejo se mostra insuficiente a manutenção de um casal de idosos, cuja idade demanda cuidados especiais.
Diante do quadro esboçado, tenho que evidenciada a importância da participação da falecida filha no contexto do orçamento de uma família humilde, não se enquadrando como mera colaboração para o custeio de pequenas compras domésticas feitas por descendentes para complementar o orçamento do grupo familiar, ao contrário, o auxílio da filha falecida era indispensável e, cuja, ausência, crível tenha afetado sobremaneira à família.
Considerando, então, que o benefício de pensão deve ser visto como uma prestação que se destina à recomposição de rendas familiares efetivamente diminuídas pela morte de um de seus membros, e que tal situação foi comprovada na hipótese dos autos, à medida que se impõe é dar provimento à apelação, reformando-se a sentença de improcedência do pedido formulado pela parte autora.
Termo inicial
O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor.
A situação fática estava sob a regência normativa do artigo 74, I da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), pois o óbito ocorreu em 28/08/2013 e o requerimento administrativo em 23/09/2013, sendo o benefício devido desde o óbito.
Não há que se falar em prescrição de parcelas considerando que o feito foi distribuído em 18/08/2017.
Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a Autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 164.463.489-6 |
Espécie | Pensão por Morte |
DIB | 28/08/2013 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | |
RMI | a apurar |
Observações |
Conclusão
Dar provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de pensão por morte; fixar a verba honorária em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003619861v23 e do código CRC 7be929ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 10/12/2022, às 10:23:45
Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2023 04:00:57.

Apelação Cível Nº 5006068-46.2017.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: DERLI LOURDES MADEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:
Trata-se de apelação (
) interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o benefício de pensão por morte, na condição de dependente da filha Danielle Madeira, falecida em 28/08/2013 ( ).O voto do e. Relator reforma a sentença e concede o benefício. Peço vênia para divergir no que refere à condição de dependente da autora.
Nos termos do art. 16, inciso II, § 4º da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, os pais, cuja dependência econômica em relação ao filho não é presumida, devendo ser comprovada.
No caso em análise, foi proferida sentença de improcedência nos seguintes termos:
A parte autora apresentou os seguintes documentos, a fim de comprovar a dependência econômica em relação à filha falecida:
- Certidão de óbito de Danielle Madeira, ocorrido em 28/08/2013, em que está assim qualificada: solteira, 29 anos, advogada, residente na rua Hirto Luiz Melegari, 231, em Lages/SC, declarante Derli Lourdes Madeira (autora);
- relatórios médicos de tratamento oncológico com a afirmação de que a autora era sua acompanhante (24/09/2013 e 12/09/2013);
- contrato social da sociedade Cavallari e De Paula Advogados Associados emitido em 28/05/2009, tendo como sócias Jociane de Paula e Thiala Cavallari e como testemunha a segurada falecida;
- Alteração contratual da Sociedade de Advogados Cavallari e De Paula Adovogados Associados em que passou a ser chamada de Cavallari e Madeira Advogados Associados (10/05/2010);
- **escrituras públicas de declaração feita por Andréia Schneider Della Betta e Anderson Viecelli Della Betta em 16/08/2017, Alexandre Tavares Reis em 18/08/2017, Cleverson Krieger em 29/11/2016, Fabio Alexandre Pires em 18/08/2017, Jucelia Mendes Timotio em 29/11/2016, Leticia Flroriano da Silva em 15/08/2017, Maria Cristina Borges Cardoso em 18/08/2017, Marileia Arlete de Oliveira em 11/08/2017, dentre outros, os quais afirmaram que a autora era dependente economicamente da filha falecida;
- cópia da ação de exigir contas movida pelo espólio de Danielle Morreira contra Cavallari e Madeira Advogados Associados;
- Imposto de Renda do ano de 2011 em nome de Thiala Cavallari;
- pedido de abertura de sociedade de advogados em 08/08/2011 e requerimento de registro de atos societários na OAB Paraná em 29/07/2011;
- contrato de constituição de sociedade de advogados Cavallari e Madeira Advogados Associados em 20/07/2011;
- comprovante de residência da autora na rua Hirto Luiz Melegari, s/n, Lages/SC (08/2013);
- extratos bancários da falecida;
- contrato particular de compra e venda de caminhão e carreta com firmas reconhecidas em 17/11/2011 entre Airton José Madeira (pai da segurada instituidora e vendedor) e Henrique Fernando Becker (comprador);
Eventuais declarações de terceiros não passam de prova testemunhal documentada unilateralmente, como as escrituras mencionadas.
Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas por ela arrolada.
A parte autora afirmou, em síntese, que sua filha faleceu em 28/08/2013; que residiu com a filha no período que ela estava doente até seu falecimento; que ficou em Ponta Grossa um ano com a filha; que a filha era advogada; que trabalhava em uma cantina escolar; que é casada com Airton e que na época em que a filha ficou doente eles tinham um caminhão e o marido trabalhava como motorista; que tiveram que vender o caminhão; que quando voltou para Lages continuou no mesmo ramo; que antes do falecimento da filha seu esposo estava trabalhando como motorista; que parou de trabalhar para ir a Ponta Grossa ajudar no tratamento da filha; que o esposo recebia um salário pequeno; que não sabe quanto que a filha recebia na época; que a falecida foi casada mas na época de seu óbito estava separada; que no período em que estavam em Lages a filha continuava recebendo sua parte do escritório de advocacia em que era sócia e que era desse valor que ajudava a mãe; que o plano de saúde que cobria o tratamento; que a filha ajudava com o pagamento de seus remédios e as despesas da casa.
A primeira testemunha afirmou que conheceu a Dra. Danielle em 2009 pois ela era esposa de Jackson Matos e foi sócia de sua prima, Joceane de Paula; que ela prestou serviços para sua empresa; que acompanhou sua doença; que a Danielle sempre deixou claro que ajudava no sustento da mãe; que foi na casa de seu Airton e da dona Derli; que Danielle comentou que tinha ajudado na construção da casa dos pais; que em 2010/2011 tinha maior contato com a falecida e que ela sempre reclamava da situação da advocacia e que tinha que ajudar a mãe; que em Ponta Grossa que conheceu a D. Derli; que o Jackson, que era marido da falecida na época, contava que ajudavam a D. Derli.
A segunda testemunha, afirmou, em síntese, que conheceu a Danielle da advocacia; que a falecida contava que mandava dinheiro mensalmente e que, inclusive, ajudou na construção da casa de sua mãe; que confirma ter sido ela quem fez a escritura publica de declaração anexada no evento 1 (doc. ANEXO21); que não sabe se a Danielle era casada, mas que ela tinha uma pessoa; que não teve muito contato no último ano de vida da Danielle; que se conheceram em Itapema e depois ela foi residir em Ponta Grossa.
A terceira testemunha Jackson, ouvida por carta precatória, afirmou, em síntese, que a D. Derli é mãe da sua falecida companheira; que foram namorados de 2004 a 2010; que a autora tinha estabelecimento comercial (fruteira Sempre Verde) na cidade de São Joaquim no início dos anos 2000; que por conta dos estudos da filha a família veio para Lages; que quem sustentava a família era o pai caminheiro e depois pela sua idade se aposentou e os rendimentos diminuíram; que em 2009 a falecida foi morar em Itapema e passou a ajudar os pais e assim foi até seu falecimento; que a autora não tinha outra fonte de renda; que os últimos seis meses ficou aos cuidados da mãe; que a visitou em junho de 2013 e que estava feliz por estar conseguindo manter a casa.
Nesse contexto, considero que a prova produzida no processo não foi convincente acerca da dependência econômica da parte autora em relação a filha falecida.
De acordo com o CNIS juntado no evento 27, a parte autora efetuou recolhimentos na qualidade de Contribuinte Individual no período de 01/01/2013 a 30/09/2017.
No CNIS do cônjuge da autora juntado pelo INSS no evento 118 (doc. CNIS2), verifico que o mesmo possui recolhimentos desde 10/08/1970, inclusive, um mês antes do falecimento de sua filha, efetuava recolhimentos como empregado e, posteriormente, iniciou um novo vínculo em 06/11/2013 com remuneração de aproximadamente de R$ 1.001,67, obtendo aposentadoria por idade em 11/11/2015.
O fato de a falecida ajudar os pais não demonstra dependência em relação a ela, pois eles desempenhavam atividade remunerada. Além disso, a própria autora mencionou a venda de um caminhão para ajudar no tratamento de saúde da filha.
Assim, não comprovada a dependência econômica, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido. (
).Não encontro razões para reforma da sentença.
De acordo com as registros do CNIS, a falecida iniciou a vida laborativa em 05/01/2007 e apresenta últimos recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/12/2010 a 31/08/2013, com remuneração no valor de um salário mínimo até 11/2012. A partir de 12/2012 a renda passou a ser de R$ 2.000,00 (
, pp. 6-11).A autora, por sua vez, possui recolhimentos como contribuinte individual entre 01/01/2013 e 30/09/2017, também sobre um salário mínimo (
, pp. 2-4). Seu esposo e pai de Danielle, Airton José Madeira, tem registro no CNIS de vínculos de emprego e contribuições como contribuinte individual desde 10/08/1970, com remuneração informada a partir de 11/2012 em valor superior a R$ 1.300,00 ( ).De cordo com o conjunto probatório coligido, Danielle era advogada e faleceu com apenas 29 anos de idade em virtude de melanoma metástico. Conforme registrado na sentença, a autora afirmou em seu depoimento que a filha teve um companheiro, de quem estava separada à época do óbito, e residia na cidade de Ponta Grossa. Mudou-se para este municpipio para auxiliar a filha durante o tratamento e, posteriormente, voltou para a cidade de Lages com a filha.
Como se percebe, trata-se de falecimento de filha jovem, com vida, residência e despesas próprias, que possivelmente auxiliou os pais em algum momento, conforme relataram as testemunhas arroladas.
No entanto, inexistem elementos de prova capazes de indicar dependência econômica propriamente dita. Repito, tanto a autora quanto o esposo trabalhavam e não qualquer comprovação de que a filha auferia remuneração superior à declarada no CNIS.
Ademais, a falecida era jovem e havia iniciado a vida laborativa há pouco tempo. Tinha vida independente, despesas próprias e não residia com os pais, pois morava na cidade de Ponta Grossa/PR (
), enquanto os pais residiam em Lages.A convivência com a mãe no período imediatamente anterior ao óbito decorreu da necessidade de auxílio no tratamento contra a doença grave da qual foi acometida e não caracteriza dependência da autora em relação à filha.
Com efeito, pelos elementos coligidos não é possível afirmar que a filha contribuía de modo preponderante para o sustento da família. Em que pese a alegação de que o auxílio era regular, sequer há nos autos registro de transferência bancária da filha em favor da mãe, antes de residir com esta por conta da patologia.
Registre-se que o benefício de pensão por morte não tem como objetivo compensar a perda do ente querido, sabidamente irreparável.
O direito ao benefício somente se configura se há dependência econômica efetiva. Vale dizer, quando a ajuda era indispensável e a manutenção da parte autora diretamente vinculada ao auxílio do falecido, situação que não se verifica no caso.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COM O FILHO SEGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF 4º Região. Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL. Processo: 5018580-29.2019.4.04.7000 UF: PR. Data da Decisão: 25/05/2021 Orgão Julgador: TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) - Sem grifos no original.
Não comprovada a dependência econômica, não há que se falar na concessão do benefício de pensão por morte. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Honorários Recursais
Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12%, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003763763v15 e do código CRC 35584a07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 28/2/2023, às 9:58:28
Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2023 04:00:57.

Apelação Cível Nº 5006068-46.2017.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: DERLI LOURDES MADEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO COMPLEMENTAR
Após tomar ciência do voto-vista trazido pela eminente Desembargadora Eliana Paggiarin Marinho, nesta Sessão, divergindo do voto lançado no
quanto à condição de dependente da autora, tenho por bem rever o entendimento então adotado.Em retratação, passo a adotar a fundamentação de que se valeu o voto-vista, acolhendo o entendimento no sentido de que não é possível afirmar que a filha contribuía de modo preponderante para o sustento da família. Colaciono a fundamentação:
Nos termos do art. 16, inciso II, § 4º da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, os pais, cuja dependência econômica em relação ao filho não é presumida, devendo ser comprovada.
No caso em análise, foi proferida sentença de improcedência nos seguintes termos:
A parte autora apresentou os seguintes documentos, a fim de comprovar a dependência econômica em relação à filha falecida:
- Certidão de óbito de Danielle Madeira, ocorrido em 28/08/2013, em que está assim qualificada: solteira, 29 anos, advogada, residente na rua Hirto Luiz Melegari, 231, em Lages/SC, declarante Derli Lourdes Madeira (autora);
- relatórios médicos de tratamento oncológico com a afirmação de que a autora era sua acompanhante (24/09/2013 e 12/09/2013);
- contrato social da sociedade Cavallari e De Paula Advogados Associados emitido em 28/05/2009, tendo como sócias Jociane de Paula e Thiala Cavallari e como testemunha a segurada falecida;
- Alteração contratual da Sociedade de Advogados Cavallari e De Paula Adovogados Associados em que passou a ser chamada de Cavallari e Madeira Advogados Associados (10/05/2010);
- **escrituras públicas de declaração feita por Andréia Schneider Della Betta e Anderson Viecelli Della Betta em 16/08/2017, Alexandre Tavares Reis em 18/08/2017, Cleverson Krieger em 29/11/2016, Fabio Alexandre Pires em 18/08/2017, Jucelia Mendes Timotio em 29/11/2016, Leticia Flroriano da Silva em 15/08/2017, Maria Cristina Borges Cardoso em 18/08/2017, Marileia Arlete de Oliveira em 11/08/2017, dentre outros, os quais afirmaram que a autora era dependente economicamente da filha falecida;
- cópia da ação de exigir contas movida pelo espólio de Danielle Morreira contra Cavallari e Madeira Advogados Associados;
- Imposto de Renda do ano de 2011 em nome de Thiala Cavallari;
- pedido de abertura de sociedade de advogados em 08/08/2011 e requerimento de registro de atos societários na OAB Paraná em 29/07/2011;
- contrato de constituição de sociedade de advogados Cavallari e Madeira Advogados Associados em 20/07/2011;
- comprovante de residência da autora na rua Hirto Luiz Melegari, s/n, Lages/SC (08/2013);
- extratos bancários da falecida;
- contrato particular de compra e venda de caminhão e carreta com firmas reconhecidas em 17/11/2011 entre Airton José Madeira (pai da segurada instituidora e vendedor) e Henrique Fernando Becker (comprador);
Eventuais declarações de terceiros não passam de prova testemunhal documentada unilateralmente, como as escrituras mencionadas.
Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas por ela arrolada.
A parte autora afirmou, em síntese, que sua filha faleceu em 28/08/2013; que residiu com a filha no período que ela estava doente até seu falecimento; que ficou em Ponta Grossa um ano com a filha; que a filha era advogada; que trabalhava em uma cantina escolar; que é casada com Airton e que na época em que a filha ficou doente eles tinham um caminhão e o marido trabalhava como motorista; que tiveram que vender o caminhão; que quando voltou para Lages continuou no mesmo ramo; que antes do falecimento da filha seu esposo estava trabalhando como motorista; que parou de trabalhar para ir a Ponta Grossa ajudar no tratamento da filha; que o esposo recebia um salário pequeno; que não sabe quanto que a filha recebia na época; que a falecida foi casada mas na época de seu óbito estava separada; que no período em que estavam em Lages a filha continuava recebendo sua parte do escritório de advocacia em que era sócia e que era desse valor que ajudava a mãe; que o plano de saúde que cobria o tratamento; que a filha ajudava com o pagamento de seus remédios e as despesas da casa.
A primeira testemunha afirmou que conheceu a Dra. Danielle em 2009 pois ela era esposa de Jackson Matos e foi sócia de sua prima, Joceane de Paula; que ela prestou serviços para sua empresa; que acompanhou sua doença; que a Danielle sempre deixou claro que ajudava no sustento da mãe; que foi na casa de seu Airton e da dona Derli; que Danielle comentou que tinha ajudado na construção da casa dos pais; que em 2010/2011 tinha maior contato com a falecida e que ela sempre reclamava da situação da advocacia e que tinha que ajudar a mãe; que em Ponta Grossa que conheceu a D. Derli; que o Jackson, que era marido da falecida na época, contava que ajudavam a D. Derli.
A segunda testemunha, afirmou, em síntese, que conheceu a Danielle da advocacia; que a falecida contava que mandava dinheiro mensalmente e que, inclusive, ajudou na construção da casa de sua mãe; que confirma ter sido ela quem fez a escritura publica de declaração anexada no evento 1 (doc. ANEXO21); que não sabe se a Danielle era casada, mas que ela tinha uma pessoa; que não teve muito contato no último ano de vida da Danielle; que se conheceram em Itapema e depois ela foi residir em Ponta Grossa.
A terceira testemunha Jackson, ouvida por carta precatória, afirmou, em síntese, que a D. Derli é mãe da sua falecida companheira; que foram namorados de 2004 a 2010; que a autora tinha estabelecimento comercial (fruteira Sempre Verde) na cidade de São Joaquim no início dos anos 2000; que por conta dos estudos da filha a família veio para Lages; que quem sustentava a família era o pai caminheiro e depois pela sua idade se aposentou e os rendimentos diminuíram; que em 2009 a falecida foi morar em Itapema e passou a ajudar os pais e assim foi até seu falecimento; que a autora não tinha outra fonte de renda; que os últimos seis meses ficou aos cuidados da mãe; que a visitou em junho de 2013 e que estava feliz por estar conseguindo manter a casa.
Nesse contexto, considero que a prova produzida no processo não foi convincente acerca da dependência econômica da parte autora em relação a filha falecida.
De acordo com o CNIS juntado no evento 27, a parte autora efetuou recolhimentos na qualidade de Contribuinte Individual no período de 01/01/2013 a 30/09/2017.
No CNIS do cônjuge da autora juntado pelo INSS no evento 118 (doc. CNIS2), verifico que o mesmo possui recolhimentos desde 10/08/1970, inclusive, um mês antes do falecimento de sua filha, efetuava recolhimentos como empregado e, posteriormente, iniciou um novo vínculo em 06/11/2013 com remuneração de aproximadamente de R$ 1.001,67, obtendo aposentadoria por idade em 11/11/2015.
O fato de a falecida ajudar os pais não demonstra dependência em relação a ela, pois eles desempenhavam atividade remunerada. Além disso, a própria autora mencionou a venda de um caminhão para ajudar no tratamento de saúde da filha.
Assim, não comprovada a dependência econômica, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido. (
).Não encontro razões para reforma da sentença.
De acordo com as registros do CNIS, a falecida iniciou a vida laborativa em 05/01/2007 e apresenta últimos recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/12/2010 a 31/08/2013, com remuneração no valor de um salário mínimo até 11/2012. A partir de 12/2012 a renda passou a ser de R$ 2.000,00 (
, pp. 6-11).A autora, por sua vez, possui recolhimentos como contribuinte individual entre 01/01/2013 e 30/09/2017, também sobre um salário mínimo (
, pp. 2-4). Seu esposo e pai de Danielle, Airton José Madeira, tem registro no CNIS de vínculos de emprego e contribuições como contribuinte individual desde 10/08/1970, com remuneração informada a partir de 11/2012 em valor superior a R$ 1.300,00 ( ).De cordo com o conjunto probatório coligido, Danielle era advogada e faleceu com apenas 29 anos de idade em virtude de melanoma metástico. Conforme registrado na sentença, a autora afirmou em seu depoimento que a filha teve um companheiro, de quem estava separada à época do óbito, e residia na cidade de Ponta Grossa. Mudou-se para este municpipio para auxiliar a filha durante o tratamento e, posteriormente, voltou para a cidade de Lages com a filha.
Como se percebe, trata-se de falecimento de filha jovem, com vida, residência e despesas próprias, que possivelmente auxiliou os pais em algum momento, conforme relataram as testemunhas arroladas.
No entanto, inexistem elementos de prova capazes de indicar dependência econômica propriamente dita. Repito, tanto a autora quanto o esposo trabalhavam e não qualquer comprovação de que a filha auferia remuneração superior à declarada no CNIS.
Ademais, a falecida era jovem e havia iniciado a vida laborativa há pouco tempo. Tinha vida independente, despesas próprias e não residia com os pais, pois morava na cidade de Ponta Grossa/PR (
), enquanto os pais residiam em Lages.A convivência com a mãe no período imediatamente anterior ao óbito decorreu da necessidade de auxílio no tratamento contra a doença grave da qual foi acometida e não caracteriza dependência da autora em relação à filha.
Com efeito, pelos elementos coligidos não é possível afirmar que a filha contribuía de modo preponderante para o sustento da família. Em que pese a alegação de que o auxílio era regular, sequer há nos autos registro de transferência bancária da filha em favor da mãe, antes de residir com esta por conta da patologia.
Registre-se que o benefício de pensão por morte não tem como objetivo compensar a perda do ente querido, sabidamente irreparável.
O direito ao benefício somente se configura se há dependência econômica efetiva. Vale dizer, quando a ajuda era indispensável e a manutenção da parte autora diretamente vinculada ao auxílio do falecido, situação que não se verifica no caso.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COM O FILHO SEGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF 4º Região. Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL. Processo: 5018580-29.2019.4.04.7000 UF: PR. Data da Decisão: 25/05/2021 Orgão Julgador: TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) - Sem grifos no original.
Não comprovada a dependência econômica, não há que se falar na concessão do benefício de pensão por morte. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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Apelação Cível Nº 5006068-46.2017.4.04.7206/SC
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: DERLI LOURDES MADEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: DANIELA TEALDI GHIGGI (OAB SC027549)
ADVOGADO: JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA não COMPROVADA.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Na hipótese, não foi possível afirmar que a filha contribuía de modo preponderante para o sustento da família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003619862v4 e do código CRC 9a7b139f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022
Apelação Cível Nº 5006068-46.2017.4.04.7206/SC
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: DERLI LOURDES MADEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELA TEALDI GHIGGI (OAB SC027549)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 144, disponibilizada no DE de 23/11/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES.
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Pedido Vista: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 112 (Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
Pedido de Vista
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5006068-46.2017.4.04.7206/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: DERLI LOURDES MADEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELA TEALDI GHIGGI (OAB SC027549)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 602, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI E A APRESENTAÇÃO DE VOTO COMPLEMENTAR DO JUIZ FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS NO MESMO SENTIDO, A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
VOTANTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI.
Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2023 04:00:57.