VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. HORAS EXTRAS. COMISSÕES. DÉCIMO-TERCEIRO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS. TRF4. 5000811-64.2022.4.04.7206

Data da publicação: 26/10/2022, 07:01:00

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. HORAS EXTRAS. COMISSÕES. DÉCIMO-TERCEIRO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS. (TRF4, AC 5000811-64.2022.4.04.7206, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 18/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000811-64.2022.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: LAFI COMESMETICOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

LAFI COSMÉTICOS LTDA. por procurador habilitado, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, através do qual tenciona obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de não recolher a contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos a seus empregados a título de: comissões e reflexos no repouso semanal, décimo terceiro salário, quebra de caixa e horas extras.

Afirmou, em síntese, que tais verbas possuem caráter indenizatório e não constituem contraprestação ao trabalho, de modo que não se configura a hipótese de incidência tributária da contribuição previdenciária patronal.

Ao final, após discorrer sobre a natureza jurídica de cada uma das verbas que pretende excluir da base de cálculo das contribuições em comento, requereu a concessão da segurança e a declaração de seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento deste mandado de segurança.

A parte impetrante juntou procuração e documentos, bem como recolheu custas iniciais.

O pedido de liminar foi indeferido (evento 5).

O Delegado da Receita Federal do Brasil prestou informações (evento 10), e no mérito postulou a denegação da segurança.

O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito (evento 17).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Ao final (evento 19, SENT1), a segurança foi denegada por entender o magistrado que é legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos empregados a título de comissões, décimo terceiro salário, décimo terceiro salário indenizado, horas extras e seu respectivo adicional, bem como sobre o adicional de quebra de caixa.

Em suas razões recursais (evento 30, APELAÇÃO1), a impetrante, em síntese, que (a) o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem incidência de contribuição previdenciária, as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador; (b) a interpretação do conceito de folha de salário previsto no art. 195, I, “a” da CF/88 deve se dar em conjunto do art. 201, §11°, da CF/88, de modo que só deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, a cargo do empregador, aquelas parcelas pagas com i) habitualidade, ii) em razão do trabalho, e que, via de consequência, serão iii) efetivamente passíveis de incorporação aos benefícios da aposentadoria; (c) as comissões transparecem o caráter indenizatório, uma vez que o benefício é concedido por liberalidade do empregador, como forma de reconhecimento pelo bom desempenho dos empregados no exercício das suas funções, sendo superior ao salário ordinariamente esperado; (d) os valores pagos a título de gratificação natalina, muito embora tenham natureza remuneratória e sejam pagos com habitualidade, não tem repercussão em benefícios previdenciários, não podendo, assim, compor a base de cálculo da contribuição previdenciária; (e) em razão de que o trabalhador, para empregar sua força de trabalho na jornada extraordinária, obrigatoriamente tem de sacrificar o tempo que dispunha para o seu descanso, lazer e convívio familiar, em indenização a este sacrifício paga-se o adicional que a lei estipula para as horas extraordinárias; (f) durante os períodos de descanso do empregado ( descanso semanal remunerado), não há prestação de serviços nem tempo à disposição do empregador, isto é, não se enquadrando com a definição de folha de salários do art. 195, I, “a” da CF/88; (g) acerca das rubricas de quebra de caixa, tem-se que o objetivo destas é compensar os descontos feitos no salário do obreiro em virtude de erro de caixa, ou ter recebido numerário inferior ao que deveria receber. Logo, quando há perda e há o pagamento da verba de quebra de caixa, esse pagamento terá́, então, caráter de ressarcimento e não de salário. Pede o provimento da apelação para:

(...)

b) No mérito, que seja provido o presente recurso de apelação, com a consequente reforma da sentença hostilizada para que seja concedida a segurança pleiteada e, por conseguinte, que se reconheça o direito da Apelante de excluir os valores recolhidos a título de comissões e seus reflexos sobre o repouso semanal, 13° salário, quebra de caixa e horas extras, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ante a inconstitucionalidade de tal inclusão à luz do entendimento exarado pelo E. STF no RE 565.160 (Tema 20). Por consequência, que se declare o direito da Apelante de pleitear a restituição dos valores recolhidos a maior a tal título desde os 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente, bem como a promover a sua compensação com outros tributos, devidamente atualizados pela SELIC até a data do efetivo pagamento.

c) Seja a Apelada condenada ao reembolso das custas processuais adiantadas pela Apelante.

d) Prequestiona-se a aplicabilidade do art. 195, inciso I, alínea a; art. 201, §11° e art. 150, I, todos da Constituição Federal; dos princípios da Supremacia da Constituição Federal e da Tipicidade/Estrita Legalidade; do art. 22, I e art. 28, §7°, ambos da Lei n° 8.212/91 , tudo conforme fundamentação.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do mandamus.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.

MÉRITO

Prescrição

No caso dos autos, como a impetrante já limitou o pedido de compensação aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.

Mérito da causa

Reflexos decorrentes das verbas pagas aos empregados

Cabe observar que, caso as verbas questionadas repercutam em outras verbas trabalhistas, a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre esses valores a mais (ditos reflexos) deve ser analisada na parcela receptora do reflexo.

Horas extras

Assim preceitua o art. 7º da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

[...]

Como se vê, a verba referente ao adicional de horas extras possui natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Com efeito, tal rubrica tem natureza remuneratória, conforme ficou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESp nº 1.358.281/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 687), assim sintetizado:

TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

(...)

ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009).

(...)

(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014)

Assim, não merece reparos a sentença quanto ao ponto.

Décimo-terceiro salário

Encontra-se pacificado o entendimento de que o décimo-terceiro salário possui natureza remuneratória, tendo a questão sido sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:

Súmula nº 207 - As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

Assim, é devida a incidência de contribuição sobre o décimo-terceiro salário, ainda quando indenizado por rescisão do contrato de trabalho. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS 15 DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 5. O décimo terceiro salário constitui verba de natureza salarial, aplicando-se o mesmo raciocínio no que diz respeito ao décimo terceiro salário indenizado devido por ocasião de rescisão de contrato de trabalho decorrente de dispensa voluntária. (...) (TRF4 5009878-78.2016.404.7104, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 04/10/2017)

É de ser negado provimento à apelação no ponto.

Repouso semanal remunerado

O repouso semanal remunerado constitui caso típico de interrupção do contrato de trabalho, uma vez que, em tal situação, há contagem de tempo de serviço e o empregado não perde o direito à remuneração.

Com efeito, tal rubrica tem natureza remuneratória, conforme já apreciou esta Corte, como se pode ver, a título de exemplo, na ementa abaixo:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS. ABONOS. COMISSÕES. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO.

(...)

12. Resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, sobreaviso, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, adicionais de função, gratificações, comissões, abono assiduidade e repouso semanal remunerado, haja vista o notório caráter de contraprestação.

(...)

(TR4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.05.002980-1/PR, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, 1ª Turma, D.E. 14-04-2011)

Assim, incide a exação em comento sobre tal rubrica, devendo ser negado provimento à apelação no ponto.

Adicional de quebra de caixa

Assim preceitua o art. 457, §1º e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

[...]

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Como se vê, a verba referente ao adicional de quebra de caixa possui natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Na fundamentação do voto proferido no julgamento da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003789-03.2011.404.7205, julg. em 26-06-2012, foi elucidada a questão sobre a referida verba nos seguintes termos:

Acerca do assunto, segundo o magistério de Ivan Kertzman: "Adicional de quebra de caixa são valores pagos mensalmente a empregados responsáveis pela administração do caixa das empresas que atuam na área comercial, a exemplo dos supermercados e das lojas de material de construção. Este adicional tem natureza tipicamente salarial, devendo, assim, sobre ele incidir contribuição previdenciária." (Kertzman, Ivan Mascarenhas: Curso Prático de Direito Previdenciário, 3º Ed. Salvador: JusPodivm, 2007).

Esse mesmo entendimento vem sendo adotado por esta Turma, como se pode ver, a título de exemplo, os julgados assim sintetizados:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUEBRA-DE-CAIXA. A verba paga pelo empregador a título de quebra-de-caixa possui natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003919-05.2011.404.7104, 2a. Turma, POR UNANIMIDADE, EM 06/09/2012)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS-EXTRAS. QUEBRA DE CAIXA. AVISO PRÉVIO. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. 1. Em relação ao terço constitucional de férias, o tratamento jurídico é diferente no regime jurídico único e no RGPS, pois neste sistema ele é considerado para definição do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários, na forma do art. 29, § 3°, da Lei n° 8.213/91, combinadamente com o § 4° do art. 214 do Decreto 3.048/99, incidindo, pois, a contribuição previdenciária. 2. No caso vertente, há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras e quebra de caixa. 3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 4. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN. 5. Aplica-se a Taxa SELIC sobre o indébito tributário, a partir do mês de janeiro de 1996 (precedentes do STJ). Tratando-se de indexador misto, abrange a recomposição do valor da moeda e a incidência dos juros. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003789-03.2011.404.7205, 2a. Turma, POR UNANIMIDADE, EM 29/06/2012)

Assim, é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de quebra de caixa, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Comissões

Os valores pagos a título de comissões que retribuem o trabalho efetuado enquadram-se no conceito de remuneração previsto no art. 457, §1°, da CLT, e estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária:

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) (Vide Lei nº 13.419, de 2017)

§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Assim, é de ser mantida a sentença no ponto.

Prequestionamento

Quanto ao pedido de prequestionamento de todos os artigos de lei mencionados no recurso de apelação, necessário repisar que não está obrigado o juiz da causa ou o tribunal de apelação a mencionar, em sua decisão, numericamente, todos os dispositivos legais referidos pelas partes, mas, sim, a "resolver as questões principais que as partes lhes submeterem" (art. 489, III do CPC - Lei nº 13.105, de 2015), ou, em grau de recurso, as questões que forem devolvidas pela apelação a seu conhecimento (art. 1.013 do CPC - Lei nº 13.105, de 2015), sendo despicienda a explícita menção a dispositivos legais e/ou constitucionais, ainda mais considerado o disposto no art. 1.025 do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003430982v15 e do código CRC 2d80ce38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO FERNANDES JÚNIOR
Data e Hora: 18/10/2022, às 19:0:41


5000811-64.2022.4.04.7206
40003430982.V15


Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000811-64.2022.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: LAFI COMESMETICOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

EMENTA

CONTRIBUIÇão PREVIDENCIÁRIA patronal. HORAS EXTRAS. COMISSÕES. DÉCIMO-TERCEIRO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003430983v7 e do código CRC 55862db6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO FERNANDES JÚNIOR
Data e Hora: 18/10/2022, às 19:0:41


5000811-64.2022.4.04.7206
40003430983 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 A 18/10/2022

Apelação Cível Nº 5000811-64.2022.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: LAFI COMESMETICOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/10/2022, às 00:00, a 18/10/2022, às 16:00, na sequência 717, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2022 04:01:00.

O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias