
Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5011724-92.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Laguna
SUSCITADO: Juízo Federal da 2ª VF de Joinville
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DE MATERIAL DE CONSTRUCAO DE JOINVILLE E REGIAO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Laguna (com competência previdenciária, cujo processo foi redistribuído em razão de auxílio de equalização) em face do Juízo da 2ª Vara Federal de Joinville, em ação do procedimento comum em que se pretende "(I) Permitir que a Associação demandante e as empresas à ela filiadas (lista de empresas em associadas em anexo), afastem as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância; (II) Determinar o pagamento do salário-maternidade para as empregadas gestantes afastadas, da Autora e empresas associadas, durante todo o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus; (III) Possibilitar a compensação dos valores correspondentes ao salário maternidade pago pela Autora e empresas associadas, às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais, em razão da atual pandemia de Covid-19, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91."
O conflito foi distribuído inicialmente perante Seção desta Corte, a qual, com fulcro no art. 7, inc VII, alínea "c" do RI-TRF4, determinou a redistribuição a esta Corte Especial.
O representante do Ministério Público Federal com assento nesta Corte manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Joinville para processar e julgar a lide.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, observo que Conflitos de Competência de natureza similar têm sido suscitados repetidamente perante esta Corte Especial.
A solução que ora se apresenta parte dos seguintes pressupostos:
a) "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente." conforme consta no art. 926 do CPC, razão pela qual a solução a ser adotada deve aplicar-se à integralidade dos processos dessa natureza, ainda que apresentem variações na postulação.
b) "Para fins de definição da competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido. Havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal." consoante dispõe o art. 4º, § 5º, do Regimento Interno desta Corte. Desse modo, a legitimidade da parte para postular o que pretende em cada demanda, e em cada pedido, assim como o seu interesse jurídico, bem como a chance de êxito no mérito, são questões que não devem prevalecer para fins de se estabelecer a competência para julgamento.
c) "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." consoante o art. 322, § 2º, do CPC/15. De fato, o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé permitem ao intérprete definir o que de fato a parte pretende com a demanda, verificando-se o pedido principal a partir do escopo da demanda e afastando-se de critérios meramente formais, tais como a ordenação dos pleitos.
Fixadas tais premissas, o debate diz respeito à definição da competência para processar e julgar ação em que se postula, mediante dedução de montantes a serem pagos a título de contribuições sociais previdenciárias, o ressarcimento de encargos trabalhistas e tributários, isto é, o ônus gerado para os empregadores a partir do afastamento previsto no art. 1º da Lei nº 14.151/2021, in verbis:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
Analisando as causas dessa natureza verifica-se que estas apresentam fundamentos e pedidos similares, com pequenas variações.
Em primeiro lugar, a parte apresenta uma pretensão de natureza previdenciária, que tem sido postulada, conforme a demanda, de três formas ligeiramente distintas: (i) a concessão pura e simples de salário maternidade às gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/2021. (ii) a declaração por sentença de que o afastamento da Lei 14.151/2021 equivale ao salário maternidade. (iii) o reconhecimento, por analogia, de que a situação elencada na Lei 14.151/2021 criou hipótese legal de gravidez de risco, a qual enseja antecipação do salário maternidade, o que impõe a concessão do benefício.
Em segundo lugar, a parte postula a autorização para abater/compensar de encargos tributários presentes e futuros os custos suportados pelo afastamento das empregadas previsto na Lei 14.151/202. Tais custos, por vezes não são detalhados, e por vezes vêm discriminados em encargos trabalhistas (salários) e encargos tributários (contribuições sociais incidentes sobre o salário).
Delineado este quadro, entendo que deve ser eliminada a possibilidade de se considerar a competência subsidiária administrativa/civil, uma vez que em tais pedidos observa-se de modo bastante claro uma pretensão de natureza previdenciária (concessão de benefício) e outra de natureza tributária (repetição de indébito tributário e compensação de créditos diversos com tributos).
Adicionalmente, nem ao menos se vislumbra em tais ações um pedido de uma indenização genérica, isto é, embasada exclusivamente em suposto dano causado por omissão legislativa acerca do ônus do custeio do afastamento criado pela Lei 14.151/2021. Novamente, as ações ajuizadas, nada obstante as pequenas variações, são claras no sentido de vincular a sua pretensão à necessidade primária de concessão de benefício previdenciário ao segurado envolvido, o que, por conseguinte, faria nascer o direito à repetição de valores pagos.
Válido ressaltar que o fato de o requerente ser a pessoa jurídica ou física empregadora, e não o próprio segurado, diz respeito à legitimidade ativa para a pretensão de natureza previdenciária, não devendo ser levada em consideração nos termos do já comentado art. 4º, § 5º, do Regimento Interno desta Corte.
Superada a hipótese da competência civil/administrativa, persistiria a dúvida entre a competência previdenciária e a tributária. Neste ponto, verifica-se que o objetivo primordial da demanda não é, de fato, a concessão de tais salários maternidade às gestantes empregadas da parte autora. O conteúdo econômico visado pela parte autora, e que obviamente se reflete de forma clara e preponderante nos pedidos, é a diminuição/abatimento de encargos tributários presentes e/ou futuros, mediante a compensação com os encargos trabalhistas (salário) e tributários (contribuições previdenciárias incidentes sobre o salário) pagos no período do afastamento criado pela Lei 14.151/2021.
Com a vênia daqueles que possuem outra orientação, não se poderia considerar a pretensão de reduzir tributo um mero reflexo ou exaurimento decorrente daquele que seria o "pedido principal" da parte, isto é, a concessão de benefício previdenciário para terceiro empregado. Imaginando uma situação em que os pedidos fossem separados em demandas distintas - uma somente com o pleito de concessão de salário maternidade às empregadas da parte autora e outra somente com o pleito de compensação tributária dos valores pagos em razão da Lei 14.151/2021 -, haveria sérias dificuldades em se encontrar o escopo e o interesse jurídico da parte na primeira demanda, enquanto que a segunda demanda, talvez com menos fundamentos jurídicos, estaria hígida no que tange ao pedido, o que revela a preponderância do pleito.
Finalmente, transcrevo recentes precedentes desta Corte Especial, ressaltando que a espécie de ação ajuizada e as variações na formulação do pedido não têm tido o condão de direcionar a competência, sedimentando-se a jurisprudência no sentido de que tais demandas têm natureza tributária:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.151/2021. ENQUADRAMENTO DA REMUNERAÇÃO PAGA ÀS GESTANTES COMO SALÁRIO MATERNIDADE. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. A definição da competência há de levar em consideração, prioritariamente, o pedido. 2. Pretende a parte autora deduzir, da base de cálculo das contribuições sociais devidas, os valores pagos às empregadas gestantes por força da Lei nº 14.151/2021; este, portanto, constitui o pedido principal, o qual depende do exame da possibilidade de enquadramento da remuneração a que alude a mencionada legislação como salário maternidade. 3. A problemática, em seu conjunto, se insere na competência tributária, já que relacionada ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias. (TRF4 5049715-39.2021.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 02/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.151/2021. ENQUADRAMENTO DA REMUNERAÇÃO PAGA ÀS GESTANTES COMO SALÁRIO MATERNIDADE. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. A definição da competência há de levar em consideração, prioritariamente, o pedido. 2. Pretende a parte autora deduzir, da base de cálculo das contribuições sociais devidas, os valores pagos às empregadas gestantes por força da Lei nº 14.151/2021; este, portanto, constitui o pedido principal, o qual depende do exame da possibilidade de enquadramento da remuneração a que alude a mencionada legislação como salário maternidade. 3. A problemática, em seu conjunto, se insere na competência tributária, já que relacionada ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias. (TRF4 5038072-84.2021.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/11/2021)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE PRIMEIRO GRAU. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AFASTAMENTO DE TRABALHADORAS GESTANTES IMPOSSIBILITADAS DE REALIZAR TRABALHO REMOTO. PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, PARA FINS DE DEDUÇÃO FISCAL EM FAVOR DOS EMPREGADORES. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. Tratando-se de mandado de segurança coletivo, impetrado por substituto processual de indústrias empregadoras, visando a garantir que os afastamentos de trabalhadoras gestantes que não possam realizar suas atividades laborais de forma remota devam ser considerados como períodos de fruição da licença-maternidade, com direito das substituídas à dedução fiscal de tais pagamentos, verifica-se a natureza tributária do pedido formulado na origem. 2. Nesse contexto, a competência para processar e julgar a causa não é da 3ª Vara Federal de Joinville, que é especializada em matéria previdenciária. 3. Competência do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Joinville, o suscitante. (TRF4 5041864-46.2021.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2021)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.151/2021. REMUNERAÇÃO PAGA ÀS GESTANTES COMO SALÁRIO MATERNIDADE. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. 1. O reconhecimento da competência tem relação direta com o pedido principal. 2. Pretensão da parte autora de deduzir, da base de cálculo das contribuições sociais devidas, os valores pagos às empregadas gestantes por força da Lei nº 14.151/2021; sendo este o pedido principal. 3. A questão se insere na competência tributária, eis que relacionada ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias, conforme recentes precedentes da Corte Especial (CC nº 5038072-84.2021.4.04.0000 e CC 5041864- 46.2021.4.04.0000). (TRF4 5050238-51.2021.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 17/12/2021)
No caso dos autos, a presente demanda não se difere das demais já conhecidas por esta Corte, tendo por escopo reduzir os ônus trabalhista e tributário dos empregadores. É o que se infere nos pedidos da inicial (
).Assim, reconheço a competência do Juízo Suscitado, ou seja, do Juízo da 2ª Vara Federal de Joinville, para processar e julgar a ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo Suscitado (Juízo da 2ª Vara Federal de Joinville).
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Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5011724-92.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Laguna
SUSCITADO: Juízo Federal da 2ª VF de Joinville
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DE MATERIAL DE CONSTRUCAO DE JOINVILLE E REGIAO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.151/2021. REMUNERAÇÃO PAGA ÀS GESTANTES COMO SALÁRIO MATERNIDADE. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES.
1. A definição da competência, nos termos do regimento desta casa, há de levar em consideração, prioritariamente, o pedido.
2. A pretensão da parte autora, a qual se reflete de forma clara e preponderante nos pedidos, é a diminuição/abatimento de encargos tributários presentes e/ou futuros, mediante a compensação com os encargos trabalhistas (salário) e tributários (contribuições previdenciárias incidentes sobre o salário) pagos no período do afastamento criado pela Lei 14.151/2021.
3. A questão se insere na competência tributária, pois abrange o pagamento, a repetição e a compensação de contribuições sociais previdenciárias. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Suscitado (Juízo da 2ª Vara Federal de Joinville), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003481129v3 e do código CRC 94149e41.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 29/09/2022
Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5011724-92.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Laguna
SUSCITADO: Juízo Federal da 2ª VF de Joinville
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/09/2022, na sequência 11, disponibilizada no DE de 16/09/2022.
Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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