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CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RITO CÉ...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:02:21

EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Não se há de conceder liminar em mandado de segurança quando ausente a conjugação de seus legais requisitos, aos fins (no caso, a decisão recorrida se limitou a postergar o exame do pedido de liminar para após o recebimento de informações). 2. Embora seja por certo um ponto relevante, o caráter alimentar do benefício, por si só, não configura o segundo requisito legal da liminar. Com efeito, se assim se desse, todos os benefícios previdenciários teriam de ser pagos imediatamente, dado ao caráter alimentar que lhes é ínsito. 3. Ademais, é célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar. (TRF4, AG 0006157-15.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/03/2016)


D.E.

Publicado em 22/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006157-15.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
HILMAR GESKE
ADVOGADO
:
Lorito Prestes
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Não se há de conceder liminar em mandado de segurança quando ausente a conjugação de seus legais requisitos, aos fins (no caso, a decisão recorrida se limitou a postergar o exame do pedido de liminar para após o recebimento de informações). 2. Embora seja por certo um ponto relevante, o caráter alimentar do benefício, por si só, não configura o segundo requisito legal da liminar. Com efeito, se assim se desse, todos os benefícios previdenciários teriam de ser pagos imediatamente, dado ao caráter alimentar que lhes é ínsito. 3. Ademais, é célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8043386v4 e, se solicitado, do código CRC 83F9A685.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/03/2016 15:53




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006157-15.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
HILMAR GESKE
ADVOGADO
:
Lorito Prestes
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela impetrante em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar, consistente no imediato restabelecimento de aposentadoria por invalidez.

A parte impetrante/recorrente afirma que cabe o deferimento da medida tal qual requerida, verificando-se presentes os legais requisitos aos fins. Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a controvérsia restou assim analisada e decidida -
[...]
Passando ao exame da questão de fundo, tenho como não demonstrada, nesta sede recursal, a indispensável conjugação dos legais requisitos da medida liminar, sendo prevalentes os fundamentos da decisão do MM. Juízo a quo(sublinhei) -
[...]
Vistos.
...
In casu, não vislumbro a plausibilidade da alegação ou verossimilhança nos argumentos trazidos pelo impetrante, pois, conforme se verifica dos documentos trazidos com a inicial, num primeiro momento a autoridade supostamente coatora teria marcado exame de revisão do benefício concedido judicialmente ao impetrante fora do prazo legal para tanto, o que foi, inclusive, apontado pelo próprio Procurador Federal no documento das fls. 61/62.
Decorridos os dois anos de que trata a lei que regulamenta a matéria, novamente foi agendada data de exame para o impetrante para o dia 04/09/15. Após o referido exame, vem acostado aos autos a comunicação ao impetrante quanto à cessação do benefício, porém tais documentos das fls. 73/74 vêm desacompanhado da informação de data e recebimento por parte do impetrante. Como decorridos mais de dois meses do exame, não há como este juízo saber se foi obedecido o rito processual administrativo, pois não se sabe quando o impetrante foi comunicado da cessação do benefício, ou se antes houve alguma comunicação, a exemplo do documento da fl. 59 dos autos, o que só poderá se verificar com a juntada aos autos de todo o processo administrativo respectivo.
Neste contexto, ausente o fumus boni iuris, pois a questão a ser verificada é a de que se houve ou não respeito ao processo administrativo, o que, com os documentos acostados, não é possível se antever para o deferimento liminar da segurança pretendido pelo impetrante.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar formulado pela parte impetrante.
[...]

Indo além, vale registrar a esse respeito que, embora seja por certo um ponto relevante, o caráter alimentar do benefício, por si só, não configura o segundo requisito legal da liminar. Com efeito, se assim se desse, todos os benefícios previdenciários teriam de ser pagos imediatamente, dado ao caráter alimentar que lhes é ínsito.

Observo, por último, que é célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006157-15.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00026396620158210143
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
HILMAR GESKE
ADVOGADO
:
Lorito Prestes
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 614, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 09/03/2016 21:15




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