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Agravo de Instrumento Nº 5004041-38.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: SERGIO AUGUSTO MOREIRA GOULART
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que - initio litis, em ação versando benefício previdenciário incluso mediante reconhecimento de labor especial - extinguiu parcialmente o processo sem análise do mérito em face da coisa julgada.
Afirma a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser modificada porque: "a demanda anterior (processo nº 5008725-84.2019.4.04.7110) a controvérsia se restringia a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço com a conversão “para comum o período de atividade urbana exercida em condições especiais, na função de serviços gerais em lavoura e de empregado rural motorista e operador de máquinas” ... ponto, impende referir que as ações possuem pedidos diversos, uma vez que na primeira, considerada preventa, era postulada exclusivamente a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, enquanto no feito de origem, o pleito é de aposentadoria especial, não havendo, portanto, identidade entre os pedidos. Nos termos do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” Não havendo, pois, identidade de pedidos, não há se falar em coisa julgada. Além disso, impende referir que somente é atingida pelos efeitos da coisa julgada a parte dispositiva da sentença. Nesse sentido, o artigo 504 do Código de Processo Civil ... No caso em comento, extrai-se que o dispositivo da sentença proferida nos autos do processo n.º 5008725-84.2019.4.04.7110 não faz qualquer menção no que se refere aos períodos em questão (01/08/1980 a 25/04/1981 e 23/06/1981 a 16/11/1989), não podendo, dessa forma, estes serem atingidos pela coisa julgada. Frise-se: somente o dispositivo faz coisa julgada, sendo possível que os fundamentos voltem a ser discutidos em outro processo, nada impedindo que posicionamento contrário ao anterior seja adotado ... decisão do processo supostamente prevento, com relação aos períodos 01/08/1980 a 25/04/1981 e 23/06/1981 a 16/11/1989, o juízo originário destacou como fundamento exclusivamente o fato de que não havia contribuições recolhidas em favor do autor nos referidos interregnos, tampouco existia qualquer evidência de que os empregadores seriam empresas agroindustriais ou agrocomerciais. Assim, tem-se que no feito anterior não houve análise acerca da exposição do autor a agentes nocivos a sua saúde. Inclusive, compulsando aos autos do processo n.º 5008725-84.2019.4.04.7110 é possível verificar que sequer houve produção de prova com relação aos referidos períodos – mesmo essa tendo sido postulada, tendo sido realizada perícia somente sobre o período 05/12/1989 a 21/05/2002. A propósito, cumpre salientar que, quando o conjunto probatório é insuficiente, a não resolução do mérito da ação é medida impositiva. Nesse sentido, a matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 629. Quando não são juntados documentos suficientes à comprovação do direito do segurado ao benefício previdenciário, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, possibilitando a proposição de nova ação". Subsidiariamente, "caso os argumentos invocados acima não sejam acolhidos pelo E. TRF4, é necessário considerar a tese da atenuação da coisa julgada". Suscita prequestionamento.
Regularmente instruído o recurso.
É o relatório.
VOTO
É o teor da decisão que interessa -
[...]
1. O autor pretende seja reconhecida como especial a atividade exercida nos períodos compreendidos entre 01/08/1980 a 25/04/1981; 23/06/1981 a 16/11/1989; 14/04/2007 a 14/12/2007; e 08/01/2008 a 31/03/2011.
No entanto, da análise dos possíveis preventos verifica-se que os interregnos de 01/08/1980 a 25/04/1981 e 23/06/1981 a 16/11/1989 já foram analisados nos autos do processo judicial n.º 5008725-84.2019.4.04.7110, tendo sido reconhecida a especialidade nos períodos de 05/12/1989 a 21/05/2002; de 02/01/2003 a 25/01/2007 e de 26/01/2007 a 13/04/2007 em sentença proferida em 17/01/2011 e confirmada pela Turma Recursal, com trânsito em julgado em 30/09/2011.
Assim, reconheço a existência de coisa julgada com relação ao período compreendido entre 01/08/1980 a 25/04/1981 e 23/06/1981 a 16/11/1989 e recebo a inicial tão-somente para fins de análise dos períodos compreendido entre 14/04/2007 a 14/12/2007; e 08/01/2008 a 31/03/2011.
Intime-se.
2. Considerando a presente decisão, intime-se a parte autora para emendar a inicial, excluindo dos pedidos os períodos abarcados pela coisa julgada e adequando o valor atribuído à causa à pretensão de averbação do período remanescente.
[...]
Nessa equação, aplica-se o entendimento da Sexta Turma adotado em julgamento de questão símile, de que fui Relator -
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467). 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada (CPC, art. 301, § 2º), o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º , inciso XXXVI; CPC, art. 267, inciso V).
- AG nº 5019420-97.2013.404.0000, j. em 31/01/2014.
Na ocasião, considerei -
[...]
Não merece acolhida a pretensão recursal. Confiro.
Impende conhecer o exato teor da decisão recorrida, cujas razões bem solucionam a questão de fundo deste recurso -
[...]
4. A teor do parágrafo 3º do art. 301 do CPC, verifica-se a litispendência quando se repete ação que está em curso, e a coisa julgada, quando se repete ação já decidida por sentença irrecorrível, sendo que, de acordo com o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, para que uma ação seja idêntica à outra, deve haver identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido.
À vista dos documentos juntados nos eventos 02 e 32, examinando a sentença dos autos do processo nº 2005.71.01.002056-3, que tramitou perante o Juízo Federal da Vara do Juizado Especial Previdenciário de Rio Grande, RS, verifico a existência de coisa julgada quanto à parte do pedido. Naquele processo, o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 02/06/1980 a 30/04/1983, 30/04/83 a 15/10/83, 17/10/83 a 07/12/86, 26/10/84 a 24/10/91, 22/04/76 a 02/05/77, 01/06/77 a 05/12/77, 04/01/78 a 08/06/78 e de 19/06/78 a 21/09/78, laborados como piloto fluvial junto ao Departamento de Portos, Rios e Canais, Navegação Taquara S/A, Navegação Aliança Ltda. e Brasilmar Meridional de Navegação Ltda., respectivamente, de 01/08/2001 a 09/08/2004, laborado como mestre de cabotagem junto a Dragaport Ltda., bem como de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foram objetos da sentença de parcial procedência e do acórdão, que transitou em julgado em 12.06.2009 (INF1).
Ante o exposto, quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos supramencionados, declaro a existência de coisa julgada material, extinguindo o feito nesse ponto com base no artigo 267, V, do Código de Processo Civil, devendo a presente ação prosseguir apenas no que se refere ao reconhecimento dos períodos de 18.05.1979 a 30.04.1980, 10.08.2004 a 03.12.2007 e 01.09.2009 04.06.2011, requeridos em 21.09.2011 (evento 01, PROCADM11, fl. 01), e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Intime-se.
5. Cite-se o INSS e intime-se para que junte aos autos cópia integral e legível do processo administrativo de nº 42/156.345.573-8.
[...]
Assim, é manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada (CPC, art. 301, § 2º), o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º , inciso XXXVI; CPC, art. 267, inciso V).
É como já decidiu a Terceira Seção -
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, INCISO IV.
1. Consoante estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 333, I, o ônus da prova, no que toca aos fatos constitutivos do direito, é do autor. Assim, havendo rejeição do pedido, ainda que por reputar o julgador que a prova mostrou-se insuficiente à comprovação do que alegado, a extinção do feito se dá com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC). 2. A sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468 do CPC), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material, ou seja, adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (art. 467 do CPC). 3. Conquanto em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural. 4. Hipótese em que a demandada, tanto na primeira como na segunda ação judicial, questionou indeferimento de benefício previdenciário ocorrido em 2004, de modo que na espécie houve clara repetição de ação anterior, na qual o direito da parte havia sido negado. 5. Quanto aos valores pagos pelo INSS por força das decisões exaradas na demanda de origem, deve ser esclarecido que devido ao caráter alimentar do benefício não há se falar em restituição, porquanto presente boa-fé (Precedentes: TRF4, AR 2002.04.01.049702-7; STJ, AgRg no REsp 705.249). 6. Rescisória parcialmente acolhida, uma vez que violada a coisa julgada (art. 485, IV, do CPC), desconstituindo-se a segunda decisão, que apreciou novamente o mérito da pretensão.
- AR nº 2009.04.00.027595-8, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2010.
Extraio do bem fundamentado voto condutor -
[...]
Não há dúvida de que em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deve ser mitigado. Não se pode, todavia, ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural.
Oportuna a transcrição de excerto no qual Eduardo Talamini aborda o tema:
Em um dos campos em que a incidência da coisa julgada tem se revelado mais delicada - o das ações sobre filiação - tem-se cogitado de excluir essa autoridade das sentenças que se amparam nos critérios de distribuição do ônus da prova ou julgam com base em presunções. Cabe aqui examinar a questão à luz do ordenamento vigente. Como proposta de lege ferenda, o tema é enfrentado no capítulo 15.
Nos processo de cognição exauriente, vigora a regra geral no sentido de que mesmo a sentença que julga o mérito tomando em conta a falta ou insuficiência de provas (i. e., que aplique as regras sobre ônus da prova) faz coisa julgada material.
O estabelecimento de ônus probatórios para as partes visa a fornecer para o juiz critérios para decidir naqueles casos em que não foi possível produzir as provas suficientes para formar seu convencimento. É então uma "regra de juízo". O processo, por um lado, não pode ter duração indeterminada no tempo. Não é possível passar a vida inteira tentando descobrir a verdade - até porque, em termos absolutos, a verdade é inatingível. A atuação jurisdicional para cada caso concreto tem de, em um determinado momento, terminar, sob pena de sua prolongada pendência ser até mais prejudicial, no âmbito social, do que os males que o processo buscava eliminar. Por outro lado, o juiz não pode eximir-se de decidir apenas porque tenha dúvidas quanto à "verdade dos fatos". Trata-se do princípio de vedação ao non liquet. O juiz terá necessariamente de chegar a uma decisão, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Então, a atribuição de ônus da prova às partes serve de critério - o último recurso - para o juiz decidir nesses casos. O legislador, tomando em conta situações de anormalidade, identifica qual das partes em princípio mais facilmente comprovaria um fato, atribuindo-lhe o ônus de prová-lo. Quando o juiz, a despeito de ter adotado todas as providências razoáveis para reconstrução dos fatos da causa, não houver conseguido formar convencimento a esse respeito, ele deverá aplicar as regras sobre ônus probatório - decidindo contra aquele que não produziu a prova que lhe incumbia.
Pois bem, nesses casos, em regra, formar-se-á a coisa julgada material. A mesma razão que justifica decidir com amparo no critério da distribuição do ônus - evitar a prolongação excessiva do litígio e afastar a insegurança jurídica - legitima igualmente a atribuição de coisa julgada material à decisão a que se chegue.
A cognição não se tornará "sumária" porque o juiz decidiu tomando em conta o ônus da prova ou se amparou em presunções. Se a cognição era exauriente, cognição exauriente continuará havendo. Afinal, não é, em si e por si, mensurável o grau de convencimento de que é dotado o juiz no momento em que sentencia acerca do mérito. Eventualmente, não há plena convicção pessoal do magistrado quanto aos fatos, e ele mesmo assim acaba tendo de decidir, valendo-se de máximas da experiência ou dos critérios de distribuição dos ônus probatórios. Mas a falta de plena convicção pode ocorrer até mesmo quando o juiz sentencia amparando-se em provas ditas "diretas". Por isso, não é o grau de convencimento pessoal do juiz, no momento da sentença, que permite qualificar a atividade cognitiva então encerrada como exauriente ou não. O adequado critério para tal classificação (sumário versus exauriente) é dado por aquilo que se fez antes, no curso do processo - melhor dizendo: por aquilo que o procedimento legalmente previsto possibilitava fazer para chegar à decisão. Processo cujo momento da sentença encontra-se depois de ampla permissão de instrução e debate é de cognição exauriente. Já quando a lei prevê que o pronunciamento judicial não será precedido de tal leque de oportunidades, a cognição é sumária (superficial). Resumindo: a estrutura procedimental instrutória repercute necessariamente na qualificação da cognição. A psicologia do juiz, seu efetivo "grau de convencimento", é insondável.
Portanto, se é exauriente a cognição desenvolvida, e na medida em que a sentença em questão julga o mérito, aplicam-se as regras gerais: há coisa julgada material. Em princípio, a reunião de novas ou melhores provas não permitirá nova ação sobre o mesmo objeto entre as mesmas partes.
Só não será assim, excepcionalmente, por expressa disposição legal. É o que ocorre, por exemplo:
(a) na ação popular (art. 18, da Lei 4.711/1965): a sentença de improcedência por falta ou insuficiência de provas não faz coisa julgada material. Tanto o autor quanto qualquer outro cidadão poderá tomar a propor exatamente a mesma ação popular (mesmos réus, mesmo pedido, mesma causa de pedir), reunindo novos elementos instrutórios destinados a demonstrar a lesividade do ato;
(b) na ação coletiva em defesa de direito difuso ou coletivo (CDC, art. 103, I e II, Lei 7.347/1985, art. 16): aplica-se regime semelhante ao da ação popular. Se a ação foi julgada improcedente porque faltaram provas ou elas foram insuficientes, qualquer legitimado, inclusive o que foi autor da ação rejeitada, pode repetir a mesma ação;
(c) no mandado de segurança: quando não há prova documental suficiente, a sentença que o juiz profere não faz coisa julgada material (Lei 1.533/1951, art. 6°, c/c arts. 15 e 16; STF, Súm. 304). Discute-se, porém, qual o exato motivo pelo qual não se põe essa autoridade. Parte da doutrina e da jurisprudência reputa que não é de mérito tal sentença: terá faltado um pressuposto processual ou condição da ação, de caráter especial, consistente na prova preconstituída (o "direito líquido e certo"). Mas há quem sustente que a sentença, nessa hipótese, é de cognição superficial de mérito. O mandado de segurança seria, então, ação de cognição sumária secundum eventum probationes: se há prova preconstituída a respeito de todos os fatos relevantes, juiz desenvolveria cognição exauriente; ausente esse "direito líquido e certo", apenas se teria cognição superficial.
Em todas essas hipóteses, há disposição legal expressa estabelecendo disciplina própria para a coisa julgada. E, em todas, especiais razões justificam o tratamento especial: (nos dois primeiros exemplos, a regra em exame presta-se a atenuar as consequências da extensão da coisa julgada a terceiros; no terceiro, é uma contrapartida à exclusiva admissão de prova preconstituída).
Portanto, a extensão desse regime a outros tipos de processo depende de norma expressa a respeito. Mais ainda: a alteração legislativa apenas se justifica, em cada tipo de caso, se se fundar em razoáveis motivos.
(TALAMINI, Eduardo. Coisa Julgada e sua Revisão. São Paulo: RT. 2005. pp. 58/61)
Até se poderia se cogitar de coisa julgada secundum eventum probationem a partir da concepção de que o judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos. Desta forma, formulado um novo requerimento administrativo, e admitindo a Administração a rediscussão da matéria decidida no processo administrativo anterior, abrir-se-ia campo fértil à defesa da possibilidade de novamente a questão ser submetida ao Judiciário, o qual estaria se limitando a apreciar a legalidade do proceder do ente público.
[...]
A igual norte se orientam os precedentes desta Sexta Turma, de que fui Relator -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE COM DIB DIVERSA DAQUELA FIXADA EM PROCESSO ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA.
1. O trânsito em julgado em ação diversa em relação à qual ocorre identidade de partes, pedido e causa de pedir, implica extinção da ação ainda não julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 267, inciso V). 2. Identidade que não se descaracteriza pelo fato de existirem dois requerimentos administrativos, com fixação da DIB de pensão por morte em data diversa daquela estabelecida na ação anterior.
- AC nº 0008752-13.2009.404.7108, D.E. 04/04/2011.
___________________________________________________________
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO V, DO CPC.
1. Hipótese que a requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, restando impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material. 2. Apelação improvida.
- AC nº 0017004-28.2010.404.9999, D.E. 16/02/2011.
[...]
Em igual sentido os julgados mais recentes: AC nº 0024011-66.2013.404.9999, Sexta Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 02/07/2015; AG nº 5013586-45.2015.404.0000, Sexta Turma, j. em 12/06/2015.
E ainda estes, que também relatei: AG nº 5019509-18.2016.404.0000, Sexta Turma, j. em 01/08/2016; AG nº 5022192-62.2015.404.0000, Sexta Turma, j. em 04/09/2015; e AG nº 5030722-89.2014.404.0000, j. em 14/04/2015.
Gizo que na, espécie e conforme a transcrição supra, o julgamento da ação anterior ocorreu com exame de mérito/coisa julgada material.
São as razões que adoto para decidir.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002348477v3 e do código CRC b2e5efda.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5004041-38.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: SERGIO AUGUSTO MOREIRA GOULART
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2021 A 19/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5004041-38.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AGRAVANTE: SERGIO AUGUSTO MOREIRA GOULART
ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)
ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)
ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)
ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)
ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2021, às 00:00, a 19/05/2021, às 14:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 03/05/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:06.