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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO DECRETO 4. 032/2001. TRF4. 5010254-29.2014.4.04.7009

Data da publicação: 02/07/2020 01:03:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO DECRETO 4.032/2001. É viável a pretensão de se considerar como efetivo vínculo trabalhista com a administração municipal, para fins de averbação de período junto ao INSS, o exercício da função de conselheiro tutelar após a vigência do Decreto 4.032/2001. (TRF4 5010254-29.2014.4.04.7009, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/07/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010254-29.2014.4.04.7009/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SANTA MARIA TOKARSKI FACHINI
ADVOGADO
:
EVANDRO PALINSKI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO DECRETO 4.032/2001.
É viável a pretensão de se considerar como efetivo vínculo trabalhista com a administração municipal, para fins de averbação de período junto ao INSS, o exercício da função de conselheiro tutelar após a vigência do Decreto 4.032/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8376312v7 e, se solicitado, do código CRC 28F9D282.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 13/07/2016 17:51




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010254-29.2014.4.04.7009/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SANTA MARIA TOKARSKI FACHINI
ADVOGADO
:
EVANDRO PALINSKI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Santa Maria Tokarski Fachini e Ricardo Tokarski Fachini visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu marido/pai Oscar Fachini, ocorrido em 05/07/2002, sob o fundamento de estar caracterizada a condição de segurado do de cujus, tendo em vista que ele era conselheiro tutelar por ocasião do óbito.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, para condenar o INSS (evento 52):

a) conceder o benefício de pensão por morte à parte autora (NB 128.250.099-3), com data de início na data do óbito (05.07.2002), para o autor Ricardo Tokarski Fachini; e com data de início na data do requerimento administrativo (10.04.2003), para a autora Santa Maria Tokarski Fachini;

b) pagar à parte autora (via judicial, mediante RPV ou precatório) as prestações em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, que deverão ser atualizadas nos termos da fundamentação.

Assim, a atualização monetária das parcelas vencidas, a contar dos respectivos vencimentos, deverá ser feita pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e pelo INPC, a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 11.430/06). Os juros de mora devem ser computados a partir da citação, à taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, de forma não capitalizada (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09).

Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 5% das parcelas vencidas até a presente data, na forma da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem custas, em face da isenção legal prevista ao INSS pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

A autora apela para que seja reformada a sentença que declarou prescrita as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a datas da propositura da ação em 09/09/2014, eis que foi incluído na lide o filho menor do falecido.

O INSS apela requerendo inicialmente a retificação da autuação, para que conte também o autor Ricardo no pólo ativo da demanda. No mérito, aduz que o de cujus na qualidade de contribuinte individual, membro do conselho tutelar, deveria verter as contribuições devidas ao RGPS, o que na espécie não ocorreu. Alternativamente, requer a incidência da prescrição qüinqüenal também para o autor Ricardo Tokarski Fachini; e, por fim, a adequação da correção monetária aplicável às parcelas em atraso.

Oportunizada as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que Ricardo Tokarsk Fachini consta como autor, conforme se extrai da leitura da inicial. Isso aliás, já foi anotado pelo magistrado a quo ao apreciar os embargos de declarção (evento 52 - SET1).
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.
Reexame Necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Oscar Fachini ocorreu em 05/07/2002 (Evento 1 - CERTOBT9).
A qualidade de dependentes dos autores é incontroversa, eis que viúva e filho do finado, conforme comprova as certidões de casamento e nascimento juntadas aos autos (evento 1 - certcas7 e certinasc8).
Alega a parte autora que o falecido mantinha a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, eis que ele exercia o cargo de conselheiro tutelar desde 07/08/2001 até o óbito, sendo o Município de Imbituva/PR o responsável pela arrecadação das contribuições previdenciárias, mediante desconto no respectivo salário.
Quanto ao mérito, adoto os mesmos argumentos expostos na sentença da lavra da Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena Melina Faucz Kletemberg, que muito bem analisou a questão (evento 44):
"- Qualidade de segurado
O instituidor, Oscar Fachini, faleceu em 05.07.2002 (CERTOBT9, evento 01).
Sustenta a autora que o de cujus possuía qualidade de segurado, pois noa dia 07 de agosto de 2001 foi convocado para trabalhar como Conselheiro Tutelar do Município de Imbituva.
Assevera que o Decreto 4.032, de 26.11.2001, determinou que os membros do Conselho Tutelar deveriam ser incluídos como segurados obrigatórios, sendo o Município o responsável pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário.
De outro viés, a autarquia previdenciária afirma que a última contribuição do instituidor foi realizada em 07.02.2000, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 15.04.2001.
Aduz, ainda, que, não obstante as alegações da parte autora no sentido de que o de cujus era membro do Conselho Tutelar do Município e que os referidos membros deixaram de ser segurados facultativos e foram reconhecido pelo STJ como segurados obrigatórios do RGPS, não há contribuição em qualquer categoria de segurado, de maneira que não havia qualidade de segurado na data do óbito.
A fim de reforçar a tese ventilada na exordial os seguintes documentos foram apresentados pela requerente:
a) Declaração do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente informando que o instituidor foi convocado para trabalhar como conselheiro tutelar, cumprindo horário das 08:00 as 17:00, de segunda a sexta-feira, em 31 de julho de 2001 (DECL10, evento 01);
b) Atas manuscritas do Conselho, com a assinatura do instituidor, referentes aos meses de julho e agosto de 2001 (ATA11, evento 01);
c) Cheques em que o instituidor figura como tomador e a Prefeitura Municipal de Imbituva como sacadora, nos meses de agosto de 2001 e de abril de 2002 a julho de 2002 (COMP12, evento 01);
d) Declaração do Conselho Tutelar de Imbituva no sentido de que o instituidor trabalhou no órgão no interregno de 07.08.2001 até julho de 2002 (DECL4, evento 14);
e) Notas de empenho do Município de Imbituva, com dispensa de licitação, de repasse para o Conselho Tutelar, com o nome do instituidor apontado como credor (OUT5, evento 14).
Para comprovação de qualidade de segurado do instituidor, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 29).
Em seu depoimento pessoal, a parte autora relatou que seu marido estava trabalhando no Conselho Tutela antes de falecer. Que trabalhava com adolescentes, fazendo trabalho social. Que quando havia denúncia fazia fiscalizações, fazia visitas, ficava de plantão, buscava crianças em situações de risco e outras atividades. Que cumpria horário, geralmente, oito horas por dias, mas quando estava de plantão trabalhava em horários diversos. Que o instituidor trabalhava na secretaria de ação social e ficava durante o expediente na sala do Conselho Tutelar, que ficava na rua Professor Souza Araújo, não se recorda do número. Que o instituidor trabalhava todos os dias nesse local, de segunda a sexta-feira. Que o instituidor ingressou na atividade por meio de eleição. Que recebia salário por meio de cheque da Prefeitura. Que o valor era um pouco superior a um salário mínimo. Que o instituidor só tinha essa fonte de renda. Que, anteriormente, trabalhava na empresa Compensados La Paz. Que o instituidor foi assassinado. Que o instituidor não chegou a tirar férias e nunca recebeu décimo terceiro. Que, após o falecimento, a Prefeitura lhe enviou um cheque concernente ao pagamento proporcional das verbas que teria direito. Que o chefe do instituidor era o Presidente do Conselho, o grupo do Conselho e o Prefeito do Município. Que faziam reuniões mensais com a coordenação. Que o pagamento era feito pela tesouraria da Prefeitura. Que, neste período, trabalhava exclusivamente para o Conselho Tutelar.
A testemunha, Francisco de Assis Maciel dos Santos, afirmou que conheceu a autora por volta do ano 2000 ou 2001, por intermédio do instituidor. Que o de cujus trabalhava no Conselho Tutelar e ele era o Presidente. Que o instituidor ingressou no Conselho por meio de eleição. Que o instituidor trabalhava oito horas por dias e, nas semanas que estava de plantão, ficava a disposição vinte e quatro horas por dia. Que recebia salário da Prefeitura, na época, o valor era de dois salários mínimos e meio. Que o pagamento era feito por meio de cheque diretamente ao instituidor. Que todas as despesas do Conselho Tutelar são da Prefeitura. Que o instituidor teria direito a férias, mas não gozou em razão de falecer antes de completar um ano de serviço. Que, atualmente, existe regulamentação municipal acerca dos conselheiros tutelar, na época, não tem certeza se havia. Que os conselheiros não recebiam décimo terceiro. Que, na época, os conselheiros recebiam salário, tinham direito a férias, mas não havia recolhimento previdenciário. Que, na época, o chefe direto do instituidor era o Conselho da Criança. Que o instituidor não tinha autonomia para decidir o que iria fazer, obedecia as decisões do Conselho e o regimento interno do Conselho. Que não sabe se o Município de Imbituva possui regime próprio de previdência. Que o seu trabalho, como Presidente, era voluntário. Que quem definia o valor dos salários dos Conselheiros era a Prefeitura e a Câmara de Vereadores, por meio de projeto de lei.
Cotejando a prova oral com a documentação coligida, resta evidente que o instituidor trabalhou para o Conselho Tutelar do Município de Imbituva no período que antecedeu ao seu óbito.
Pois bem.
Acerca da função de Conselheiro Tutelar, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito da matéria:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MEMBROS DE CONSELHO TUTELAR. DECRETO 3.048/99. SEGURADOS FACULTATIVOS. DECRETO 4.032, DE 26/11/2001. INCLUSÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES COMO SEGURADOS OBRIGATÓRIOS. VÍNCULO A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. SÚMULA 07 DO STJ. 1. O Decreto 3.048/99, no tocante aos membros de Conselho Tutelar, dispunha que, verbis: "Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: (...) VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;" . Com a edição do Decreto 4.032, de 26/11/2001, que inseriu o § 15 ao art. 9° do Decreto 3.048/99, os conselheiros tutelares passaram à condição de segurados obrigatórios, quando remunerados, litteris: "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...) V - como contribuinte individual: (...) j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (...) § 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros: (...) XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001) 3. Destarte, a legislação federal previdenciária somente contemplou a vinculação dos conselheiros tutelares ao RGPS, na condição de segurados obrigatórios, a partir de novembro de 2001, por força do Decreto nº 4.032/2001, sendo certo que, antes dessa data, os membros de Conselho Tutelar, que não tivessem vínculo com qualquer outro sistema previdenciário, eram considerados segurados facultativos, de acordo com o art. 11, § 1º, VI, do Decreto 3.048/99 (tacitamente revogado pelo Decreto 4.032/2001). 4. In casu, à míngua de menção, na instância ordinária, acerca da inexistência de vínculo a regime próprio de previdência social, dessume-se atendida a exigência legal, ante a inviabilidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, erigida pela Súmula 07 do STJ, razão pela qual não merece reforma o acórdão recorrido, que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelos conselheiros tutelares no período anterior à vigência do Decreto 4.032/2001. 5. Recurso especial desprovido.(sem o grifo no original - REsp 1075516/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 21/02/2011) [GRifou-se]
Registre-se, doutra parte, que ainda que a qualidade de segurado do instituidor, como conselheiro tutelar, fosse na condição de contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do Município de Imbituva, motivo pelo qual não poderia ser penalizado pela omissão do tomador de serviço.
No caso em tela, a parte autora acostou aos autos Certidão exarada pela Prefeitura Municipal de Imbituva (DECL4, evento 14), onde consta que o instituidor foi nomeado para assumir as atribuições de Conselheiro Tutelar no dia 07.08.2001, efetivo até o mês de julho de 2002, quando se deu o óbito.
Portanto, em se tratando de parte do período de labor posterior a novembro de 2001, não há qualquer dúvida quanto à vinculação do conselheiro tutelar ao RGPS, devendo apenas haver prova da efetiva prestação de tal labor e do recebimento de remuneração, questão já demonstrada nos autos.
Destarte, entende-se que deve haver o reconhecimento do tempo de serviço exercido como Conselheiro Tutelar de 07.08.2001 a julho de 2002, no período em que não houve recolhimento face ao vínculo público mantido, dando credibilidade e confiança na quitação das obrigações previdenciárias.
Ressalte-se, ademais, que em ofício dirigido a este juízo, a Prefeitura do Município de Imbituva informou que o regime a que são submetidos os conselheiros tutelar é o Regime da Previdência Geral, existindo desconto previdenciário com base nas Leis Municipais 739/1999 e 1501/2013, colacionou os diplomas legais municipais (evento 37).
Nessas condições, reconheço como tempo de contribuição em favor do instituidor o período de 11.2001 a 07.2002, a ser averbado administrativamente pelo INSS. Portanto, preenchido o requisito da qualidade de segurado do instituidor.
Cabe ao INSS exigir do ente público o pagamento das contribuições inadimplidas no montante devido à época.
Assim, levando-se em conta que o período abrangido pela presente demanda é posterior à vigência do Decreto 4.032/2001, não merece reparos o decisum a quo.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A contar dessa data, o art. 74 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Logo, correta a sentença que fixou como termo inicial a contar da DER em 10/04/2003 em favor da viúva.
Assim sendo, não merece provimento o recurso da autora no ponto.
Entretanto, a regra não é aplicável no caso de pensionista menor de 16 anos na data do óbito.
Com efeito, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores devidos desde a data do óbito, uma vez que ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Observe-se, a propósito, que contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Acrescente-se que, mesmo que o requerimento administrativo da pensão venha a ser apresentado mais de trinta dias após o pensionista completar 16 anos de idade, não se altera o termo inicial do benefício, que será sempre a data do óbito no caso de menor de 16 anos ao tempo deste. Se contra o absolutamente incapaz não corre o prazo prescricional e, na mesma linha, não se aplica o prazo previsto no artigo 74, II, da Lei 8.213/91, não se pode pretender fulminar o direito do menor ao recebimento das parcelas vencidas assim que passados trinta dias da data em que ele completa 16 anos de idade, inclusive com efeitos retroativos. Admitir essa possibilidade implicaria, por via oblíqua, reconhecer a prescrição em detrimento de absolutamente incapaz.
No caso concreto, portanto, considerando que o filho Ricardo tinha menos de 16 anos ao tempo do óbito, o termo inicial do benefício deve ser fixado nessa data, como bem determinado pela sentença (Evento 52).
PRESCRIÇÃO
Questão diversa da fixação do termo inicial do benefício é a eventual prescrição de parcelas vencidas.
Nesse sentido, em regra, a prescrição atinge o direito à percepção dos créditos anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. No entanto, em caso de pensionista menor absolutamente incapaz, o prazo somente passa a fluir a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.
Dito de outro modo, se postulado o benefício antes de o pensionista completar 21 anos de idade, não haverá parcelas prescritas; se postulada a pensão após os 21 anos de idade, haverá prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação.
No caso, decorridos menos de cinco anos entre a data em que o filho Ricardo completou 16 anos de idade (em 15/03/2013) e a propositura da demanda, não há parcelas prescritas.
Nesses termos, o autor Ricardo faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor no valor correspondente à sua quota parte, sem a incidência da prescrição. O mesmo, no entanto, não se aplica em relação a autora Santa Maria.
Logo, não merece provimento os recursos do INSS e da parte autora.
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, restam mantidos conforme fixados pela sentença, à falta de apelo da parte autora quanto ao ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
A sentença resta modificada para que sejam adequados os critérios de aplicação de correção monetária.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010254-29.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50102542920144047009
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Videoconferência - DR. EVANDRO PALINSKI - Ponta Grossa
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SANTA MARIA TOKARSKI FACHINI
ADVOGADO
:
EVANDRO PALINSKI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 350, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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