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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. TEMA 905 STJ. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INPC. SELIC. EC Nº 113/2021. AJUSTE, INCLUSIVE PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DA MORA. TRF4. 5013262-84.2022.4.04.9999

Data da publicação: 01/11/2022, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. TEMA 905 STJ. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INPC. SELIC. EC Nº 113/2021. AJUSTE, INCLUSIVE PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DA MORA. 1. Em se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810). 2. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação). Caso em que se procede ao ajuste da sentença, no ponto. (TRF4, AC 5013262-84.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013262-84.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001143-33.2019.8.24.0032/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RENILDA LUKASZYNSKI NAIDEK

ADVOGADO: Fernando Fernandes Luiz (OAB SC031204)

ADVOGADO: ARION FÁBIO STEFFEN (OAB SC026576)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença cujo dispositivo possui o seguinte teor (evento 52):

DISPOSITIVO

Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto a acionante RENILDA LUKASZYNSKI NAIDEK, para a) reconhecer a qualidade de segurada especial da requerente - e o número de meses de exercício de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício, correspondentes à carência da prestação continuada requerida; b) condenar o INSS a implementar o benefício de aposentadoria rural por idade, com efeitos desde a data da entrada do requerimento administrativo (19/04/2019) bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a DIB reconhecida, com atualização monetária pelo IGP-Di e com juros na forma do art. 406 do Código Civil atual, caso seja superior a 1% mensal (STJ, ERESP 215.674/PB).

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Por outro lado, está obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao advogado do litigante vencedor no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.

Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Não havendo interposição de recurso voluntário, arquivem-se, porque a duração do benefício (120 dias) enseja que o montante condenatório não ultrapasse o valor de alçada da remessa necessária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Houve embargos de declaração (evento 56) por parte da autarquia previdenciária, requerendo que fosse sanada a contradição quanto ao juros e a correção monetária, determinando "a aplicação da Lei 11.960/09 no tocante aos juros (JUROS VARIÁVEIS DE POUPANÇA, E NÃO EM PERCENTUAL FIXO DE 12% AO ANO) e do INPC quanto à correção monetária".

O juízo a quo rejeitou os embargos (evento 65).

Em suas razões de apelação (evento 69), o INSS pugna pela aplicação da Lei 11.960/09 no tocante aos juros e INPC como índice de correção.

Em contrarrazões (evento 77), a autora afirmou que "ao analisar a decisão terminativa de mérito prolatada pelo ínclito juízo da primeira instância delegada, não houve observância aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.". Requer, por fim, o cumprimento liminar do decisum quanto à implantação do benefício.

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Correção monetária

A sentença condenou o INSS à implantação do benefício de aposentadoria rural por idade, com efeitos desde a DER, 19/04/2019, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a DIB reconhecida, com atualização monetária pelo IGP-Di e com juros na forma do art. 406 do Código Civil atual, caso seja superior a 1% mensal (STJ, ERESP 215.674/PB).

Pois bem.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E.

Para os benefícios previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema nº 905), assim estabeleceu:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Saliente-se que os recursos paradigmáticos dos Temas 810 STF e 905 STJ já transitaram em julgado (respectivamente, em 31/3/2020 e em 11/02/2020).

Ocorre que, como se viu, a correção monetária das prestações vencidas deve se dar pelo INPC, até 08/12/2021, uma vez que se cuida de benefício de natureza previdenciária.

Observa-se, porém, que após a interposição do recurso de apelação do INSS sobreveio a Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, a qual assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Assim, tem-se que a atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

De tal sorte, dou parcial provimento à apelação do INSS para que seja fixado o INPC como índice de correção monetária, até 08/12/2021.

Quanto ao período a partir de 09/12/2021, ajusto a sentença aos parâmetros fixados no artigo 3º da EC nº 113/2021.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na revisão do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a concessão do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003517583v7 e do código CRC fc9be748.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:1:40


5013262-84.2022.4.04.9999
40003517583.V7


Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013262-84.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001143-33.2019.8.24.0032/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RENILDA LUKASZYNSKI NAIDEK

ADVOGADO: Fernando Fernandes Luiz (OAB SC031204)

ADVOGADO: ARION FÁBIO STEFFEN (OAB SC026576)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. TEMA 905 STJ. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INPC. selic. ec nº 113/2021. AJUSTE, INCLUSIVE PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DA MORA.

1. Em se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810).

2. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação). Caso em que se procede ao ajuste da sentença, no ponto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003517584v4 e do código CRC 34279222.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:1:40


5013262-84.2022.4.04.9999
40003517584 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022

Apelação Cível Nº 5013262-84.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RENILDA LUKASZYNSKI NAIDEK

ADVOGADO: Fernando Fernandes Luiz (OAB SC031204)

ADVOGADO: ARION FÁBIO STEFFEN (OAB SC026576)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1105, disponibilizada no DE de 04/10/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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