CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5014567-40.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 5ª VF de Florianópolis |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 3ª VF de Florianópolis |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | LELIA APARECIDA DE MEDEIROS COELHO |
ADVOGADO | : | ALESSANDRO MARCHI FLÔRES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
Sobre o valor da causa nas ações que visam a desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o proveito econômico da causa corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido de desaposentação com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, mais 12 prestações vincendas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do juízo suscitado, MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 07 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8235608v3 e, se solicitado, do código CRC 79263526. | |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5014567-40.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 5ª VF de Florianópolis |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 3ª VF de Florianópolis |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | LELIA APARECIDA DE MEDEIROS COELHO |
ADVOGADO | : | ALESSANDRO MARCHI FLÔRES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
A MMª. Juíza Federal Substituta da 5ª Vara Federal de Florianópolis, em procedimento comum do Juizado Especial Cível 5019286-33.2015.404.7200, suscitou o presente conflito negativo de competência em face do MM. Juízo Federal Substituto da 3ª Vara Federal de Florianópolis, nos seguintes termos:
Trata-se de ação na qual a parte autora pede sua desaposentação.
Proposta a demanda na 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, sobreveio decisão daquele Juízo declinando da competência para uma das Varas de Juizado Previdenciário de Florianópolis/SC, em razão do valor atribuído à causa.
Verifico, contudo, que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 129.678.828-5) foi concedido à requerente, em 15-09-2003, com RMI de R$ 1.869,34 (um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos), conforme carta de concessão/memória de cálculos que instrui a inicial (evento 1 - CCON3).
Quanto à competência para processar tais pedidos, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Conflito de Competência n. 5027489-21.2013.404.0000, em que foi relator o Juiz Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 06/02/2014, pacificou entendimento no sentido que:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. - Nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas. 2. Caso em que, considerados os critérios acima, o valor da causa ultrapassa a quantia de sessenta salários mínimos, refugindo do Juizado Especial Federal a competência para o julgamento da causa.
Assim, mesmo respeitada a prescrição quinquenal, o valor obtido, no caso dos autos, ultrapassaria o limite máximo legal para fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos estipulados pela Lei n. 10.259-01.
O MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal de Florianópolis determinou a remessa para os JEFs em decisão que tem o seguinte teor:
Retifique-se a autuação para constar como valor da causa o montante de R$ 7.391,77 (sete mil trezentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos).
Considerando o valor atribuído à causa, as partes que compõem a relação processual e, ainda, o fato de que a demanda não se subsume a alguma das exceções previstas no art. 3°, §1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais Previdenciários, que possuem competência absoluta para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 3º, caput, §§ 2° e 3°, e art. 6°, do mencionado diploma legal.
A Procuradoria Regional da República opina pela competência do juízo suscitado, Juízo Federal Substituto da 3ª Vara Federal de Florianópolis (evento 4 destes autos), em parecer assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DO BENEFÍCIO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico da demanda. Artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001. O proveito econômico da causa referente ao pedido de desaposentação, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas.
Considerando que o valor da causa extrapola o patamar previsto para a competência do Juizado Especial Federal Cível, é de ser reconhecida sua incompetência para processar e julgar a ação originária.
Precedente da Colenda Terceira Seção do TRF da 4º Região.
Parecer pelo provimento do conflito de competência.
Apresenta-se em mesa o incidente.
VOTO
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em diversos outros conflitos de competência apreciados, já firmou a orientação de que o valor da causa nas ações que visam a desaposentação, sem a devolução de valores recebidos a título do mesmo benefício que está em manutenção, corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, mais 12 prestações vincendas
Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes acórdãos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas. 2. Caso em que, considerados os critérios acima, o valor da causa ultrapassa a quantia de sessenta salários mínimos, refugindo do Juizado Especial Federal a competência para o julgamento da causa. (CC 5027489-21.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator Desembargador Celso Kipper, julgado em 06/02/2014).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas. 2. Caso em que, de acordo com o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, em conformidade com os critérios acima mencionados, o valor da causa extrapola o limite de sessenta salários mínimos, diante do que tal feito não poderá ser processado e julgado Vara do Juizado Especial Federal. (CC 5028410-43.2014.4.04.0000/RS, Relator Desembargador João Batista Pinto Silveira, unânime, julgado em 13 de agosto de 2015).
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
Sobre o valor da causa nas ações que visam a desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o proveito econômico da causa corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido de desaposentação com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação. (CC 5019853-33.2015.4.04.0000/RS, rel. Juiz Federal Osni Cardoso Filho, 3ª Seção, unânime, julgado em 17.09.2015)
Nessa linha de entendimento, assiste razão ao juízo suscitante ao aduzir que a competência para o processo e o julgamento da demanda cabe ao juízo comum, considerando que da leitura da carta de concessão encartada à inicial (evento 1 - autos originários) depreende-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 129.678.828-5 - 42) foi concedido à requerente em 15.09.2003 com RMI de R$ 1.869,34 (um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Assim, considerando o valor da renda mensal inicial da parte interessada em conformidade com os critérios sedimentados na jurisprudência para apurar o proveito econômico do pedido de desaposentação, é certo que o valor da causa extrapola o limite de sessenta salários mínimos, o que afasta a competência absoluta do juizado especial federal.
Em face do que foi dito, voto por declarar a competência do juízo suscitado, MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5014567-40.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50192863320154047200
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 5ª VF de Florianópolis |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 3ª VF de Florianópolis |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | LELIA APARECIDA DE MEDEIROS COELHO |
ADVOGADO | : | ALESSANDRO MARCHI FLÔRES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, MM. JUÍZO FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8249293v1 e, se solicitado, do código CRC EBF88EFC. | |
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