D.E. Publicado em 25/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017077-58.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MARIA BERLATO BARUZO |
ADVOGADO | : | Silvia Regina Gazda e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO EM DATA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O art. 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tem aplicabilidade imediata e independe de fonte de custeio. Precedentes do STF.
2. Na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, ao cônjuge varão, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida no período entre a promulgação da Constituição Federal (05-10-1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991).
3. Hipótese em que é aplicável a mesma orientação que inspirou os precedentes do STF, visto que a Constituição Federal não acolheu as disposições discriminatórias da legislação anterior no tocante aos direitos de homens e mulheres, igualando trabalhadores rurais homens e mulheres à condição de segurado especial, sendo, pois, despropositada qualquer indagação sobre quem seria o arrimo da família.
4. In casu, não há controvérsia no que tange ao exercício da agricultura pela autora até a data que a ela foi concedida a aposentadoria por velhice de trabalhador rural, de modo que faz jus ao restabelecimento do benefício, nos termos da Lei Complementar 11/71, porquanto afastada a restrição contida no parágrafo único do artigo 4º do mesmo Diploma e que motivou o cancelamento administrativo.
5. O marco inicial deve ser fixado na data do cancelamento, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, compensados os valores recebidos a título de renda mensal vitalícia por idade e admitida a cumulação com a pensão por morte.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do seu benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator para Acórdão
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7627895v2 e, se solicitado, do código CRC E470715F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017077-58.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIA BERLATO BARUZO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por velhice de trabalhador rural, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, suspensos em razão de AJG.
A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma: (a) o restabelecimento do benefício de aposentadoria por velhice de trabalhador rural, desde a cessação em 1994; (b) seja reconhecida sua qualidade de segurada especial, como bóia-fria, concedendo-se aposentadoria rural por idade desde o ajuizamento da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Não conhecimento de parte do apelo do autor
Em seu recurso, o autor postulou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por velhice de trabalhador rural, deferido em 04/06/1990 e cancelado em 30/06/1994, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade com base na Lei n.º 8.213/91, bem como as respectivas parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação.
Entretanto, na inicial, o pedido estava limitado ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por velhice de trabalhador rural, deferido em 04/06/1990 e cancelado em 30/06/1994.
Assim, tenho que o recurso não merece ser conhecido na parte em que postula o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade com base na Lei n.º 8.213/91, não constante da inicial, por se tratar de inovação recursal.
Logo, a análise recursal deve ser limitada à possibilidade de restabelecimento do benefício à luz da Lei Complementar n.º 11/71 e do Decreto n.º 83.080/79.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
No caso dos autos, entretanto, em decorrência do princípio denominado tempus regit actum, tendo a parte autora requerido o benefício em 04/06/1990, o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria da parte autora deve ser analisado segundo a disciplina da Lei Complementar n.º 11/71 e do Decreto n.º 83.080/79.
Conforme o Decreto n.º 83.080/79, o benefício de aposentadoria por idade somente poderia ser concedido ao chefe ou arrimo de família, e no caso da mulher, desde que seu cônjuge não recebesse aposentadoria por velhice ou invalidez:
Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e e o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294).
(...)
§ 3º Para efeito deste artigo considera-se:
I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do artigo 275;
II - chefe da unidade familiar:
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do artigo 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez;
(...)
Ademais, conforme previsto na Lei Complementar n.º 11/71, o referido benefício somente poderia ser concedido a um membro de cada unidade familiar:
Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.
Desta forma, tendo em vista o INSS ter comprovado que o marido da parte autora recebeu, durante o período de 25/05/1983 a 21/04/2008, benefício de aposentadoria por velhice do trabalhador rural, entendo que, nos termos da legislação supracitada, não faz a parte autora jus ao restabelecimento do benefício cancelado em 30/06/1994.
Assim, mantenho a sentença.
Consectários
Os consectários estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Terceira Seção deste Tribunal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso de apelação da parte autora, e, neste limite, negar-lhe provimento.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7186359v14 e, se solicitado, do código CRC 8C06D5C4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017077-58.2014.404.9999/RS
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VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, peço vênia à eminente Relatora para divergir.
Maria Berlato Baruzo, nascida em 04-06-1925, ajuizou, em 23-08-2012, demanda previdenciária contra o INSS objetivando o restabelecimento da aposentadoria por velhice de trabalhador rural n. 094.461.451-5 de que era titular desde 04-06-1990, com efeitos retroativos à data do cancelamento administrativo ocorrido em 30-06-1994.
Pelo que se vê dos autos a autora obteve, em 04-06-1990, o benefício de aposentadoria por velhice de trabalhador rural com base na Lei Complementar n. 11/71 e no Decreto n. 83.080/79. Em 30-06-1994, o INSS cancelou a inativação ao argumento de que o benefício somente poderia ser concedido ao chefe ou arrimo de família, e no caso de mulher, desde que seu cônjuge não recebesse aposentadoria por velhice ou invalidez. Na hipótese, o marido da autora - Mariano Baruzo - recebia o benefício de aposentadoria por velhice de trabalhador rural desde 25-05-1983 (n. 097.019.456-0), logo, quem supria a condição legal de chefe ou arrimo da unidade familiar era seu esposo e não a autora.
Em 29-11-1995, foi concedido à demandante o benefício de renda mensal vitalícia como trabalhadora rural, com base na Lei n. 6.179/74 (NB 100.872.864-8).
Em 21-04-2008, foi concedido à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu esposo, de acordo com a carta de concessão acostada à fl. 13 (NB 144.211.708-4). Tendo em vista a concessão do referido benefício, o INSS cancelou o benefício de renda mensal vitalícia que a demandante recebia desde 1995, conforme se constata por meio do documento da fl. 37.
A controvérsia restringe-se, pois, à possibilidade de restabelecer o benefício de aposentadoria por idade rural à autora, para possibilitar a cumulação deste último com a pensão por morte que lhe foi deferida por conta do falecimento de seu esposo.
A jurisprudência mais recente do e. Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido de que "os óbitos dos segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte" (RE 607.907/RS, Min. Luiz Fux, j. 21-06-2011, pub. 01-08-2011).
São exemplos desse entendimento os seguintes precedentes:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Pensão por morte. Cônjuge varão. Demonstração de invalidez. Princípio da isonomia. Aplicabilidade imediata do Regime Geral de Previdência Social. Precedentes.
1. A regra isonômica aplicada ao Regime Próprio de Previdência Social também se estende ao Regime Geral de Previdência Social.
2. O art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tem aplicabilidade imediata e independe de fonte de custeio.
3. A Lei nº 8.213/91 apenas fixou o termo inicial para a aferição do benefício de pensão por morte. 4. Agravo regimental não provido.
(RE 415861 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer que o cônjuge varão tem direito ao recebimento da pensão por morte, embora o falecimento da segurada tenha ocorrido antes da edição da Lei 8.213/1991. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(RE 429273 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011, DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011 EMENT VOL-02574-02 PP-00259)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO AO CÔNJUGE VARÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A exigência de declaração de invalidez para que o cônjuge varão receba pensão decorrente da morte de sua esposa viola o princípio da isonomia. Precedentes.
II - Agravo regimental improvido.
(RE 585620 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe-087 DIVULG 10-05-2011 PUBLIC 11-05-2011 EMENT VOL-02519-01 PP-00142 RSTP v. 22, n. 264, 2011, p. 161-164)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO. AUTOAPLICABILIDADE. ART. 195, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. DESNECESSIDADE. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 352744 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe-073 DIVULG 15-04-2011 PUBLIC 18-04-2011 EMENT VOL-02505-01 PP-00056)
Neste TRF, a Sexta Turma, em recente precedente, assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. SEGURADA URBANA. MARIDO NÃO INVÁLIDO. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFICÁCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de dependente da segurada urbana ao marido inválido, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, estender o direito ao benefício ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa. 2. De acordo com novel entendimento do STF, a Súmula 340 do STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado) deve ser aplicada à luz do disposto na Constituição Federal, ou seja, no que for compatível com a nova ordem estabelecida pela Constituição, expungindo-se do regramento infraconstitucional o que com ela não for compatível. 3. A previsão de igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF/88) impõe o afastamento da disposição contida na CLPS/84, no sentido de que somente fará jus à pensão por morte o marido inválido, uma vez que tal exigência (invalidez) não se aplica quando quem postula o benefício é a dependente do sexo feminino. 4. O art. 201, V, da Constituição Federal é norma de eficácia limitada por princípio constitutivo de espécie impositiva, que exige apenas a edição de lei integradora de sua eficácia. Com efeito, o citado dispositivo legal não parece admitir qualquer comando de intervenção restritiva, via legislação infraconstitucional, uma vez que a determinação constante do caput do art. 201 ("A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:....") configura verdadeiro comando integrativo. 5. Embora as normas de eficácia limitada positiva não nasçam prontas para serem aplicadas, produzem efeitos normativos (eficácia negativa), vinculando o legislador aos seus comandos e penalizando os efeitos de quaisquer leis que as desrespeitem. Por tal razão, no caso concreto, norma infraconstitucional dispondo acerca da exigência da invalidez como condição para a demonstração de dependência para fins de concessão de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro da segurada falecida está em flagrante desrespeito ao comando constitucional, devendo ser retirada do mundo jurídico, em face de sua não-recepção pela nova ordem constitucional. 6. Não se trata de aplicação de lei posterior (Lei nº 8.213/91) a fato ocorrido anteriormente a sua vigência, mas de aplicação da lei vigente à data do falecimento da segurada, conformada com as disposições constitucionais atinentes à matéria. 7. Resta afastada a alegação de que a concessão da pensão por morte ao marido da segurada falecida entre 05.10.1988 e 05.04.1991 carece de fonte de custeio, forte no entendimento do STF que, no julgamento do RE 385.397-0, declarou a desnecessidade de fonte de custeio para benefícios já previstos na Constituição Federal, como é o caso da pensão por morte. 8. Preenchidos os dois requisitos necessários para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência do beneficiário, deve a sentença ser reformada, julgando-se procedente o pedido. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0005199-10.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/07/2012)
Portanto, na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, ao cônjuge varão, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida no período entre a promulgação da Constituição Federal (05-10-1988) e a vigência da Lei n. 8.213/91 (05-04-1991).
Penso que a modificação da orientação do Supremo Tribunal Federal tem reflexos também em relação ao direito à proteção previdenciária para as mulheres, em especial as mulheres trabalhadoras rurais.
De fato, a Lei Complementar n. 11/71 assim estabelecia em seus artigos 4º e 5º:
Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.
Art. 5º A aposentadoria por invalidez corresponderá a uma prestação igual à da aposentadoria por velhice, e com ela não acumulável, devida ao trabalhador vítima de enfermidade ou lesão orgânica, total ou definitivamente incapaz para o trabalho, observado o princípio estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.
Por outro lado, regulamentando a Lei, assim dispunha o Decreto nº 83.080/79 em seus artigos 297 e 295:
Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (art. 294).
[...]
§ 3º. Para efeito desse artigo considera-se:
I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;
II - chefe da unidade familiar:
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do art. 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez;
[...]
Art. 295. A aposentadoria por invalidez é devida ao chefe ou arrimo da unidade familiar, bem como ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes.
Como se percebe, segundo os dispositivos acima transcritos, apenas o chefe ou arrimo da unidade familiar era considerado segurado e, logo, tinha direito à aposentadoria. Aos demais membros do grupo familiar, era reservada a condição de dependentes e, consequentemente, eventual direito a pensionamento. Como consequência, sendo o marido trabalhador rural, a mulher não poderia ser também arrimo de família.
Tenho, porém, que aplicável à situação ora apreciada a mesma orientação que inspirou os precedentes do Supremo Tribunal Federal acima referidos.
A Constituição Federal não acolheu as disposições discriminatórias da legislação anterior no que toca aos direitos de homens e mulheres. Assim, é de se entender que, desde a sua vigência, tanto aos trabalhadores rurais homens como às trabalhadoras rurais mulheres foi assegurada a condição de segurados, de modo a viabilizar a proteção previdenciária, pois despropositada qualquer indagação sobre quem seria o arrimo de família.
Registre-se que reforçando a norma prevista em seu artigo 5º, inciso I, a qual estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, a Constituição Federal também estatuiu em seu artigo 26, § 5º:
Art. 226.
[...]
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência.
Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal há muito também consolidou o entendimento de que o artigo 202, I, da Constituição Federal, em sua redação original (o dispositivo assegurou aposentadoria "aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal" - atualmente art. 201, 7º, II), não era autoaplicável. Segue precedente:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 202, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
1. O preceito contido no artigo 202, inciso I, da Constituição Federal não é auto-aplicável. Para o exercício do direito à aposentadoria por idade, outorgado ao trabalhador rural, é indispensável a edição de lei ordinária.
2. Norma constitucional com eficácia diferida. Conseqüência: vigência dos princípios que regiam a Previdência Social no sistema anterior, enquanto não editada a lei regulamentadora. Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nesse parte, não provido.
(RE 152428 / SP - SÃO PAULO. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento: 14/05/1998 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
A situação em apreço, todavia, é diversa.
Não se está a afirmar a autoaplicabilidade da norma que reduziu a idade para a aposentadoria rural, este sim o centro da discussão que se travou no Supremo Tribunal Federal à época. O que se está a dizer é que o parágrafo único do artigo 4ª da Lei Complementar n. 11/71, que assegurava a condição de segurado rural apenas ao arrimo de família, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Assim, homem e mulher passaram, indistintamente, a ter direito, a partir de outubro de 1988, à condição de segurado rural, observado, todavia, até a vigência da Lei n. 8.213/91, no que toca à aposentadoria por idade, o requisito etário da Lei Complementar n. 11/71 (sessenta e cinco anos), na linha inclusive o precedente acima transcrito (RE 152428), pois o Supremo Tribunal Federal entendeu que o artigo 202, I, da CF (redação original), não era autoaplicável.
A propósito, a entender-se que a trabalhadora rural que desempenha atividade em regime de economia familiar com o marido somente passou a ter direito à proteção previdenciária após a vigência da Lei n. 8.213/91, o princípio da isonomia estaria sendo violado duplamente: primeiro, porque homens e mulheres, na prática, receberiam tratamento diferenciado; segundo, porque as trabalhadoras rurais estariam sendo discriminadas em relação às trabalhadoras urbanas, as quais contavam e continuaram contando com proteção previdenciária após a Constituição de 1988. Ora, a Constituição Federal, em seu artigo 194, inciso II, elegeu como um dos objetivos da seguridade social a uniformidade e equivalência entre as populações urbanas e rurais. Segue transcrição do citado dispositivo:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
[...]
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
Não sendo possível tratamento diverso entre trabalhadores urbanos e rurais, inviável seja o direito à proteção previdenciária, após o advento da Constituição de 1988, assegurado apenas às trabalhadoras urbanas.
No caso dos autos, não há controvérsia no que tange ao exercício da agricultura pela autora até a data que a ela foi concedida a aposentadoria por velhice de trabalhador rural, em 04-06-1990 (data posterior à CF /88), de modo que faz jus ao restabelecimento do benefício, nos termos da Lei Complementar 11/71, porquanto afastada a restrição contida no parágrafo único do artigo 4º do mesmo Diploma e que motivou o cancelamento administrativo.
Assim, merece reforma a sentença para restabelecer à autora o benefício de aposentadoria rural por idade rural (NB 094.461.451-5) com efeitos financeiros a partir da data do cancelamento (30-06-1994), observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda (23-08-2012), compensados os valores recebidos a título de renda mensal vitalícia por idade (NB 100.872.864-8) e admitida a cumulação com a pensão deferida em razão do óbito do marido.
Consectários
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas
Custas pelo INSS, na forma da legislação estadual paranaense.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 094.461.451-5), a ser efetivada em 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, com a vênia da relatoria, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do seu benefício.
Des. Federal CELSO KIPPER
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7465419v9 e, se solicitado, do código CRC 1AA2CCE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017077-58.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Cintia Maria Nascimento Rosa. (Videoconferência de Londrina) |
APELANTE | : | MARIA BERLATO BARUZO |
ADVOGADO | : | Silvia Regina Gazda e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2014, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E, NESTE LIMITE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236559v1 e, se solicitado, do código CRC 77B8E203. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017077-58.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MARIA BERLATO BARUZO |
ADVOGADO | : | Silvia Regina Gazda e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 694, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO SEU BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTO VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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