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previdenciário. restabelecimento de aposentadoria rural por idade. CONSECTÁRIOS.<br> 1. Hipótese em que comprovada a atividade rural em regime de economia f...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:36:19

EMENTA: previdenciário. restabelecimento de aposentadoria rural por idade. CONSECTÁRIOS. 1. Hipótese em que comprovada a atividade rural em regime de economia familiar pelo período legalmente previsto, é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade. 2. A extensão da área explorada, por si, não afasta a condição de segurado especial, notadamente quando os fatos relevantes são anteriores à L 11.718/2008, que modificou a alínea a do inc. V do art. 11 da L 8.213/1991. 3. Juros desde a data da citação, incidentes de forma simples. 4. Fixação de honorários de advogado em favor da Defensoria Pública da União. Precedente. (TRF4, APELREEX 5002388-94.2010.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002388-94.2010.4.04.7110/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SILVIO DE SOUSA BANDEIRA
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
EMENTA
previdenciário. restabelecimento de aposentadoria rural por idade. CONSECTÁRIOS.
1. Hipótese em que comprovada a atividade rural em regime de economia familiar pelo período legalmente previsto, é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade.
2. A extensão da área explorada, por si, não afasta a condição de segurado especial, notadamente quando os fatos relevantes são anteriores à L 11.718/2008, que modificou a alínea a do inc. V do art. 11 da L 8.213/1991.
3. Juros desde a data da citação, incidentes de forma simples.
4. Fixação de honorários de advogado em favor da Defensoria Pública da União. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa ofocial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8176280v15 e, se solicitado, do código CRC 25E0893A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 07/04/2016 16:07:04




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002388-94.2010.4.04.7110/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SILVIO DE SOUSA BANDEIRA
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por SILVIO DE SOUSA BANDEIRA contra o INSS em 27ago.2010, pretendendo restabelecimento da aposentadoria rural por idade.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 58):
Data: 18out.2011
Benefício:restabelecimento de aposentadoria rural por idade
Resultado: procedência
Data do início do benefício: data da cessação (1ºmar.1997)
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária: TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
Início dos juros: não fixados
Taxa de juros: "índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", aplicado de forma capitalizada
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação
Custas: condenado o INSS
Reexame necessário: suscitado
Foi deferida medida liminar para imediata reimplantação do benefício, ordem cujo cumprimento foi comprovado pelo INSS no Evento 64.
Apelou o INSS indicando decadência. No mérito alega não haver prova da atividade rural no período relevante. Aponta que o requerente explorava área de grande dimensão, incompatível com a modalidade de economia familiar. Alega que não são devidos os honorários de advogado à Defensoria Pública. Por fim requer que os juros aplicáveis à cadernetas de poupança incidam a partir da data da citação e sejam calculados de maneira simples.
VOTO
DECADÊNCIA
Quanto à decadência, o entendimento das turmas deste Tribunal especializadas em matéria previdenciária é no sentido de que não incide nas hipóteses de restabelecimento de benefício:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício, e não de revisão do ato concessivo, não há que se falar em decadência ou em prescrição do fundo de direito.
[...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 5004705-41.2014.404.7105, rel. p/ acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 18dez.2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tratando-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, cujo pagamento foi cessado administrativamente, não incide a regra do art. 103 da Lei nº 8.213/91, haja vista que não se trata de pedido de revisão de benefício.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
(TRF4, Sexta Turma, AC 5012524-92.2010.404.7000, rel. Vânia Hack de Almeida, j. 10jul.2015)
Rejeita-se a preliminar.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16abr.2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23abr.2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da L 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou doinciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da L 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da L 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da L 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC.
CASO CONCRETO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...] a aposentadoria em discussão foi concedida em 01.10.1991 e a autarquia não apresentou nos autos os motivos que levaram à sua suspensão, por não haver localizado o processo administrativo.
Alega o INSS, em suma, que os atos administrativos possuem presunção de legalidade. Ocorre, no entanto, que a referida presunção pode ser afastada por prova em contrário, o que foi feito nos autos.
O benefício, de 01.10.1991, foi implantado sob a égide da LBPS, que estabelece como requisitos para a concessão do benefício rurícola por idade a comprovação da qualidade de segurado especial, a idade mínima e a carência exigida na data em que implementado o requisito etário, sem necessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, § 2º da LBPS).
No caso dos autos, o requisito idade é reduzido para 60 anos, nos termos do art. 48, § 1º da LBPS, estatuindo o art. 2º que 'o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido'.
Portanto, sendo o autor nascido em 17.01.1929 e com inscrição no RGPS anterior à LBPS, completou o requisito etário no ano de 1989, sendo a carência para o benefício de 60 meses, que devem ter sido trabalhados na atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991.
Nestes termos, e salientando-se que não se tem acesso aos documentos que instruíram o requerimento administrativo de 01.10.1991, verifica-se que no pedido de aposentadoria formulado em 13.07.2005 consta suficiente prova documental a servir de início de prova material (notas fiscais de produtor dos anos de 1987 e 1990), vindo a prova testemunhal a confirmar o exercício da atividade rural nos 5 anos anteriores a 1991.
A testemunha Vicente José Espíndola Amaral, que conheceu o autor quando este já era adulto, declarou que ele morava no 2º Distrito de Piratini, na condição de agricultor, plantando abóbora, batata, milho, feijão, e trabalhando sozinho, sem o auxílio de empregados.
Já a testemunha Mogar Castro Veleda, que sempre residiu no 2º Subdstrito de Piratini, declarou que o autor era agricultor, plantando milho, feijão, e que depois que a mãe faleceu o demandante morou com o irmão, e, posteriormente, com o sobrinho, residindo sempre nas imediações. Atestou que o autor nunca teve empregados, e que a área de 120 hectares podia ser explorada solitariamente, vindo a sair da área rural quando já 'era velho'.
Desta forma, embora a prova testemunhal não tenha sido conclusiva quanto ao termo final de labor do demandante na agricultura, quando analisada em conjunto com a prova documental, forma-se a convicção de que o autor, de fato, trabalhou na agricultura no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo de 1991, laborando em regime de economia familiar juntamente com o sobrinho.
Saliente-se que as alegações do INSS relacionadas ao tamanho da propriedade não servem para desconfigurar o trabalho rural em regime de economia familiar, importando apenas que o grupo familiar labore conjuntamente, em mútua dependência e colaboração, sem contar com o auxílio de empregados.
Neste sentido (sem grifo no original):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DIMENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o tamanho da propriedade rural não é capaz de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários a sua configuração, quais sejam: ausência de empregados e a mútua dependência e colaboração da família no campo. 2. In casu, o tempo de serviço rural restou demonstrado, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AGRESP 200800639988, 5ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, 16/02/2009)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 DO CPC. 1. A necessidade de intimação do Ministério Público dos atos processuais é regra de caráter protetivo, prevista no Estatuto do Idoso, que deve prevalecer somente quando houver prejuízo concreto ao demandante. Todavia, em alguns casos, excepcionalmente, sua observância viria em detrimento da efetividade da prestação jurisdicional e em sentido contrário ao propósito da própria lei, que é o de proteger o interesse do idoso, como naquelas hipóteses em que o direito ao benefício está sendo assegurado. 2. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, necessário o preenchimento dos requisitos de idade mínima (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e prova do exercício da atividade rural no período de carência, isoladamente ou em regime de economia familiar, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo importante ressaltar que para a demonstração do exercício dessa atividade não há necessidade de apresentação de início de prova material em relação a todo o período que se pretende comprovar. 3. Demonstrada a atividade rural através de início razoável de prova material, complementada por testemunhos idôneos colhidos em juízo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado. 4. O tamanho da propriedade e a utilização de maquinário, por si só, não são suficientes para descaracterizar o regime de economia familiar. 5. A informação de constarem empregados na propriedade, contida em documentos fornecidos pelo INCRA, pode ser elidida por idônea e coerente prova oral em contrário, pois tais documentos não diferenciam os empregados assalariados fixos dos eventuais, que não descaracterizam o regime e economia familiar. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, EIAC 200404010563495, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, 24/03/2008)
Havendo, portanto, o autor, exercido a atividade rural durante o período da carência imediatamente anterior a 01.10.1991, data do requerimento administrativo, e cumprindo o requisito etário, tem direito à reativação do benefício de aposentadoria por idade rural erroneamente cancelado pelo INSS, devendo ser feita a sua reativação, a partir de 01.03.1997, e tendo, no entanto, o demandante, direito apenas às parcelas posteriores a 27.08.2005, em razão da prescrição quinquenal.[...]
O conjunto das provas, observado sistematicamente, indica que a atividade rural do apelante enquadra-se no modelo de "economia familiar". A extensão da área explorada, por si, não afasta a condição de segurado especial, notadamente quando os fatos relevantes são anteriores à L 11.718/2008, que modificou a al. a do inc. V do art. 11 da L 8.213/1991.
Ademais, conforme referido na sentença, a Autarquia não localizou o processo administrativo que levou à cessação do benefício, o que fere os princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a demandante não teve acesso às razões que levaram ao ato administrativo de cancelamento. O autor já houve o benefício por decisão clara e direta da Administração Previdenciária, o que estabelece a presunção de legitimidade do ato concessivo. A carência de motivação para a revisão e cessação de benefício aqui combatidas milita contra o INSS.
Comprovada a condição de segurado especial no período equivalente à carência, deve ser restabelecido o benefício de aposentadoria por idade desde a cessação, observada a prescrição conforme já previsto pelo Juízo de origem.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Honorários de advogado. Mantém-se o julgado de origem neste ponto.
Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários de advogado neste caso será a data da sentença.
Em relação à possibilidade de pagamento de honorários de advogado sucumbenciais à Defensoria Pública quando há litígio contra o próprio ente do qual ela faz parte, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, na súmula 421, de que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
Nesse mesmo sentido, o próprio STJ, no julgamento do REsp nº 1.199.715/RS, julgado por sua Corte Especial como representativo de controvérsia, decidiu que "também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública".
Os precedentes estão baseados na tese da confusão, ou seja, de que a Defensoria Pública é parte do Estado e com ele se confunde. O caso concreto é diverso, todavia, porque a Defensoria não integra a Autarquia Previdenciária, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade, patrimônio e receita próprias, de modo que não há confusão possível entre as Instituições. Por essas razões, guarda-se cautela quanto à orientação majoritária do STJ.
Afora isso, a LC 132/2009, publicada em 8out.2009, em data posterior à edição da Súmula do STJ acima referida, enseja revisão do entendimento, visto que o art. 4º da LC 80/1994 a ter a seguinte redação:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
[...]
XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; [...]
Tendo o legislador complementar manifestado sua vontade no sentido de favorecer a Defensoria Pública, apesar da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, devem ser outorgados honorários de advogado sucumbenciais caso o defendido por ela seja vencedor na demanda. Anote-se que o julgamento do REsp nº 1.199.715/RS foi concluído após a vigência das alterações na Lei Orgânica da Defensoria Pública, mas o Superior Tribunal de Justiça não aferiu a nova disciplina legal na oportunidade.
Por outra via, suprimir o direito à verba honorária significaria dizer que a Defensoria Pública Federal nunca executará ou receberá honorários de advogado sucumbenciais, pois a atuação da Instituição limita-se às causas ajuizadas contra a União, entidade autárquica ou empresa pública federal a ela vinculadas, nos termos do inc. I do art. 109 da Constituição Federal. Essa interpretação restritiva das previsões do legislador complementar implica suprimir eficácia à previsão legal abstrata, em medida não autorizada ao Judiciário.
São devidos honorários de advogado sucumbenciais à Defensoria Pública da União quando esta atua em defesa da parte vencedora em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002388-94.2010.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50023889420104047110
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SILVIO DE SOUSA BANDEIRA
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 245, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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