
Apelação Cível Nº 5011580-25.2017.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: IZDA EQUIPAMENTOS PARA AUTOMATIZACAO INDUSTRIAL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ISRAEL BERNS (OAB SC029083)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Por ocasião do julgamento anterior, a controvérsia foi assim relatada (Evento 13):
O juiz da causa assim relatou a controvérsia:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Izda Equipamentos para Automatização Industrial Ltda. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville visando a que se ordene ao impetrado que: abstenha-se de incluir na base de cálculo das contribuições previdenciárias, inclusive ao SAT/RAT e a terceiros, patronais os valores pagos a título de salário maternidade, férias usufruídas, adicional noturno, de insalubridade, periculosidade, transferência, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; e acate a compensação dos valores recolhidos a tal título nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do presente feito, corrigidos pela taxa Selic.
Narrou que está sujeita ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tanto na parcela que compete à impetrante, como na retenção e repasse da parcela devida pelos seus empregados.
Sustentou que: a incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas aos segurados a título de salário maternidade, férias gozadas, adicional noturno, de insalubridade, periculosidade, transferência, repousou semanal remunerado, décimo terceiro salário e as contribuições devidas ao SAT/RAT e terceiros são ilegais e inconstitucionais, uma vez que essas verbas não se prestariam para retribuir o trabalho exercido por seus colaboradores, conforme dispõe a Lei n.º 8.212/1991, art. 22, inciso I; o salário-maternidade é um benefício previdenciário, ou seja, subsídio ao trabalhador pelo nascituro e é uma situação em que não há trabalho, nem tampouco salário pago pelo empregador que possa servir de base de cálculo; em decisão do Recurso Especial nº 1.322.945/DR reconheceu que não é devida a contribuição previdenciária sobre férias usufruídas; o adicional de horas extras, noturno, periculosidade, insalubridade e transferência, são possuem natureza salarial, pois são apenas uma verba indenizatória como mera recomposição financeira de um dano causado ao trabalhador; a Lei nº 8.213/91, art. 29, § 3º, afirma que será considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais, exceto o 13º salário, dessa forma, não incorpora o salário, para fins de benefício como aposentadoria; o repouso semanal remunerado não serve para remunerar o trabalhador, mas somente para recompensá-lo, sendo assim possui, também, natureza indenizatória conforme entendimento do TRF4.
Nas informações, a autoridade impetrada (11) defendeu que: a natureza jurídica das contribuições destinadas a terceiros é específica e variável, estas embora venham a utilizar a folha de salários como base imponível, possuem finalidade própria à espécie tributária de que fazem parte; o art. 195, inciso I, alínea "a", da CF confere amplas possibilidades de tributação, sendo despiciendo o título pelo qual os rendimentos foram pagos; as contribuições incidem na vigência do contrato de trabalho e subsistem na interrupção deste, não se confundindo com as hipóteses de suspensão; o conceito de salário de contribuição previsto no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, utiliza a expressão “a qualquer título” para definir a base de cálculo do tributo; o § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 veicula exceções à regra de tributação em bases amplas, razão pela deve ser interpretado restritivamente; em caso de exclusão de rubricas da folha de salários, haverá impacto no salário de benefício dos segurados; os precedentes citados pela impetrante referem-se a servidores públicos, sendo inaplicáveis ao caso concreto; os valores pagos a título de quinze primeiros dias de afastamento do segurado por motivo de doença possui natureza salarial; o terço constitucional de férias possui nítida natureza remuneratória, tratando-se de complementação do salário principal; a licença maternidade deve ser concedida sem prejuízo do salário, isso significa que a gestante recebe salário durante sua licença que é o salário-maternidade; a contribuição social da empresa incide sobre a folha de salários e demais rendimento do trabalho, o que inclui o salário-maternidade; o STF, nos verbetes 688 e 207, também apontou a possibilidade de contribuição previdenciária sobre décimo terceiro salário; o adicional de transferência também faz parte do salário do trabalhador por previsão expressa da lei, assim como o que se paga a título de repouso semanal remunerado; o adicional de transferência trata-se de pagamento suplementar de salário, ou seja, tem natureza remuneratória; também os adicionais de insalubridade e periculosidade têm natureza de verba decorrente do trabalho; em caso de procedência, deve-se limitar a pretensão ao prazo prescricional e respeitar os limites legais e administrativos da compensação.
O Ministério Público Federal apenas requereu a sua intimação nos ulteriores termos do feito (14).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Ao final, o MM. Juiz Federal Paulo Cristovao de Araujo Silva Filho, da 2ª Vara Federal de Joinville/SC, denegou o mandado de segurança, por entender devida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão.
Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação. Em suas razões, pede a reforma da sentença para determinar que a ré se abstenha de exigir a contribuição previdenciária (quota patronal, SAT/RAT e a parcela destinada a terceiros) sobre salário-maternidade, férias usufruídas, adicionais insalubridade, periculosidade, noturno e de transferência, repouso semanal remunerado e décimo-terceiro salário, bem como seja declarado o direito de proceder a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre a demanda por existir interesse meramente patrimonial e disponível.
É o relatório.
Na sessão de 24-07-2018, a 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Interposto recurso extraordinário pela demandante, a Vice-Presidência determinou a devolução do processo à Turma para juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015).
É o relatório.
VOTO
Ao reconhecer devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, o acórdão contrariou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 576.967 - repercussão geral (Tema nº 72), no qual foi firmada a seguinte tese:
É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
Impõe-se, pois, retratar em parte o acórdão recorrido para, dando provimento à apelação da impetrante, reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros sobre o salário-maternidade e declarar o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos, observadas as restrições do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007, tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º).
É de ser observado que o direito de compensação abrange os valores destinados a terceiros, tendo em vista o reconhecimento da ilegalidade do art. 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300 pelo STJ (AgInt no REsp 1.547.436/RS, Rel. Min. Og Fernandes), o que inclusive é objeto da Nota PGFN/CRJ nº1245/2016.
Ante o exposto, voto por retratar em parte o acórdão proferido em 24-07-2018 para dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002422082v3 e do código CRC 9652e863.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011580-25.2017.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: IZDA EQUIPAMENTOS PARA AUTOMATIZACAO INDUSTRIAL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ISRAEL BERNS (OAB SC029083)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. adicionais de alíquota destinados aO SAT/RAT E terceiros. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA Nº 72 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. DIREITO À COMPENSAÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, retratar em parte o acórdão proferido em 24-07-2018 para dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002422083v3 e do código CRC 79b299b0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5011580-25.2017.4.04.7201/SC
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: IZDA EQUIPAMENTOS PARA AUTOMATIZACAO INDUSTRIAL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ISRAEL BERNS (OAB SC029083)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 16:00, na sequência 224, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RETRATAR EM PARTE O ACÓRDÃO PROFERIDO EM 24-07-2018 PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:22.