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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTINÊNCIA EM AÇÕES. RECONHECIDA. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8. 213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5020495-74.2018.4.04.9999

Data da publicação: 19/05/2021 07:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTINÊNCIA EM AÇÕES. RECONHECIDA. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Caso em que reconhecida a existência de continência entre as ações judiciais. 2. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 3. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020). 7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 8. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4 5020495-74.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020495-74.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JONI RODRIGUES DE VARGAS

ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, em ação ajuizada em 02/12/2011, contra sentença proferida em 06/03/2018, que julgou o pleito nos seguintes termos finais:

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JONI RODRIGUES DE VARGAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de: a) reconhecer o período comum de 02/12/1984 a 01/01/1985; 21/12/1988 a 30/12/1988 e 08/04/2000 a 20/04/2000; b) reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora nos períodos de 21/02/1974 a 30/07/1975; 12/08/1975 a 18/03/1977; 16/01/1989 a 01/03/1991; 15/04/1991 a 20/04/2000; 01/11/2004 a 13/06/2006 e 15/02/2007 a 13/06/2011; c) determinar a conversão da atividade exercida na modalidade comum para especial pelo fator 0,71 tangente aos periodos de 01/09/1972 a 16/11/1972; 25/04/1977 a 26/10/1977; 02/01/1979 a 07/05/1979; 01/10/1979 a 10/11/1979; 01/07/1980 a 30/04/1981; 31/07/1981 a 31/10/1981; 01/12/1981 a 13/07/1982; 02/08/1982 a 01/09/1984; 02/12/1984 a 20/08/1987 e 08/08/1988 a 30/12/1988; d) condenar o réu a conceder a aposentadoria especial ao autor, contar da data do pleito administrativo, 13/06/2011; e) a pagar as mensalidades atrasadas, a contar do requerimento administrativo, ressalvada a prescrição quinquenal. Por se tratar de verba de caráter alimentar, a importância deverá ser acrescida de juros moratórios pelo índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação, bem como corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada prestação, pelo IGP-M, até 29/06/2009; pelo índice oflcial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), de 30/06/2009 a 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da ADI n° 4.357; e, a partir de 26/03/2015, pelo IPCA-E. Sucumbente, condeno o INSS no pagamento da verba honorária em favor do patrono da parte autora, esta arbitrada em 10% do valor da condenação. A Autarquia deve arcar com as custas processuais pela metade, forte na redação original do art. 11 do Regimento de Custas (Lei n° 8.121/85), uma vez que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei n° 13.471/10, pelo Órgão Pleno do TJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade n° 70041334053. Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3° do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazoes, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal - TRF da 4ª Região. Sentença sujeita a reexame necessário. Considerando os termos do art. 497 do NCPC, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do beneficio postulado, no prazo de 45 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Na apelação (Evento 3 - APELAÇÃO25), o INSS, representado pelo membro da Advocacia-Geral da União, sustentou a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial a contar de 28/04/1995. Na hipótese de manutenção da condenação, postulou a fixação dos honorários advocatícios apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Requereu a reforma nos termos da fundamentação e para afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais.

Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 3 - APELAÇÃO25 - p. 20).

Saliento que o autor possui outra ação judicial, de nº 5020497-44.2018.4.04.9999, na qual postulou a decretação da continência ao presente feito.

É o relatório.

VOTO

Da Continência entre Ações Judiciais

A presente ação, de nº 5020495-74.2018.4.04.9999 (processo originário de nº 035/1.11.0007799-8) foi ajuizada em 02/12/2011. Na data de 16/06/2016, o autor propôs outra ação, a de nº 5020497-44.2018.4.04.9999 (processo originário de nº 035/1.16.0003783-9), sustentando possuir objeto mais abrangente, apontando a existência de pedido expresso de distribuição por dependência ao primeiro processo.

O juízo singular, na segunda ação de nº 5020497-44.2018.4.04.9999, julgou-a extinta, na forma do art. 485, inciso X do NCPC.

Passo a analisar a existência ou não de continência entre as ações:

Da Ação de nº 035/1.11.0007799-8 (5020495-74.2018.4.04.9999)

Nessa ação, o autor postulou: 1) o reconhecimento da atividade comum nos períodos de 02/12/1984 a 01/01/1985, de 21/12/1988 a 30/12/1988 e de 08/04/2000 a 20/04/2000; 2) o reconhecimento da atividade especial nos intervalos de 21/02/1974 a 30/07/1975, de 12/08/1975 a 18/03/1977, de 16/01/1989 a 01/03/1991, de 15/04/1991 a 20/04/2000, de 01/11/2004 a 13/06/2006 e de 15/02/2007 a 13/06/2011; 3) a conversão do tempo comum em especial pela aplicação do fator 0,71 nos lapsos de 01/09/1972 a 16/11/1972, de 25/04/1977 a 26/10/1977, de 02/01/1979 a 07/05/1979, de 01/10/1979 a 10/11/1979, de 01/07/1980 a 30/04/1981, de 31/07/1981 a 31/10/1981, de 01/12/1981 a 13/07/1982, de 02/08/1982 a 01/09/1984, de 02/12/1984 a 20/08/1987 e de 08/08/1988 a 30/12/1988; e 4) a concessão de aposentadoria especial desde a DER (13/06/2011), subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou procedentes os pedidos para:

a) reconhecer o período comum de 02/12/1984 a 01/01/1985, de 21/12/1988 a 30/12/1988 e de 08/04/2000 a 20/04/2000;

b) reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora nos períodos de 21/02/1974 a 30/07/1975, de 12/08/1975 a 18/03/1977, de 16/01/1989 a 01/03/1991, de 15/04/1991 a 20/04/2000, de 01/11/2004 a 13/06/2006 e de 15/02/2007 a 13/06/2011;

c) determinar a conversão da atividade exercida na modalidade comum para especial pelo fator 0,71 tangente aos períodos de 01/09/1972 a 16/11/1972, de 25/04/1977 a 26/10/1977, de 02/01/1979 a 07/05/1979, de 01/10/1979 a 10/11/1979, de 01/07/1980 a 30/04/1981, de 31/07/1981 a 31/10/1981, de 01/12/1981 a 13/07/1982, de 02/08/1982 a 01/09/1984, de 02/12/1984 a 20/08/1987 e de 08/08/1988 a 30/12/1988;

d) condenar o réu a conceder a aposentadoria especial ao autor, contar da data do pleito administrativo, 13/06/2011;

e) a pagar as mensalidades atrasadas, a contar do requerimento administrativo, ressalvada a prescrição quinquenal.

(...)

Da Ação de nº 035/1.16.0003783-9 (5020497-44.2018.4.04.9999)

Na inicial, o autor postulou: 1) a distribuição por dependência ao processo de nº 035/1.11.0007799-8; 2) o reconhecimento do tempo comum nos períodos de 02/12/1984 a 01/01/1985, de 21/12/1988 a 30/12/1988 e de 08/04/2000 a 20/04/2000; 3) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos intervalos de 21/02/1974 a 30/07/1975, de 12/08/1975 a 18/03/1977, de 25/04/1977 a 26/10/1977, de 02/08/1982 a 01/09/1984, de 02/12/1984 a 20/08/1987, de 16/01/1989 a 01/03/1991, de 15/04/1991 a 20/04/2000, de 01/11/2004 a 13/06/2006, de 15/02/2007 a 13/06/2011; e 4) a concessão da aposentadoria especial desde a DER (13/06/2011), subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição.

O feito foi julgado extinto, na forma do art. 485, inciso X do NCPC.

A segunda ação diferencia-se da primeira pelo fato de requerer o reconhecimento de atividade especial de mais três períodos: de 25/04/1977 a 26/10/1977, de 02/08/1982 a 01/09/1984 e de 02/12/1984 a 20/08/1987, e pelo fato de não apresentar requerimento de conversão de tempo comum em especial pela aplicação do fator 0,71.

Quanto à continência, o CPC/2015, dispõe, in verbis:

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

No caso dos autos, entendo por reconhecer a existência de continência entre as ações, razão, pela qual o julgamento dar-se-á conjuntamente, ressaltando que, na presente ação, houve somente recurso do INSS e, na segunda ação, da parte autora.

Do Reexame Necessário

O juízo singular submeteu a sentença ao reexame necessário.

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 13/06/2011 e a sentença é datada de 06/03/2018.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

MÉRITO

Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:

- à impossibilidade da conversão de tempo comum em especial; à fixação dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença; e ao afastamento da sua condenação ao pagamento das custas processuais.

CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL

Até 27/10/1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da Lei 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. de 17/12/2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. de 14/10/2009).

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema 546/STJ, Processo Reperesentativo de Controvérsia: REsp 1310034/PR, transitado em julgado em 08/01/2018). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.

Dessa forma, não é possível a conversão de tempo comum em especial nesta hipótese.

Deve ser afastado o reconhecimento da atividade comum em especial nos períodos de 01/09/1972 a 16/11/1972, de 25/04/1977 a 26/10/1977, de 02/01/1979 a 07/05/1979, de 01/10/1979 a 10/11/1979, de 01/07/1980 a 30/04/1981, de 31/07/1981 a 31/10/1981, de 01/12/1981 a 13/07/1982, de 02/08/1982 a 01/09/1984, de 02/12/1984 a 20/08/1987 e de 08/08/1988 a 30/12/1988.

APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Em face da continência entre as ações de nº 5020495-74.2018.4.04.9999 e de nº 5020497-44.2018.4.04.9999, o cálculo para concessão de benefício, levará em conta as informações em ambas ações.

Tem-se a seguinte composição do tempo de serviço especial da parte autora na DER (13/06/2011):

a) tempo especial reconhecido administrativamente: nenhum;

b) tempo especial reconhecido na presente ação nº 5020495-74.2018.4.04.9999 (processo originário de nº 035/1.11.0007799-8): de 21/02/1974 a 30/07/1975, de 12/08/1975 a 18/03/1977, de 16/01/1989 a 01/03/1991, de 15/04/1991 a 20/04/2000, de 01/11/2004 a 13/06/2006 e de 15/02/2007 a 13/06/2011: 20 anos, 01 mês e 21 dias;

c) tempo especial reconhecido na ação de nº 5020497-44.2018.4.04.9999 em grau recursal: de 25/04/1977 a 26/10/1977, de 02/08/1982 a 01/09/1984 e de 02/12/1984 a 20/08/1987: 05 anos, 03 meses e 21 dias;

Total de tempo de serviço especial na DER: 25 anos, 05 meses e 12 dias.

Como se vê, na DER, a parte autora já possuía tempo de serviço especial suficiente para a concessão de aposentadoria especial.

Na hipótese em exame, a carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER (13/06/2011);

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Afastamento da atividade - Tema 709/STF

Após o julgamento, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 709 (RE 791961 - Ata de julgamento nº 17, de 08/06/2020. DJE nº 150, divulgado em 16/06/2020), finalizado em 06/06/2020, quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial, foi estabelecida a seguinte tese:

i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Posteriormente, conforme ata da decisão de julgamento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (sessão de 12/02/2021 a 23/02/2021), por maioria, acolheu em parte os embargos de declaração interpostos ao julgamento do Tema 709 para (grifei): "a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão."

Em breve resumo do julgamento dos embargos de declaração, observa-se que fora alterada em parte a tese, de modo a evidenciar que o segurado titular da aposentadoria especial que retornar à atividade especial terá a cessação dos pagamentos, e não propriamente o cancelamento definitivo do benefício.

Ademais, modularam-se os efeitos da decisão embargada para garantir o direito adquirido de quem obtivera decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos (23/02/2021), declarando-se a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa que permitiu o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria especial até, igualmente, a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no Tema 709/STF.

Portanto, decidida a matéria em sede de repercussão geral, consolida-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.

Todavia, conforme os fundamentos do julgamento, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.

E, com a referida modulação dos efeitos, é garantido o direito adquirido de quem obtivera decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos (23/02/2021), sendo irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa que permitiu o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria especial até, igualmente, a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no Tema 709/STF.

Da Prescrição

O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 219, § 1º, do CPC).

Exclui-se, todavia, o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003;STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005.

Na presente ação, em razão da impossibilidade de conversão de tempo comum em especial, o autor não atinge o tempo necessário de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial. No entanto, em face da continência reconhecida com a segunda ação, possível a utilização dos períodos lá reconhecidos para a compor mais de 25 anos de tempo de atividade especial.

Assinalo que, somente com a propositura da segunda ação, restou possibilitada a concessão do benefício pretendido, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição.

Nesse compasso, a prescrição quinquenal atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a ação (16/06/2016), ou seja, restaram atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a 16/06/2011.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros de mora

Já fixados conforme o entendimento da Turma.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

Honorários - fixação

Inobstante o provimento da apelação do INSS, considerando o reconhecimento da existência de continência entre as ações e considerando que restou mantida a concessão da aposentadoria especial, o INSS deve arcar com a integralidade da obrigação pelo pagamento de honorários.

Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.

Inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Termo final dos honorários de sucumbência

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Não conhecida a remessa oficial.

Dado provimento à apelação: 1) para reconhecer a impossibilidade da conversão de tempo comum em especial; 2) para fixar os honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença; e 3) para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais.

Aplicar a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 709.

Reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal.

Fixar, de ofício, a aplicação da correção monetária, conforme fundamentação.

O INSS deve arcar com a integralidade da obrigação pelo pagamento de honorários. Fixados honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Inaplicável a majoração recursal.

Determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, por dar provimento à apelação e por fixar, de ofício, a aplicação da correção monetária, determinando a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002509944v15 e do código CRC 75a62339.Informações adicionais da assinatura:
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5020495-74.2018.4.04.9999
40002509944.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020495-74.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JONI RODRIGUES DE VARGAS

ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. continência em ações. reconhecida. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. COrreção monetária. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Caso em que reconhecida a existência de continência entre as ações judiciais.

2. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

3. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

6. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).

7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

8. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação e fixar, de ofício, a aplicação da correção monetária, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002509945v3 e do código CRC 68cdda59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:41:48


5020495-74.2018.4.04.9999
40002509945 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020495-74.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JONI RODRIGUES DE VARGAS

ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 180, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E FIXAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:31.

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